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TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004958-83.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): APELADO: BEATRIZ FONSECA ANDRADE Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264-A), MARCOS AURELIO SOUZA NEVES (OAB:BA86841-A) EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança de Parcelas Laborais de Insalubridade. Servidor público municipal. Técnica de Enfermagem. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o vencimento base, observada a prescrição quinquenal, e das diferenças apuradas entre o valor pago e o efetivamente devido a partir de dezembro de 2023. Mérito. A não inclusão do inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal no rol do art. 39, §3º, não constitui vedação constitucional à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, mas tão somente espaço de liberdade conformativa do legislador local. O próprio Município de Ilhéus, ao editar a Lei nº 3.760/2015, exerceu essa competência e reconheceu expressamente, em seu art. 89, o direito dos servidores ao adicional de insalubridade, criando para si obrigação legal concreta. Pretender, em sede recursal, que a própria lei municipal seja ignorada com base em argumento constitucional que o ente legislador superou ao editar o Estatuto do Servidor constitui comportamento contraditório incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao venire contra factum proprium. O inciso XXII do art. 7º, expressamente estendido aos servidores pelo art. 39, §3º, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, princípio constitucional de proteção à saúde do trabalhador que irradia efeitos sobre toda a legislação infraconstitucional. A locução "fazem jus" constante do caput do art. 89 do Estatuto Municipal é inequívoca na atribuição do direito subjetivo ao servidor, não se tratando de norma de eficácia limitada, mas de norma que reconhece e institui o direito, condicionando apenas a forma administrativa de sua concessão à avaliação técnica competente. A omissão do Poder Executivo na regulamentação dos critérios procedimentais não pode ser oposta ao titular do direito como fundamento para sua negação. Diante da lacuna regulamentar, é cabível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento consolidado pelo TJBA no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7). Precedentes do STJ e desta Corte. A declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 89, por vício formal de processo legislativo, expulsou o dispositivo do ordenamento jurídico sem contaminar o caput, que permanece íntegro e eficaz. A nulidade do inciso criou lacuna quanto ao quantitativo do adicional, e não quanto à existência do direito a ele. A lacuna é suprível por analogia com o adicional de periculosidade, disciplinado pelo inciso I do mesmo art. 89 e pelo art. 89, §1º, I, da mesma lei, adotando-se o salário-base como referencial de cálculo, solução que respeita a vedação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, atende ao comando do art. 4º da LINDB, é coerente com a sistematicidade do Estatuto Municipal e isonômica em relação ao tratamento dado ao adicional de periculosidade. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda, de forma absoluta, o uso do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. A Lei nº 4.269/2024, ao fixar o piso salarial mínimo municipal como base de cálculo, adota referencial que desempenha papel análogo ao do salário-mínimo, incorrendo na mesma vedação constitucional. Ademais, sua aplicação retroativa ao período anterior à sua vigência é expressamente vedada pelo princípio da irretroatividade das normas mais gravosas, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da LINDB, sendo os créditos remuneratórios vencidos e não pagos situações jurídicas já consumadas. A autora, ora apelada, foi aprovada em concurso público e nomeada para o cargo de Técnica de Enfermagem, cujo exercício regular pressupõe, por sua própria natureza, o contato direto e habitual com pacientes, fluidos biológicos, materiais perfurocortantes e ambientes potencialmente infectantes. O Anexo 14 da NR-15 classifica expressamente como insalubres os trabalhos em contato permanente com pacientes e material infecto-contagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, abrangendo com precisão as condições em que a apelada exerce suas funções. O reconhecimento administrativo da insalubridade pela própria Municipalidade, ao implantar o pagamento do adicional em dezembro de 2023, tem natureza declaratória de situação preexistente, sendo incompatível com a tese de que a condição insalubre teria surgido apenas naquela data. Sendo ilíquida a sentença condenatória em face da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais - matéria de ordem pública - somente pode ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Reforma de ofício neste ponto. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004958-83.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e, como apelada, BEATRIZ FONSECA ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso de apelação interposto e, de ofício, reformar, parcialmente, a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
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