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8005014-52.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005014-52.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: L. O. A. S. e outros Advogado(s): SAADIA NUNES DE OLIVEIRA SA HAGE (OAB:BA64321) REU: VIACAO NACIONAL SA Advogado(s): SIMONE SILVA SOARES (OAB:MG138038) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por L. O. A. S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, DANIELLE MENEZES ALVES, em face de VIAÇÃO NACIONAL S/A, ambos qualificados nos autos da demanda. Narra a exordial que o autor adquiriu passagem rodoviária interestadual para o itinerário Itabuna/BA com destino a Natal/RN, com embarque originalmente previsto para o dia 20/03/2026, às 04h10min. Sustenta que o veículo partiu com atraso de duas horas e trinta minutos, tendo a partida ocorrido somente às 06h40min, sem que a empresa ré prestasse o devido suporte material ou informacional durante o período de espera. Requereu a condenação da concessionária acionada ao pagamento de compensação por danos morais. Ocorre que, recentemente, no Id 572489806, aportou aos autos termo conjunto de transação firmado pelas patronas constituídas, no qual pactuaram a extinção da controvérsia mediante o pagamento, pela concessionária ré, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única, com quitação geral e irrevogável, requerendo a homologação do acordo e a expressa renúncia aos prazos recursais. Remetidos os autos ao Ministério Público (Id 572587912), o Ilustre Promotor de Justiça lançou parecer, manifestando-se favoravelmente à homologação do ajuste por constatar a adequação do valor acordado e a salvaguarda dos interesses do menor, ressalvando unicamente a necessidade de intimação para subscrição pessoal do termo pela genitora. É o relato suficiente do essencial. Decido. O feito comporta o julgamento definitivo com esteio na manifestação de vontade expressada pelos litigantes, orientada pela composição amigável da lide. Inicialmente, cumpre apreciar a ressalva procedimental ventilada pelo Ministério Público no parecer de Id 577061507, que sugeriu a notificação da genitora do incapaz para subscrever pessoalmente o termo de acordo. Examinando detidamente a procuração outorgada no (Id 562295034), constata-se que a genitora do menor impúbere, no legítimo exercício do poder familiar e da representação legal que lhe é inerente, conferiu à sua advogada poderes expressos da cláusula ad judicia et extra, acrescidos de poderes especiais e específicos para "transigir, confessar, reconhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação", em estrita consonância com o que preceitua o art. 105, caput, do Código de Processo Civil. A representação processual técnica aperfeiçoou-se de forma regular e hígida. A existência de cláusula mandatária com outorga de poderes especiais confere plena legitimidade e eficácia jurídica aos atos de disposição e composição praticados pela advogada constituída, tornando desnecessária a ratificação ou aposição de assinatura de próprio punho da representante legal no instrumento de transação, procedimento que apenas retardaria injustificadamente a entrega da tutela jurisdicional e a percepção do crédito em favor do infante, em confronto direto com os princípios da celeridade, cooperação e primazia do julgamento de mérito. No mérito da autocomposição, verifica-se que o negócio jurídico reúne todos os requisitos de validade previstos no art. 104 e amolda-se à disciplina dos arts. 840 e seguintes do Código Civil. Trata-se de transação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, formalizada por agentes plenamente capazes e legitimados nos autos. Constatada a plena higidez jurídica do ajuste, impõe-se a homologação judicial para que produza seus efeitos de direito, com a correlata extinção do processo com resolução de mérito, na forma preconizada pelo art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a regularidade formal da manifestação das partes e a concordância ministerial de mérito, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes no Id 572489806, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia/desistência expressa das partes ao prazo recursal constante na cláusula oitava do instrumento de acordo, operando-se a preclusão lógica e a formação da coisa julgada material de imediato. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do §3° do art. 90 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências nos autos, arquivem-se com a devida baixa na distribuição e no sistema processual Itabuna, 27 de agosto de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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