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8004335-28.2021.8.05.0113

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004335-28.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: EVITON ARAUJO DA SILVA - ME Advogado(s): JOAO PAULO MOTA ARAUJO (OAB:BA69786) DECISÃO Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima descritas. A parte executada é pessoa jurídica com natureza de firma individual e porte de microempresa. Não tendo sido possível localizar a empresa em seu domicílio fiscal (ID 149555070), o exequente requereu o redirecionamento do feito ao coobrigado, tendo seu pleito deferido nos termos da Súmula 435 do STJ (Ids 173728694 e 366904017). Por conseguinte, o empresário individual se manifestou (ID 508926672), arguindo ilegitimidade passiva sob o argumento de que a irregularidade no encerramento das atividades da empresa não decorreu de fraude ou dolo, mas de mero desconhecimento, não havendo incidência das hipóteses do art. 135, III, CTN. A manifestação fora recebida enquanto exceção de pré-executividade e a gratuidade da Justiça fora deferida à parte (ID 534891889). Intimado, o exequente impugnou (ID 541485676), sustentando a inadequação do manejo de exceção de pré-executividade conforme Súmula 393 do STJ, bem como apontando que a responsabilidade do empresário individual por dívidas da empresa é ilimitada. É o breve relatório. Decido. Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (grifou-se). Nesta senda, é cabível a arguição de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade. Não obstante, no caso em apreço, o pleito do excipiente não merece prosperar, senão vejamos: a parte assenta sua defesa em argumento subjetivo, aduzindo a ausência de má-fé em sua conduta, sem juntar qualquer elemento de prova apto a corroborar suas alegações. Ocorre que a responsabilidade tributária é objetivamente caracterizada nas hipóteses previstas em lei (arts. 128 a 135, CTN), especialmente tratando-se de titular inscrito na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável, uma vez que o referido título goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser afastada por prova inequívoca, sendo o ônus da prova imputado ao sócio (art. 204, CTN). Ademais, a alegação de desconhecimento da lei é inadmissível como argumento de defesa, conforme preconiza do art. 3º do Decreto Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Desse modo, o encerramento das atividades da pessoa jurídica sem a devida comunicação ao fisco e a omissão de declarações registrada no cadastro da empresa junto à Receita Federal caracterizam suficientemente os requisitos do art. 135, III, CTN para fins de responsabilização do sócio. Mais importante, no caso dos autos, dispensa-se a caracterização dos elementos previstos no art. 135 para fins de execução sobre o patrimônio pessoal do titular da empresa. Isso porque, como tem decidido o STJ "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos". Nesse sentido, transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe. Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida. Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr. JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário. De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada. No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito. Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento. Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte. Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas. Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos). 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1669328 PR 2020/0043367-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) (grifou-se) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir sobre os patrimônios da empresa e do empresário individual indistintamente, diante da identidade entre ambos. Devolvo o prazo de (05) dias ao executado, para pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução, sob pena de prosseguimento da penhora em seus ulteriores termos. Na hipótese de decurso do prazo sem adimplemento ou manifestação, proceda-se à penhora online e através do CRI, respeitada a ordem legal de preferência (art. 11, LEF). Intimem-se. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito

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