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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8004922-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MONICA MARQUES PEDREIRA GALLAS e outros (2) Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608) INVENTARIADO: MARIO RAYMUNDO GOMES MARQUES e outros Advogado(s): YANDRIA SIENDRE FONSECA DA COSTA (OAB:BA52569) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Ação de Inventário cumulativo dos bens deixados por América Alves de Souza Vieira Marques e Mário Raymundo Gomes Marques, em que exerce o múnus da inventariança a herdeira Mônica Marques Pedreira Gallas (ID 440755270). Em decisão interlocutória proferida em 12/08/2026 (ID 574131370), este Juízo deliberou sobre pontos cruciais ao andamento processual, determinando: a) a reserva de crédito em favor da Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB) no montante decorrente da condenação transitada em julgado na Ação de Cobrança nº 8186189-63.2022.8.05.0001 perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, a recair sobre o saldo depositado em conta judicial (ID 505960613); b) o indeferimento momentâneo do pedido de levantamento de despesas comuns formulado pela coproprietária Maria Lúcia Marques Pereira (ID 571916759), ante a falta de confirmação da intimação pessoal da inventariante para o exercício do contraditório; c) a expedição de diligências cartorárias para verificar a entrega da carta de intimação pessoal (ID 572883338) e certificar o cumprimento dos ofícios sobre as penhoras no rosto dos autos às Varas do Trabalho. Na sequência dos atos processuais, foram juntadas aos autos cópias das decisões proferidas no bojo da Ação de Habilitação de Crédito em apenso nº 8156907-38.2026.8.05.0001 (IDs 574279696, 574279697 e 574279698), na qual foi extinto o procedimento incidental autônomo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), ante a formação prévia de título executivo judicial em ação ordinária, com posterior correção de erro material (ID 574197133). Em 14/08/2026, foi carreado aos autos o Ofício nº 505202627728320 oriundo da 11ª Vara do Trabalho de Salvador (ID 574751770), formalizado nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000357-20.2019.5.05.0011, reiterando a solicitação de informações e a imediata transferência de numerário relativo à constrição lavrada no rosto dos autos contra o quinhão da herdeira Mônica Marques Pedreira Gallas. A Secretaria da Vara emitiu certidão (ID 574879413), dando conta de que o respectivo auto de penhora no rosto dos autos já havia sido lavrado no ID 520573607 (em cumprimento à decisão de ID 511200680), tendo sido comunicada a prática do ato ao juízo solicitante (ID 520576857) e cientificadas as partes (ID 520577944), procedendo-se à conclusão dos autos (ID 574882744). Em 21/08/2026, foi juntado o comprovante de recebimento do Aviso de Recebimento Digital (ID 575947416), demonstrando a efetiva entrega da intimação pessoal à inventariante Mônica Marques Pedreira Gallas em 14/08/2026, referente às providências cominadas sob pena de remoção do cargo. Na mesma data de 21/08/2026, a credora Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB) protocolizou petição (IDs 576062672 e 576065711), instruída com instrumentos societários, procuração, sentença condenatória transitada em julgado (ID 576062686) e memórias de cálculo atualizadas (IDs 576062678, 576062680, 576062682, 576062683 e 576062685), pugnando pelo recebimento do pleito de pagamento do débito constituído no valor total de R$ 67.498,44 ou, subsidiariamente, pela manutenção da reserva de bens, requerendo a intimação da inventariante para manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. Da Penhora no Rosto dos Autos e do Pedido de Transferência de Valores da 11ª Vara do Trabalho de Salvador No que diz respeito à solicitação de transferência de valores formulada pela 11ª Vara do Trabalho de Salvador (ID 574751770), cumpre assentar a inviabilidade jurídica da remessa imediata de numerário nesta etapa procedimental. Com efeito, a penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, incide exclusivamente sobre a expectativa de direito hereditário pertencente à herdeira devedora Mônica Marques Pedreira Gallas, e não sobre patrimônio líquido ou valores destacados do espólio. Enquanto não homologada a partilha judicial, a herança permanece como um todo unitário e indiviso (artigo 1.791 do Código Civil), sendo regida pelas normas relativas ao condomínio. Nessa conjuntura, o patrimônio do espólio destina-se, com absoluta precedência legal, à satisfação dos débitos da própria herança e à quitação dos tributos devidos (artigo 1.997 do Código Civil e artigos 642 e 654 do Código de Processo Civil). Assim, a individualização e a liquidez da cota-parte cabível à herdeira executada somente se aperfeiçoarão ao final do procedimento sucessório, após a dedução de todo o passivo dos falecidos, o pagamento das custas judiciais e a quitação integral dos impostos de transmissão. Determinar a transferência antecipada de qualquer quantia implicaria violação frontal à ordem de preferência dos credores do próprio espólio e ao princípio da indivisibilidade do monte hereditário, impondo-se a manutenção da averbação da penhora no rosto dos autos, reservando-se a transferência para momento posterior à homologação da partilha. Portanto, indefere-se o pedido de transferência imediata de valores, determinando-se a expedição de ofício de resposta à 11ª Vara do Trabalho de Salvador para prestar os devidos esclarecimentos institucionais. 