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8004325-35.2025.8.05.0277

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 8004325-35.2025.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: MARIA EUNICE SIMOES DE ANDRADEEndereço: Pov. Bebedouro de Almas, 9966, Zona rural, ITAGUAçU DA BAHIA - BA - CEP: 47440-000 Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PERPETUA LEAL IVO VALADAO DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA EUNICE SIMÕES DE ANDRADE (ID 551534329) em face da Sentença terminativa de ID 548739791, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, por suposta inércia no cumprimento de determinação de emenda da exordial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro de premissa fática, apontando que jamais foi intimada validamente do teor do despacho de emenda (ID 537321614), de modo que a extinção prematura do feito configurou cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. Postulou a concessão de efeitos infringentes para anular o julgado e reabrir o prazo legal. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 554050462) pugnando pela manutenção da decisão. No ID 575828895, a Diretoria de Secretaria certificou expressamente que a intimação inicial dirigida à parte autora para saneamento da exordial não se aperfeiçoou, tendo em vista que não houve sua disponibilização no Diário de Justiça. É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste plena razão à embargante. A extinção do processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe, obrigatoriamente, a regular intimação do autor para suprir o vício formal detectado no prazo assinalado por lei. Consoante expressamente atestado na certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo (ID 575828895), a intimação relativa ao despacho de emenda (ID 537321614) não chegou a ser veiculada no órgão oficial de publicação. Desse modo, a certidão anterior de decurso de prazo (ID 548712251) padece de vício insanável, o que contaminou de nulidade a sentença extintiva posteriormente prolatada, fundamentada em premissa fática inexistente (suposta inércia da parte). Nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, as intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Constatado o manifesto equívoco sobre a base fática dos autos, revela-se imperiosa a aplicação de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, a fim de expurgar a nulidade processual e restabelecer as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para: a) Desconstituir e tornar sem efeito a Sentença de extinção de ID 548739791; b) Determinar a regular intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as providências determinadas no despacho de ID 537321614, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Em caso de inércia, certifique-se e renove-se a conclusão para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Xique-xique, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado

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