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8005023-95.2024.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: MONITÓRIA (40)8005023-95.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. Advogado(s) do reclamante: PALOMA CUNHA SANTAREM, JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA, CLARISSE BELCHIOR DAS CHAGAS REU:REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANDEIAS} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Vistos, etc. I - RELATÓRIO IBF Industria Brasileira de Filmes S/A. ajuizou a presente ação monitória em face de Fundo Municipal de Saúde de Candeias, alegando, em síntese, ser credor do requerido na importância de R$ 14.841,29 (catorze mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) , decorrente do fornecimento de mercadorias (material médico-hospitalar) no valor histórico de R$ 11.213,75 (onze mil, duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos) , representado pela Nota Fiscal nº 0450824 e pela Autorização de Empenho nº 0216005 . Informou ainda que os referidos documentos comprovam a obrigação de pagar inadimplida, embora não possuam eficácia de título executivo extrajudicial . Objetiva com a presente demanda a citação do requerido para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da importância citada na inicial, ou que ofereça embargos no prazo legal . Ao final, pleiteou pela procedência da demanda, acrescendo ao débito os consectários legais e honorários advocatícios . Juntou os documentos . Devidamente citado por mandado em 15/07/2025 (ID 509598025) , o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos monitórios. A parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a decretação da revelia do ente público e a procedência da ação, constituindo-se o débito apontado em título executivo judicial de pleno direito (ID 522235333) . É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades a serem sanadas ou vícios a serem aclarados de ofício. A título de prelúdio, saliento que a demanda comporta julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil . Verifico dos autos que não existem preliminares suscitadas pelas partes pendentes de apreciação, razão pela qual, passo a análise do mérito da demanda. III - MÉRITO Tratam-se os autos de ação monitória em que objetiva o autor o recebimento da importância de R$ 14.841,29 (catorze mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) , relativo ao valor da dívida devidamente atualizado . Cumpre ressaltar que a ação monitória visa dar força executiva a documentos que possam revelar dívida líquida, certa e exigível, servindo para quem, possuindo crédito baseado em documento (prova escrita), sem força executiva, pretenda a constituição de título executivo judicial, consoante disposto no art. 700, do Código de Processo Civil . Neste diapasão, para a propositura da ação monitória, não é preciso, sequer, que a parte autora disponha de prova literal do quantum, podendo ser considerado como "prova escrita", todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. No caso em apreço, a pretensão monitória encontra-se devidamente respaldada pela Autorização de Empenho nº 0216005 , pela Nota Fiscal Eletrônica nº 0450824 e pelo respectivo comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinado em 14/03/2022 . Tais documentos constituem prova escrita robusta e idônea da relação comercial de compra e venda mercantil e do efetivo recebimento dos materiais pelo ente público, demonstrando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Outrossim, impõe-se analisar a ausência de manifestação do réu. Devidamente citado na pessoa de sua secretária de saúde em 15/07/2025 (ID 509598025) , o Fundo Municipal de Saúde de Candeias manteve-se inerte, deixando de efetuar o pagamento ou de opor embargos monitórios no prazo legal. Ademais, no âmbito do procedimento monitório, a ausência de embargos acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme expressa previsão do art. 701, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil . A indisponibilidade do interesse público não constitui salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações contratuais legítimas, mormente quando a pretensão inicial está amparada em prova documental inequívoca da prestação dos serviços ou da entrega das mercadorias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Vale dizer que incumbia à ré produzir provas visando à desconstituição do direito do autor ou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu em razão de sua inércia. Assim, há que se concluir pelo acolhimento da pretensão inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Dessa forma, considerando que a prova escrita objeto desta ação monitória demonstra a existência de obrigação líquida, certa e exigível, merece acolhida o pedido inicial, de modo que deverá ser julgada procedente a ação. Por fim, no que tange aos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar o regramento constitucional vigente. Desse modo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir do vencimento da obrigação (01/04/2022) . IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais aviados por IBF Industria Brasileira de Filmes S/A. em face de Fundo Municipal de Saúde de Candeias, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 11.213,75 (onze mil, duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos) . O valor devido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, em parcela única, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do vencimento da obrigação (01/04/2022) até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento de sentença na forma adequada (art. 534 e seguintes do CPC), apresentando, inclusive, nova memória atualizada do débito. P.R.I.C. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

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