2. Do Requerimento de Pagamento e Reserva de Crédito Formulado pela APEB A Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB) (IDs 576062672 e 576065711) postula a satisfação de seu crédito reconhecido na Ação de Cobrança nº 8186189-63.2022.8.05.0001, cuja condenação transitou em julgado perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, alcançando o montante atualizado de R$ 67.498,44 (ID 576062678). Cumpre registrar que este Juízo, na decisão anterior de ID 574131370, já determinou a reserva de crédito em favor da peticionária sobre o saldo financeiro depositado na conta judicial deste processo (ID 505960613), providência que resguarda a garantia patrimonial do crédito exequendo nos termos do artigo 642, § 3º, e artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, o pedido principal de pagamento direto e imediato com levantamento da quantia depositada submete-se ao contraditório prévio no rito sucessório, exigindo a manifestação expressa da inventariante e a concordância dos demais herdeiros, nos termos do artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a intimação da inventariante e dos herdeiros, por meio de seu patrono constituído, para que se manifestem especificamente sobre o pedido de pagamento e a planilha de débito apresentada pela APEB permanecendo integralmente mantida a reserva de crédito sobre os valores depositados em juízo até ulterior deliberação. 3. Da Intimação Pessoal da Inventariante e do Pleito de Reembolso de Despesas Comuns Verifica-se que a certidão de AR Digital acostada ao ID 575947416 atesta a efetiva entrega da intimação pessoal à inventariante Mônica Marques Pedreira Gallas no dia 14/08/2026, com o teor integral do expediente de ID 572883338. Considerando que a intimação pessoal aperfeiçoou-se em 14/08/2026, o prazo legal para a prática dos atos encontra-se em fluência. Por conseguinte, a apreciação do pedido de reembolso e liberação de valores deduzido por Maria Lúcia Marques Pereira (IDs 554292868 e 571916759/memória de ID 571914666) permanece condicionada ao decurso do prazo conferido à inventariante, oportunidade em que, sobrevindo resposta ou certificado o silêncio, os autos retornarão conclusos para decisão imediata do incidente e, se for o caso, aplicação das sanções legais cabíveis pelo descumprimento dos deveres da inventariança (artigo 622 do Código de Processo Civil). 4. Determinações Ante o exposto, no regular exercício da jurisdição sucessória: a) Indefiro o pedido de transferência imediata de numerário formulado pela 11ª Vara do Trabalho de Salvador no Ofício de ID 574751770, mantendo a constrição averbada exclusivamente no rosto dos autos sobre a futura cota-parte da herdeira executada Mônica Marques Pedreira Gallas, condicionada à prévia satisfação do passivo dos espólios e à apuração de saldo na partilha; b) Determino a expedição de ofício de resposta à Exma. Juíza do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de Salvador, instruído com cópia desta decisão, prestando as informações cabíveis quanto à higidez da penhora no rosto dos autos e aos óbices legais à transferência antecipada de valores antes da partilha definitiva; c) recebo a petição apresentada pela Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB) aos IDs 576062672 e 576065711, mantendo hígida a reserva de crédito já determinada na decisão de ID 574131370 no valor atualizado de R$ 67.498,44 (sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), a recair sobre a conta judicial vinculada a estes autos (ID 505960613); d) determino a intimação da inventariante e dos herdeiros, por meio de seu advogado constituído no feito, para que se manifestem expressamente, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de pagamento e a memória de cálculo carreados pela credora APEB (artigo 642, § 2º, do CPC ); e) determino à Secretaria da Vara que aguarde o decurso do prazo da intimação pessoal da inventariante Mônica Marques Pedreira Gallas, perfectibilizada em 14/08/2026 (ID 575947416), certificando nos autos a apresentação de manifestação ou a inércia quanto às determinações de saneamento dos itens "a.1" a "a.5" da decisão de ID 561621574 e ao pedido de reembolso de ID 554292868; f) decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre o pedido de reembolso e eventual deflagração de incidente de remoção de inventariante. Oficie-se. