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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004704-03.2025.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PARTE AUTORA: MILENA GOUVEIA SILVA Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA registrado(a) civilmente como ADILSON BATISTA DA SILVA (OAB:BA34423) PARTE RE: JULIO DAVI PINHEIRO GASPAR DE MATOS E SILVA Advogado(s): MOEMA KETHILLIN MENDES DA SILVA SANTOS (OAB:BA69823) DECISÃO Vistos. 1. Ante o requerimento das partes, diante das peculiaridades do presente caso e da necessidade da produção de prova oral, com fundamento no art. 357, inciso V, do CPC, determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 2. Nos termos do art. 357, §4°, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, imediatamente, no prazo comum de 15 (quinze), caso queiram, apresentem rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 3. Oportunamente, registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6°, do CPC). A propósito, nos termos do art. 447 do CPC, assinalo que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas e as suspeitas. 4. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos moldes do art. 455 do CPC. Com isso, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Caso seja requerido, desde já defiro e determino o depoimento pessoal da parte litigante, a fim de que seja interrogado na Audiência de Instrução. Assim, proceda com a intimação pessoal com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com a advertência de que presumirão confessados os fatos contra ela alegados no caso de não comparecimento ou de recusa injustificável em depor, conforme disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 5. Apresentado o rol, determino a INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por meio de ato ordinatório, com realização das intimações necessárias e conforme disponibilidade deste Juízo. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5°, do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dias D'Ávila/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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