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8004695-66.2026.8.05.0022

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004695-66.2026.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: UBALDO BATISTA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA em face do Devedor, objetivando a cobrança de crédito fiscal consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos, com valor de causa em R$ R$ 2.582,34. O crédito executado possui valor inferior ao patamar legal de referência para cobrança judicial eficiente, verificando-se a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem a localização de bens penhoráveis ou citação válida da parte executada. É o relatório. Decido. A matéria controvertida versa sobre a viabilidade do prosseguimento de execução fiscal de baixo valor, à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, bem como dos parâmetros normativos delineados pelo Conselho Nacional de Justiça. O Poder Judiciário nacional vivencia cenário de expressivo sobrestamento causado pelo volume de execuções fiscais, que historicamente compõem parcela substancial do acervo processual pendente, com elevadas taxas de congestionamento. Esse panorama exige a implementação de mecanismos de gestão judiciária racional e pragmática, voltados a conferir efetividade à jurisdição e a otimizar a aplicação dos recursos públicos. A cobrança judicial de dívidas ativas impõe ao Estado, em sentido amplo, custos operacionais que frequentemente superam o próprio montante do crédito perseguido. A movimentação da máquina judiciária para a exigência de valores reduzidos, desprovida de perspectiva razoável de recuperação patrimonial, contraria o postulado da proporcionalidade e a eficiência que deve nortear a Administração Pública. Diante dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo diretrizes operacionais para o tratamento eficiente das execuções fiscais. O artigo 1º, caput e § 1º, do referido ato normativo consagrou a legitimidade da extinção de feitos cujo valor originário seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando constatada a ausência de movimentação processual útil por período superior a 1 (um) ano, sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. No caso dos autos, constata-se que a execução fiscal ostenta valor inferior ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, resta configurada a inércia na obtenção de resultado concreto há mais de um ano, sem a localização de patrimônio passível de constrição ou sem citação válida, inexistindo justificativa jurídica para a perpetuação da demanda judicial. Ressalte-se que a extinção do processo judicial sem julgamento do mérito não extingue o crédito tributário e não acarreta renúncia à receita fiscal. A Fazenda Pública permanece autorizada a utilizar os meios extrajudiciais de cobrança, notadamente o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inclusão do devedor em cadastros restritivos de crédito e a celebração de transações ou parcelamentos administrativos, os quais se mostram comprovadamente mais céleres e econômicos. Outrossim, fica expressamente ressalvada a possibilidade de nova propositura da demanda executiva caso sejam localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável, nos termos do artigo 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Destarte, evidenciada a desproporção entre o custo do processamento judiciário e a utilidade prática do provimento, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir do ente público, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da manifesta ausência de interesse de agir. Sem condenação em custas e sem fixação de honorários advocatícios. Ressalva-se à Fazenda Pública a prerrogativa de cobrança extrajudicial do débito, bem como a faculdade de ajuizamento de nova execução fiscal caso venham a ser localizados bens penhoráveis, observada a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito

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