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8004922-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MONICA MARQUES PEDREIRA GALLAS e outros (2) Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608) INVENTARIADO: MARIO RAYMUNDO GOMES MARQUES e outros Advogado(s): YANDRIA SIENDRE FONSECA DA COSTA (OAB:BA52569) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Ação de Inventário cumulativo dos bens deixados por América Alves de Souza Vieira Marques e Mário Raymundo Gomes Marques, em que exerce o múnus da inventariança a herdeira Mônica Marques Pedreira Gallas (ID 440755270). Em decisão interlocutória proferida em 12/08/2026 (ID 574131370), este Juízo deliberou sobre pontos cruciais ao andamento processual, determinando: a) a reserva de crédito em favor da Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB) no montante decorrente da condenação transitada em julgado na Ação de Cobrança nº 8186189-63.2022.8.05.0001 perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, a recair sobre o saldo depositado em conta judicial (ID 505960613); b) o indeferimento momentâneo do pedido de levantamento de despesas comuns formulado pela coproprietária Maria Lúcia Marques Pereira (ID 571916759), ante a falta de confirmação da intimação pessoal da inventariante para o exercício do contraditório; c) a expedição de diligências cartorárias para verificar a entrega da carta de intimação pessoal (ID 572883338) e certificar o cumprimento dos ofícios sobre as penhoras no rosto dos autos às Varas do Trabalho. Na sequência dos atos processuais, foram juntadas aos autos cópias das decisões proferidas no bojo da Ação de Habilitação de Crédito em apenso nº 8156907-38.2026.8.05.0001 (IDs 574279696, 574279697 e 574279698), na qual foi extinto o procedimento incidental autônomo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), ante a formação prévia de título executivo judicial em ação ordinária, com posterior correção de erro material (ID 574197133). Em 14/08/2026, foi carreado aos autos o Ofício nº 505202627728320 oriundo da 11ª Vara do Trabalho de Salvador (ID 574751770), formalizado nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000357-20.2019.5.05.0011, reiterando a solicitação de informações e a imediata transferência de numerário relativo à constrição lavrada no rosto dos autos contra o quinhão da herdeira Mônica Marques Pedreira Gallas. A Secretaria da Vara emitiu certidão (ID 574879413), dando conta de que o respectivo auto de penhora no rosto dos autos já havia sido lavrado no ID 520573607 (em cumprimento à decisão de ID 511200680), tendo sido comunicada a prática do ato ao juízo solicitante (ID 520576857) e cientificadas as partes (ID 520577944), procedendo-se à conclusão dos autos (ID 574882744). Em 21/08/2026, foi juntado o comprovante de recebimento do Aviso de Recebimento Digital (ID 575947416), demonstrando a efetiva entrega da intimação pessoal à inventariante Mônica Marques Pedreira Gallas em 14/08/2026, referente às providências cominadas sob pena de remoção do cargo. Na mesma data de 21/08/2026, a credora Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB) protocolizou petição (IDs 576062672 e 576065711), instruída com instrumentos societários, procuração, sentença condenatória transitada em julgado (ID 576062686) e memórias de cálculo atualizadas (IDs 576062678, 576062680, 576062682, 576062683 e 576062685), pugnando pelo recebimento do pleito de pagamento do débito constituído no valor total de R$ 67.498,44 ou, subsidiariamente, pela manutenção da reserva de bens, requerendo a intimação da inventariante para manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. Da Penhora no Rosto dos Autos e do Pedido de Transferência de Valores da 11ª Vara do Trabalho de Salvador No que diz respeito à solicitação de transferência de valores formulada pela 11ª Vara do Trabalho de Salvador (ID 574751770), cumpre assentar a inviabilidade jurídica da remessa imediata de numerário nesta etapa procedimental. Com efeito, a penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, incide exclusivamente sobre a expectativa de direito hereditário pertencente à herdeira devedora Mônica Marques Pedreira Gallas, e não sobre patrimônio líquido ou valores destacados do espólio. Enquanto não homologada a partilha judicial, a herança permanece como um todo unitário e indiviso (artigo 1.791 do Código Civil), sendo regida pelas normas relativas ao condomínio. Nessa conjuntura, o patrimônio do espólio destina-se, com absoluta precedência legal, à satisfação dos débitos da própria herança e à quitação dos tributos devidos (artigo 1.997 do Código Civil e artigos 642 e 654 do Código de Processo Civil). Assim, a individualização e a liquidez da cota-parte cabível à herdeira executada somente se aperfeiçoarão ao final do procedimento sucessório, após a dedução de todo o passivo dos falecidos, o pagamento das custas judiciais e a quitação integral dos impostos de transmissão. Determinar a transferência antecipada de qualquer quantia implicaria violação frontal à ordem de preferência dos credores do próprio espólio e ao princípio da indivisibilidade do monte hereditário, impondo-se a manutenção da averbação da penhora no rosto dos autos, reservando-se a transferência para momento posterior à homologação da partilha. Portanto, indefere-se o pedido de transferência imediata de valores, determinando-se a expedição de ofício de resposta à 11ª Vara do Trabalho de Salvador para prestar os devidos esclarecimentos institucionais. 