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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004476-14.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: ANA CELMA DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA (OAB:BA20521) REQUERIDO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA (OAB:BA52830) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei de nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Designada audiência inaugural de conciliação, a autora não compareceu ao ato, conquanto devidamente intimada para tanto. Tal ausência, no âmbito do rito sumaríssimo, enseja a extinção anômala do processo, a teor do que dispõe o artigo 51, I, da Lei de nº 9.099/1995: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Na espécie, a parte não apresentou nenhuma justificativa para a falta, motivo pelo qual deverá arcar com as custas devidas. Ante o exposto: 1) Extingo o processo, sem resolução do mérito, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com base no artigo 51, I e § 2º, da Lei de nº 9.099/1995 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2) Determino, após o trânsito em julgado, o cálculo das custas/taxas/despesas processuais e a intimação do(a) autor(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 3) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais - CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 4) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 5) Intimem-se. 6) Cumpra-se. Remanso/BA, data da assinatura eletrônica. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito
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