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TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Decisão Suspensão Outras Situações
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004980-26.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALIRIA ROCHA SANTANA e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187-A), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A) APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face da Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que concedeu a segurança pleiteada por ALIRIA ROCHA SANTANA, determinando, em síntese, a adequação do salário-base da impetrante ao piso salarial nacional do magistério, com a incidência do adicional de 50% previsto para os professores de Nível I, bem como a observância dos escalonamentos verticais estabelecidos na Lei Municipal 1.089/2016, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observadas as limitações próprias da via mandamental. Em suas razões recursais, o Ente municipal sustenta, em síntese, a revogação tácita da sistemática remuneratória prevista na Lei Municipal 1.089/2016 por leis posteriores de reajuste anual, bem como a inviabilidade jurídica da pretensão autoral, além de alegar repercussão orçamentária decorrente do cumprimento da obrigação imposta. Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, requerendo a manutenção integral da Sentença. É o relatório. Decido. De pronto, observa-se que a questão de direito ora debatida, é análoga àquela tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 8052025-62.2025.8.05.0000. Isto porque o pedido formulado no presente mandamus pauta-se, igualmente, na observância da sistemática remuneratória prevista na Lei Municipal 1.089/2016, especialmente no que se refere à aplicação do piso salarial nacional do magistério, acrescido do adicional de 50%, bem como dos escalonamentos funcionais previstos no plano de cargos e salários da categoria, dispositivos cuja higidez jurídica encontra-se submetida ao crivo de constitucionalidade na mencionada ação. Ocorre que, a despeito da existência de decisão interlocutória de reconsideração, que revogou liminar anteriormente concedida, mantendo a eficácia dos dispositivos legais até ulterior deliberação do Tribunal, a referida ação direta permanece pendente de julgamento de mérito. Assim, a fim de evitar a prolação de decisões potencialmente conflitantes, bem como em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, mostra-se imperioso o sobrestamento do presente feito até a resolução definitiva da controvérsia constitucional discutida em sede de controle concentrado. Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito. Remetam-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
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