2. Do Requerimento de Pagamento e Reserva de Crédito Formulado pela APEB A Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB) (IDs 576062672 e 576065711) postula a satisfação de seu crédito reconhecido na Ação de Cobrança nº 8186189-63.2022.8.05.0001, cuja condenação transitou em julgado perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, alcançando o montante atualizado de R$ 67.498,44 (ID 576062678). Cumpre registrar que este Juízo, na decisão anterior de ID 574131370, já determinou a reserva de crédito em favor da peticionária sobre o saldo financeiro depositado na conta judicial deste processo (ID 505960613), providência que resguarda a garantia patrimonial do crédito exequendo nos termos do artigo 642, § 3º, e artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, o pedido principal de pagamento direto e imediato com levantamento da quantia depositada submete-se ao contraditório prévio no rito sucessório, exigindo a manifestação expressa da inventariante e a concordância dos demais herdeiros, nos termos do artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a intimação da inventariante e dos herdeiros, por meio de seu patrono constituído, para que se manifestem especificamente sobre o pedido de pagamento e a planilha de débito apresentada pela APEB permanecendo integralmente mantida a reserva de crédito sobre os valores depositados em juízo até ulterior deliberação. 3. Da Intimação Pessoal da Inventariante e do Pleito de Reembolso de Despesas Comuns Verifica-se que a certidão de AR Digital acostada ao ID 575947416 atesta a efetiva entrega da intimação pessoal à inventariante Mônica Marques Pedreira Gallas no dia 14/08/2026, com o teor integral do expediente de ID 572883338. Considerando que a intimação pessoal aperfeiçoou-se em 14/08/2026, o prazo legal para a prática dos atos encontra-se em fluência. Por conseguinte, a apreciação do pedido de reembolso e liberação de valores deduzido por Maria Lúcia Marques Pereira (IDs 554292868 e 571916759/memória de ID 571914666) permanece condicionada ao decurso do prazo conferido à inventariante, oportunidade em que, sobrevindo resposta ou certificado o silêncio, os autos retornarão conclusos para decisão imediata do incidente e, se for o caso, aplicação das sanções legais cabíveis pelo descumprimento dos deveres da inventariança (artigo 622 do Código de Processo Civil). 4. Determinações Ante o exposto, no regular exercício da jurisdição sucessória: a) Indefiro o pedido de transferência imediata de numerário formulado pela 11ª Vara do Trabalho de Salvador no Ofício de ID 574751770, mantendo a constrição averbada exclusivamente no rosto dos autos sobre a futura cota-parte da herdeira executada Mônica Marques Pedreira Gallas, condicionada à prévia satisfação do passivo dos espólios e à apuração de saldo na partilha; b) Determino a expedição de ofício de resposta à Exma. Juíza do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de Salvador, instruído com cópia desta decisão, prestando as informações cabíveis quanto à higidez da penhora no rosto dos autos e aos óbices legais à transferência antecipada de valores antes da partilha definitiva; c) recebo a petição apresentada pela Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB) aos IDs 576062672 e 576065711, mantendo hígida a reserva de crédito já determinada na decisão de ID 574131370 no valor atualizado de R$ 67.498,44 (sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), a recair sobre a conta judicial vinculada a estes autos (ID 505960613); d) determino a intimação da inventariante e dos herdeiros, por meio de seu advogado constituído no feito, para que se manifestem expressamente, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de pagamento e a memória de cálculo carreados pela credora APEB (artigo 642, § 2º, do CPC ); e) determino à Secretaria da Vara que aguarde o decurso do prazo da intimação pessoal da inventariante Mônica Marques Pedreira Gallas, perfectibilizada em 14/08/2026 (ID 575947416), certificando nos autos a apresentação de manifestação ou a inércia quanto às determinações de saneamento dos itens "a.1" a "a.5" da decisão de ID 561621574 e ao pedido de reembolso de ID 554292868; f) decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre o pedido de reembolso e eventual deflagração de incidente de remoção de inventariante. 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