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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INVENTÁRIO n. 8004611-33.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INVENTARIANTE: MARLENE SANTOS FERNANDES Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268) INVENTARIADO: ARNALDO DA SILVA FERNANDES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Arnaldo da Silva Fernandes. Observo, da análise detida dos autos, que a inventariante, Sra. Marlene Santos Fernandes, nomeada pela decisão de ID 512323148, proferida em 11 de agosto de 2025, permanece inerte há mais de oito meses, apesar de reiteradas intimações para dar cumprimento às diligências essenciais ao regular andamento do feito. A decisão inicial determinou, em prazo razoável de 45 dias, a adoção de providências indispensáveis, tais como a juntada de certidões fiscais, a regularização da representação processual dos herdeiros e a apresentação do esboço de partilha. Contudo, após a intimação inicial e duas outras subsequentes (ID 526740575 e ID 541290358), a inventariante limitou-se a apresentar petições que não atenderam a qualquer dos comandos judiciais, culminando no pedido protelatório de ID 547400145, onde requer autorização para praticar ato (prestar primeiras declarações) que constitui seu dever legal, cujo prazo já se esgotou há muito. A conduta da inventariante caracteriza, em tese, a hipótese prevista no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não conferir ao inventário o andamento regular e praticar atos que se revelam meramente protelatórios, em prejuízo à celeridade processual e à efetivação da partilha. O processo de inventário é de interesse público e não pode ficar paralisado indefinidamente pela desídia de quem assumiu o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. DIANTE DO EXPOSTO, e com o objetivo de assegurar o contraditório e o devido processo legal, bem como o necessário impulso oficial ao feito, DECIDO: Instaurar, de ofício, o incidente de remoção de inventariante. Com fundamento nos artigos 622, II, e 623 do Código de Processo Civil, intime-se a inventariante, Sra. Marlene Santos Fernandes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se defenda e produza as provas que entender pertinentes acerca da sua manifesta inércia em promover o andamento regular do processo, sob pena de remoção do encargo. Visando à celeridade e economia processual, intimem-se pessoalmente os herdeiros Jonatan Santos Fernandes, Roque Santos Fernandes e Juliana Santos Fernandes, nos endereços a serem informados pela inventariante no mesmo prazo do item 1 (ou, caso já constem dos autos, que se proceda à intimação), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a inércia da atual inventariante e informem se possuem interesse em assumir o encargo, na hipótese de eventual remoção, observada a ordem de preferência do artigo 617 do CPC. Fica a inventariante advertida que a ausência de manifestação no prazo assinalado ou a apresentação de nova petição protelatória implicará o reconhecimento de sua desídia, com a consequente e imediata remoção do cargo, e nomeação de inventariante dativo, cujos honorários correrão por conta do espólio, caso os herdeiros não manifestem interesse. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito
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