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8004447-96.2026.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004447-96.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: JEFERSON CELSO DA CONCEICAO NOGUEIRA Advogado(s): RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB:SP455150) INTERESSADO: GB IMOBILIARIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. JEFERSON CELSO DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA, já qualificado aos autos, ingressou com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, com pedido de tutela de urgência, neste Juízo em face de GB IMOBILIÁRIA LTDA. Em cumprimento ao despacho de emenda à inicial (ID 575230758), a parte autora acostou novo instrumento de procuração. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, considero suprido o vício de representação processual anteriormente apontado, admitindo-se a procuração acostada no ID 577471026 para todos os efeitos legais. Todavia, antes de deliberar acerca do prosseguimento da demanda e da tutela de urgência postulada, cumpre examinar, de ofício, a competência territorial deste Juízo. Conforme se extrai da qualificação constante da petição inicial e dos documentos que a instruem (IDs 575167411 e 575167420), o autor possui residência e domicílio no Município de Bom Jesus da Lapa/BA. De igual modo, o contrato objeto da demanda tem por finalidade a aquisição do lote nº 09, da Quadra 14, integrante do Loteamento Lagoa Grande, situado expressamente no Município de Bom Jesus da Lapa/BA, conforme consta das Cláusulas Primeira e Segunda do instrumento contratual (ID 575167418). A parte ré, por sua vez, possui sede no Município de Vitória da Conquista/BA. Constata-se, portanto, que nenhuma das partes possui domicílio ou sede nesta Comarca de Guanambi, tampouco o imóvel objeto da avença ou o local de cumprimento da obrigação situa-se neste foro. Não obstante, o instrumento contratual contém cláusula expressa de eleição do Foro da Comarca de Guanambi/BA para solução das controvérsias decorrentes do ajuste. Ocorre que, a própria análise do instrumento contratual revela que a indicação de Guanambi como foro eleito decorreu de premissa fática equivocada, pois a avença registra expressamente que o imóvel objeto do negócio jurídico está situado em Bom Jesus da Lapa/BA. A controvérsia possui natureza predominantemente obrigacional, porquanto se objetiva a resolução do contrato e a restituição das quantias pagas, não se tratando de ação fundada diretamente em direito real sobre imóvel, razão pela qual não incide, em caráter absoluto, a regra do art. 47 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, a eleição de foro somente produz efeitos quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No caso concreto, a cláusula de eleição não guarda pertinência territorial com o domicílio do autor, com a sede da ré ou com o local de cumprimento da obrigação, além de ter sido estabelecida com base em informação contratual que não corresponde à efetiva localização do imóvel. Assim, não se mostra adequada a manutenção do feito perante esta Comarca de Guanambi, porquanto a eleição contratual não apresenta vínculo territorial legítimo com este foro e, no caso concreto, revela-se incompatível com as regras de proteção ao consumidor e com as disposições do art. 63 do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, para onde deverão ser remetidos os autos, mediante as cautelas de praxe. Deixo de apreciar, por conseguinte, o pedido de tutela de urgência, cuja análise incumbirá ao Juízo competente. Proceda a Secretaria às providências necessárias à redistribuição. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUIZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004447-96.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: JEFERSON CELSO DA CONCEICAO NOGUEIRA Advogado(s): RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB:SP455150) REQUERIDO: GB IMOBILIARIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou procuração (ID 575167415) firmada nos autos com assinatura digital. Sabe-se que, na forma do art. 105, § 1º do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei, que no caso é a Lei de processos eletrônicos (Lei n. 11.419/2006). Para que a procuração possa produzir efeitos de direito, é de rigor seja celebrada com assinatura digital, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, que assim dispõe: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizemcerticados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (...) Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os ns legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certicação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certicados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (g.n.) Ocorre que, de acordo com o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei Federal 11.419/2006, para ter validade a procuração digital deve ser assinada por token através de entidade credenciada na plataforma ICP-BRASIL. O que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Prescrição e Inexigibilidade de Débito. Decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Insurgência da Autora. Inadmissibilidade do recurso. Procuração digital sem assinatura válida. Plataformas de assinatura online são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do c. Órgão Especial desta e. Corte. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Observância à exortação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo no Processo Digital nº 2021/00100891. Descumprimento do comando judicial pela interessada. Parte que apresentou mandato com assinatura claramente escaneada, portanto, sem valor jurídico. Precedentes do c. STJ. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública, cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Ausência de capacidade postulatória. Revogação do efeito suspensivo concedido liminarmente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2180065-53.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 23/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Isso posto, intime-se a parte autora para juntar aos autos, procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dia, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste ultimo caso, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. P.R.I Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito

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