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TJBA · VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005064-79.2025.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA APELANTE: 1ª DT BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): APELADO: CLEBSON LEONARDO DE OLIVEIRA Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO registrado(a) civilmente como SINARA DOS REIS MONTEIRO (OAB:BA32857) DECISÃO Vistos,etc. Retornaram estes autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por determinação da eminente Desembargadora Relatora (ID 555272477), a fim de que fosse oportunizada e certificada a apresentação de contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID 532272712). Intimada a advogada constituída pelo recorrido para apresentar a referida peça defensiva (ID 556412619), sobreveio certidão cartorária atestando o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação da causídica (ID 573600499). Em observância aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a inércia do patrono constituído não pode prejudicar a defesa técnica do recorrido, sendo imperiosa a prévia intimação pessoal do acusado para indicar novo causídico de sua confiança ou valer-se da assistência da Defensoria Pública Estadual. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Intime-se pessoalmente o recorrido CLEBSON LEONARDO DE OLIVEIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se deseja constituir novo advogado para apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (ID 532272712) ou se requer a assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia; b) Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo declaração no sentido de hipossuficiência técnica, dê-se vista imediata dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia com atuação perante esta Vara Criminal, para apresentação das correspondentes contrarrazões recursais; c) Apresentada a peça de contrarrazões, cumpram-se as formalidades de praxe e remetam-se incontinenti os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma), com as homenagens deste Juízo à eminente Desembargadora Relatora Rita de Cássia Machado Magalhães. Concedo à presente decisão a necessária força de ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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