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8004419-20.2025.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Nivaldo dos Santos Aquino - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004419-20.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: ERICK OLIVEIRA SILVA SENA e outros Advogado(s): RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR COAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ART. 157, §§ 1º E 2º, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por ERICK OLIVEIRA SILVA SENA e CARLOS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO GOIS contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, IV, c/c arts. 29 e 69 do CP, vítima Leandro Batista dos Santos) e tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 69 do CP, vítima Laércio Soares Lima), mediante disparos de arma de fogo em via pública no bairro Hernani Sá, Ilhéus/BA. A defesa arguiu preliminar de nulidade por ilicitude probatória decorrente de ingresso domiciliar sem mandado e tortura policial e, no mérito, pleiteou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas. II. Questão em discussão 3. As controvérsias consistem em verificar: (i) a alegada nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial e suposta tortura policial; (ii) a suficiência dos indícios de autoria para manutenção da pronúncia; e (iii) a possibilidade de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por violação domiciliar quando a prisão de um dos acusados ocorreu integralmente em via pública, após fuga, perseguição e descarte de arma de fogo e entorpecentes, circunstâncias aptas a justificar a atuação policial. 5. O ingresso na residência do corréu mostrou-se lícito, porquanto realizado mediante consentimento voluntário da genitora e proprietária do imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, tendo a diligência sido imediatamente interrompida após manifestação de oposição por outro morador. 6. A alegação de tortura policial não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, sendo os laudos periciais incapazes de demonstrar a existência de coação apta a invalidar as provas produzidas. 7. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade nas confissões extrajudiciais, subsistem diversas fontes independentes de prova, dentre elas imagens de câmeras de segurança, depoimentos judicializados, apreensão de vestimentas compatíveis com as utilizadas pelos autores e reconhecimento realizado pela vítima sobrevivente, incidindo a exceção prevista no art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. 8. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos periciais e demais elementos técnicos, enquanto os indícios suficientes de autoria decorrem do reconhecimento judicial realizado pela vítima sobrevivente, corroborado por prova testemunhal e documental produzida sob o contraditório. 9. Em se tratando de decisão de pronúncia, basta a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, apreciar definitivamente a responsabilidade penal dos acusados, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 10. A exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas somente é admissível quando manifestamente improcedente, hipótese não configurada, diante dos elementos que indicam ataque súbito, mediante disparos efetuados por agentes em motocicleta, circunstância cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É lícita a atuação policial quando a prisão ocorre em via pública após fuga do suspeito e o ingresso domiciliar decorre de consentimento válido do morador, inexistindo nulidade por violação ao domicílio. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por fontes independentes de prova, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, sendo inadmissível o decote de qualificadora quando houver suporte probatório mínimo para sua submissão ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 302, III, 413 e 581, IV; CP, art. 121, §2º, IV; CF, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 (RE 603616/RO); STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR; STJ, AgRg no AREsp 2.943.712/AL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004419-20.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante ERICK OLIVEIRA SILVA SENA e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ERICK OLIVEIRA SILVA SENA e CARLOS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO GOIS, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR

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