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8004914-32.2021.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004914-32.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: WELLINGTON GIL DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR BAIXO VALOR E AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DESDOBRAMENTO NATURAL DO RITO PROCESSUAL. MÉRITO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 1.368/2025. IRRETROATIVIDADE DA NORMA POSTERIOR (ARTIGO 6º DA LINDB). AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO ANUAL QUE SE CONTA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL ÚTIL. PARALISIA PROCESSUAL QUALIFICADA PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA EM REQUERER A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS (ITEM 3 DO TEMA 1.184/STF). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ARTIGO 6º DO CPC). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL (ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA COBRANÇA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, IV, "B", DO CPC). Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Execução Fiscal de R$ 5.995,13 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e treze centavos) proposta contra WELLINGTON GIL DE SOUZA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos (ID 105523710): "Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência." Em suas razões recursais (ID 105523711), arguiu o Apelante a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), ao argumento de que o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal de ofício sem lhe conceder oportunidade prévia para se manifestar sobre a possível aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. No mérito, defendeu a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado na fixação do patamar definidor de débito de pequeno valor, apontando a vigência da Lei Municipal nº 1.368/2025, que em seu artigo 1º estipulou o teto de dispensa de ajuizamento de execuções fiscais no limite de R$ 2.500,00, de modo que o crédito cobrado na presente ação ostentaria pleno interesse de agir por superar referido piso. Requereu, ao final, o provimento do apelo com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões, uma vez que não foi aperfeiçoada a relação processual originária diante da ausência de citação da parte executada, conforme certificado nos autos (ID 105523714). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria. Passo a decidir monocraticamente, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O recurso é tempestivo, inexistindo qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior ao piso do art. 34 da LEF. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Passo, contudo, a delimitar a extensão do julgamento. Registro que a presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido pela parte é manifestamente inferior ao limite de 100 salários-mínimos, conforme dispõe o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, o Apelante argui a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir antes da extinção de ofício do processo. A preliminar não merece acolhimento. A análise das condições da ação, como o interesse de agir, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado sem que isso configure violação ao princípio da não surpresa. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, DJe de 25/10/2023). Portanto, não houve "decisão surpresa", não havendo que se falar em nulidade. REJEITO, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à extinção da execução fiscal por baixo valor. A decisão de primeiro grau deve ser mantida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), consolidou a tese de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado. A aplicação de tais preceitos ao caso concreto é, portanto, cogente e inafastável. Em regulamentação a esse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios objetivos em seu art. 1º, § 1º: deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso vertente, o valor da causa à data da propositura da ação (28/05/2021) correspondia a R$ 5.995,13 (ID 105523696 e ID 105523698), montante manifestamente inferior ao limite objetivo de R$ 10.000,00 fixado na normativa nacional. O argumento do Município quanto à aplicação da Lei Municipal nº 1.368/2025 não prospera. A referida lei local foi editada e publicada em junho de 2025, ao passo que a execução fiscal foi distribuída em 28/05/2021 (ID 105413158). Por força do art. 6º da LINDB, a norma posterior não pode retroagir para validar retroativamente o interesse de agir em processo em curso sem previsão legal. Inexistindo lei local vigente à época do ajuizamento, perfeitamente cabível o patamar alçado na Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de aplicação do Tema 1184/STF. No caso em apreço, o mandado de citação foi devolvido com certidão negativa pela Oficiala de Justiça em 23/01/2024 (ID 105523705), momento a partir do qual cessou qualquer ato de utilidade concreta no feito. A sentença terminativa foi proferida em 02/02/2026 (ID 105523710), transcorrendo, portanto, lapso temporal de quase 1 (um) ano e 10 (dez) meses sem qualquer avanço executivo ou localização de bens. Ademais, não se trata de paralisação imputável ao aparato judiciário. O Juízo de primeiro grau expediu regular intimação da Fazenda Municipal (ID 105523706), oportunizando expressamente a indicação de novo endereço, a realização de pesquisas patrimoniais ou a adoção de providências cabíveis. Conforme certificado nos autos (ID 105523708), o Município deixou transcorrer o prazo integralmente in albis, consolidando a inércia processual. Cumpre assinalar que o item 3 do Tema 1.184/STF é taxativo ao firmar que a faculdade de suspender o processo para a adoção de medidas extrajudiciais recai exclusivamente sobre a Fazenda Pública, inexistindo dever do Judiciário de conceder moratória não postulada pelo credor inerte. Nesse contexto, a inércia do Município Apelante atrai a incidência do dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC. Cabia ao exequente impulsionar eficazmente a pretensão executória. A ausência de citação e de constrição patrimonial, somada à paralisia processual injustificada por mais de um ano, evidencia a ausência de utilidade prática na manutenção da demanda judicial. Ressalta-se que a extinção por falta de interesse de agir não importa em renúncia ou cancelamento do crédito tributário, cuja higidez permanece resguardada. A municipalidade pode valer-se de instrumentos extrajudiciais de cobrança, tais como o protesto da CDA e a inscrição em cadastros de inadimplência, medidas reconhecidamente mais eficazes e de menor custo operacional, além de poder ajuizar nova execução caso localize bens penhoráveis do devedor, desde que não consumada a prescrição. A persistência do aparato judicial em feitos antieconômicos e paralisados contraria frontalmente o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), justificando a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, consideram-se prequestionadas todas as matérias de ordem constitucional e infraconstitucional invocadas. Adverte-se expressamente ao Apelante que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente contra decisão fundamentada em precedente vinculante qualificado ensejará a aplicação da multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201 (REsp 2.043.826/SC e REsp 2.006.910/SP). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, mantendo integralmente a sentença de extinção da execução fiscal. Sem majoração de honorários recursais, diante da ausência de arbitramento na origem e da falta de aperfeiçoamento da relação processual originária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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