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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8004621-14.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: M. P. D. E. D. B. Advogado(s): INVESTIGADO: N. D. S. B. Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no artigo 218-C do Código Penal, atribuído a N. D. S. B., decorrente de comunicação anônima transmitida pela Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (ID 453550328). Consta que a notícia registrou venda de conteúdos de pornografia infantil por meio virtual, inclusive mediante uso de linha telefônica supostamente clonada. Distribuído o feito, acolheu-se o requerimento ministerial para realização de diligências prévias pela autoridade policial (ID 533897877 e ID 546943570). A Delegacia Territorial de Manoel Vitorino encartou o relatório de missão policial, o boletim de ocorrência e o termo de interrogatório, concluindo pela ausência de elementos que apontassem para a prática delitiva (ID 553931913 e ID 553931940). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial, com fulcro na ausência de justa causa decorrente da falta de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (ID 556131882). É o relatório essencial. Decido. A persecução penal em juízo exige a confluência de lastro probatório mínimo que evidencie a ocorrência de fato típico e forneça indícios bastantes de sua autoria, sem o que carece a pretensão acusatória de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Examinando os elementos reunidos na fase informativa, observa-se que a notitia criminis anônima não encontrou amparo nos atos de investigação desenvolvidos pela polícia judiciária. Com efeito, a equipe policial compareceu à residência do investigado e constatou a inexistência de aparelhos eletrônicos, mídias digitais ou equipamentos de armazenamento que pudessem guardar pertinência com os fatos relatados (ID 553931940). Ademais, inexiste nos autos apreensão de dados telemáticos, registros de comunicações, arquivos ou vestígios materiais que demonstrem a circulação dos arquivos ilícitos mencionados na denúncia originária (ID 556131882). As oitivas e informações colhidas indicam que a representação decorreu de conflito no âmbito familiar em torno de herança e de desavenças pretéritas, inexistindo qualquer dado que vincule o investigado ao crime sob apuração (ID 553931940). Por conseguinte, o titular exclusivo da ação penal pública concluiu expressamente pela inviabilidade do oferecimento de denúncia e promoveu o arquivamento do inquérito policial com amparo no artigo 28 do Código de Processo Penal. Diante do pedido expresso formulado pelo órgão ministerial e da ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, impõe-se a homologação do arquivamento do feito. Ressalva-se, por outro lado, a possibilidade de desarquivamento e instauração de novas investigações caso surjam notícias de outras provas materiais, na forma estabelecida no artigo 18 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial instaurado em desfavor de N. D. S. B., com fundamento no artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de justa causa para a persecução penal. Ressalva-se a aplicação do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal na hipótese de surgimento de novas provas. Determinam-se as seguintes providências: a) certifique a Secretaria a regular notificação da vítima ou de seu representante, do investigado e da autoridade policial acerca do arquivamento, em observância ao artigo 28, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal; b) decorrido o prazo legal sem irresignação perante a instância de revisão competente, proceda-se às devidas anotações de baixa e comunicações de praxe; c) arquivem-se os autos eletrônicos em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, na data do sistema. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito
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