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8004242-32.2026.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8004242-32.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: PAULO RICARDO BORGES DA CRUZ Advogado(s): THAISE PEREIRA BASTOS BARRETO (OAB:BA56064), LANNA KAELLY DA CRUZ SANTOS (OAB:BA76739), OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS registrado(a) civilmente como OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS (OAB:BA48280) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente para Exibição e Preservação de Documentos ajuizada por Paulo Ricardo Borges da Cruz em face do Itaú Unibanco S.A. Narra o autor, em síntese, que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária virtual fraudulenta aberta em seu nome e com seu CPF (Agência nº 7559, Conta nº 24371-7), utilizada por terceiros no âmbito de investigações criminais. Sustenta que sua conta legítima (Agência nº 7485, Conta nº 45637-5) sempre foi vinculada a pagamento de salário e não teve movimentação suspeita. Afirma que requereu administrativamente perante a instituição financeira os documentos e logs da conta digital ilícita por meio dos Protocolos nº 1045884910 e nº 1046876980, sem resposta. Formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça e deferimento de liminar de exibição integral dos dados da conta digital, além da preservação urgente dos arquivos e registros telemáticos. Juntou documentos e procuração. Decisão de ID 570611117, recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente, determinando ao banco demandado que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentasse a documentação completa da conta digital nº 24371-7 (Agência nº 7559), englobando: ficha cadastral e proposta; cópias dos documentos e fotos da validação cadastral; registros biométricos e metadados; logs técnicos de acesso e autenticação com dados de IP, horários, geolocalização e identificadores dos aparelhos (device ID); e extratos bancários integrais. Na mesma oportunidade, foi fixada ordem de preservação integral dos dados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se a citação e intimação da parte ré. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 574788100. Em sua peça defensiva, arguiu preliminar de inadequação da via eleita, sustentando o não cabimento da tutela cautelar antecedente e postulando, subsidiariamente, a conversão do rito em produção antecipada de provas com base no art. 381 do Código de Processo Civil, além de alegar a impossibilidade de fixação de multa cominatória. Juntou procuração e documentos. Na manifestação de ID 575582867, a parte autora denunciou o descumprimento parcial e injustificado da ordem judicial liminar, frisando que o banco réu se absteve de fornecer a proposta contratual de abertura, as imagens e fotografias originais, a validação biométrica com metadados, os registros de conexão (logs completos, endereços IP, geolocalização e device ID do smartphone utilizado). Diante disso, requereu a majoração da multa cominatória, a intimação pessoal do preposto/gerente da unidade responsável para cumprimento integral da obrigação, a advertência sobre eventual crime de desobediência e a reiteração da ordem de preservação probatória. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DE RITO De início, cumpre examinar a preliminar arguida pela instituição bancária ré, na qual argumenta a inadequação da tutela cautelar antecedente, pugnando pela extinção do feito ou pela conversão para o procedimento de produção antecipada de provas disciplinado no art. 381 do Código de Processo Civil. Todavia, não assiste razão à instituição financeira. Isso porque, a tutela cautelar antecedente, regrada nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, constitui via idônea adequada quando demonstrada a urgência na conservação e exibição de elementos materiais sujeitos à volatilidade e ao risco de perecimento iminente. No presente caso, o autor noticiou ser vítima de fraude praticada mediante uso indevido de seus dados para abertura de conta digital virtual, a qual gerou investigações criminais contra a sua pessoa. A pretensão veiculada não busca simples consulta de extratos para eventual acerto de contas rotineiro, mas sim a tutela emergencial de registros eletrônicos de conexão e validação cadastral (logs de IP, geolocalização, dados de autenticação e fotografias digitais), cuja perda temporal inviabilizaria sua defesa e causaria dano irreparável. Desse modo, existindo perigo de dano concreto decorrente do descarte de registros telemáticos aliado ao esgotamento das tentativas administrativas de esclarecimento (ID 570492533), resta configurado o legítimo interesse de agir e a adequação do rito cautelar antecedente. 2. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR E DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES No que concerne ao cumprimento da liminar concedida na decisão de ID 570611117, verifica-se o inadimplemento parcial por parte da instituição financeira requerida. Com efeito, a decisão em ID 570611117 ordenou a exibição de: (i) proposta e ficha cadastral completa; (ii) cópias dos documentos e fotografias originais utilizadas no cadastramento; (iii) registros biométricos e metadados das imagens; (iv) logs técnicos integrais de acesso e conexão com endereços IP, datas, horários, geolocalização e identificadores dos aparelhos (device ID); e (v) extratos completos da conta digital nº 24371-7. Todavia, o banco limitou-se a carrear ao feito telas estáticas de cadastro interno e pequenos extratos de lançamentos (IDs 574788102 a 574788105), omitindo por completo os elementos técnicos centrais que permitam rastrear a origem material e a cadeia lógica da abertura da conta. O próprio réu admitiu em sua manifestação ter cumprido apenas em parte o mandamento judicial (ID 574788100). Conforme estabelece o art. 396 do Código de Processo Civil, incumbe à parte exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder. O réu, na condição de depositário natural das trilhas de auditoria e credenciamento de serviços digitais, detém o dever exclusivo e contínuo de prestar tais informações. INTIME-SE a instituição financeira ré, pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, exibir nos autos a totalidade dos elementos técnicos pendentes da conta digital nº 24371-7 (Agência nº 7559), consistentes em: proposta de abertura assinada ou digitalmente validada, cópias dos documentos e fotografias originais do cadastro, registros biométricos e respectivos metadados, além dos logs completos de acesso (endereços IP de origem, datas, horários, geolocalização e identificadores dos aparelhos móveis/device ID), sob pena de majoração da multa para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixando o novo limite máximo de consolidação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da higidez do valor já vencido no patamar primitivo. REITERO a expressa ordem de preservação integral dos registros eletrônicos, trilhas de auditoria, IPs e logs correlatos em seus sistemas, sob pena de adoção de medidas indutivas e coercitivas mais gravosas (CPC, art. 139, IV, e art. 536). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 06

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