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8004229-85.2025.8.05.0126

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004229-85.2025.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA AUTOR: MARIA TEIXEIRA AGUIAR Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, ajuizada por MARIA TEIXEIRA AGUIAR em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A promovente sustentou, em síntese, que é servidora pública estadual inativa, admitida originariamente no serviço público em 12 de maio de 1972, tendo se aposentado no cargo de Professora, sob carga horária semanal de 20 (vinte) horas, com direito adquirido à paridade e integralidade de proventos, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Afirmou que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), concedeu a ordem mandamental para reconhecer o direito dos integrantes do magistério estadual à percepção do Piso Salarial Profissional Nacional estipulado na Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos nas vantagens que possuem o vencimento básico/subsídio como base de cálculo. Aduziu a demandante que o aludido provimento mandamental apenas contemplou os créditos gerados a partir do ajuizamento da impetração coletiva, razão pela qual ajuizou a presente demanda de conhecimento a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças vencimentais pretéritas relativas ao quinquênio que antecedeu a distribuição daquele mandamus. Apresentou cálculo individualizado discriminando o saldo devedor principal atualizado no montante de R$ 12.596,95 (doze mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), requerendo: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a dispensa da solenidade conciliatória; c) a exibição incidental de contracheques pelo ente público, com fulcro nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil; d) a condenação do réu ao pagamento da indenização retroativa, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Tema Repetitivo nº 1.133 do Superior Tribunal de Justiça; e e) a condenação do ente acionado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento). Atribuiu à causa o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) (ID 529761074 e ID 529761095). A petição inicial veio instruída com procuração ad judicia (ID 529761096); documentos de identificação civil e comprovante de residência (ID 529761097); cópia dos autos do Processo Administrativo de Aposentadoria nº 960.554.248 e da Resolução nº 435/2000 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (ID 529761098); cópia do acórdão integrativo de liquidação coletiva do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (IDs 529761099 e 529761100); comprovantes de rendimentos do FUNPREV (ID 529761101); demonstrativo de cálculo discriminado (ID 529761102); e precedente jurisprudencial (ID 529761103). Por meio da decisão interlocutória de ID 530987432, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, ordenou a citação da Fazenda Pública Estadual e acolheu a pretensão de exibição incidental de documentos, assinalando prazo para fornecimento dos contracheques correspondentes ao período em cobrança. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 536824424), arguindo, em sede preliminar e prejudicial: a) a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar execuções decorrentes de títulos coletivos, invocando o Tema Repetitivo nº 1.029 do Superior Tribunal de Justiça, com a necessária renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) a inadequação da via eleita em relação à obrigação de fazer; c) a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a impetração do mandamus coletivo em 17/08/2019 operou a interrupção da prescrição, a qual reiniciou sua contagem pela metade (dois anos e meio) a partir do trânsito em julgado do acórdão do writ originário em 24/06/2021 (AREsp nº 1.787.160/BA, conforme certidão de ID 536824425), exaurindo-se fatalmente em 24/12/2023 (ou protraído para 22/01/2024), nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal; d) a necessidade de suspensão processual em razão do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; e) a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, aduzindo ausência de prova de filiação prévia à entidade impetrante AFPEB e evocando o Tema nº 499 do Supremo Tribunal Federal; f) no mérito, a ausência de comprovação da paridade remuneratória; g) a necessidade de compensação e absorção das rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (Lei Estadual nº 12.578/2012) e de Enquadramento Judicial decorrente da ação da APLB nº 0102836-92.2007.8.05.0001, o que resultaria em saldo credor equivalente a R$ 0,00 (zero reais); h) a aplicação estrita da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021); e i) a impossibilidade de inversão do ônus probatório quanto aos contracheques. Juntou a respectiva certidão de trânsito em julgado do processo mandamental coletivo (ID 536824425). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 542619770 e ID 542619774), refutando as teses de defesa: esclareceu que a lide tramita na vara cível sob o rito do procedimento comum ordinário; sustentou a inocorrência de prescrição, asseverando que a fixação dos parâmetros do julgado coletivo operou-se em 12/05/2023; defendeu a inaplicabilidade do Tema nº 1.169/STJ ao processo condenatório autônomo; refutou a ilegitimidade ativa demonstrando a eficácia subjetiva erga omnes do julgado; reiterou a comprovação da paridade e a impossibilidade de dedução da VPNI e do reenquadramento funcional na apuração do piso salarial; e pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos inaugurais. Certificada a instrução formal no sistema, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório minucioso do que importa. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate versa sobre questões eminentemente de direito, respaldadas por acervo fático-documental já integralmente coligido ao caderno processual, revelando-se despicienda a dilação probatória em audiência. 1. Das Questões Preliminares e Preambulares Inicialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de incompetência jurisdicional ventilada pelo Estado da Bahia no que toca à suposta violação às regras que balizam os Juizados Especiais da Fazenda Pública e ao Tema Repetitivo nº 1.029 do Superior Tribunal de Justiça. A vertente lide tramita regularmente perante este Juízo Cível Comum Estadual, sob o rito do Procedimento Comum Cível, não havendo qualquer postulação estruturada sob o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009, o que esvazia por completo as alegações estatais concernentes à incompetência e à renúncia tácita ao teto financeiro de 60 (sessenta) salários mínimos. De igual modo, afasta-se o pleito de sobrestamento processual fundamentado no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia afetada no aludido precedente vinculante cuida da necessidade ou não de prévia liquidação para a deflagração de cumprimento de sentença coletiva genérica. Na hipótese versada nos autos, trata-se de ação de conhecimento autônoma (ação de cobrança), de natureza condenatória, destinada à formação de título judicial específico para a satisfação de diferenças pretéritas que não puderam ser veiculadas no bojo do mandado de segurança coletivo originário, em obediência às Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, sendo manifestamente inaplicável a ordem de suspensão em tela. No que tange à indigitada ilegitimidade ativa ad causam pela ausência de comprovação de filiação à associação impetrante, a preliminar não merece acolhimento. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a liquidação coletiva do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (IDs 529761099 e 529761100), expressamente fixou que os efeitos da concessão da segurança estendem-se a toda a categoria dos profissionais do magistério público estadual - ativos, inativos e pensionistas detentores de paridade -, independentemente da condição de filiado ou associado à AFPEB à época do ajuizamento, razão pela qual a condição de servidora inativa integrante do quadro do magistério estadual outorga plena legitimidade ativa à requerente para postular os efeitos patrimoniais consequentes. Superadas tais matérias, cumpre adentrar na análise da prejudicial de mérito arguida pelo réu. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição do Fundo de Direito Suscita o ente público acionado a consumação da prescrição do fundo de direito, asseverando que a pretensão voltada ao adimplemento de verbas remuneratórias anteriores à impetração do remédio heroico coletivo encontra-se perempta pelo decurso do prazo bienal e meio subsequente ao trânsito em julgado da referida demanda mandamental. A tese prejudicial articulada pelo Estado da Bahia prospera integralmente. Com efeito, as pretensões patrimoniais deduzidas contra a Fazenda Pública regem-se pela disciplina especial instituída pelo Decreto Federal nº 20.910/1932. Dispõe expressamente o seu artigo 1º que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal prescreve em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originou. Por sua vez, acerca da interrupção do lapso temporal extintivo e do seu posterior reinício em favor do erário, preceituam os artigos 8º e 9º do mencionado diploma legal, in verbis: "Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez." "Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo." Em consonância com tal regramento normativo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 383, que sedimentou a hermenêutica da matéria nos seguintes termos: "Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." No cenário específico das relações estatutárias, é consabido que a impetração de mandado de segurança coletivo opera a interrupção do prazo prescricional relativo às pretensões de cobrança de parcelas pretéritas que antecederam o ajuizamento do writ. Todavia, cessada a causa interruptiva com o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança, o prazo prescricional quinquenal volta a fluir, mas reduzido pela metade, isto é, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a teor do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. O artigo 202, caput, do Código Civil, em harmonia com o artigo 8º do Decreto nº 20.910/1932, é categórico ao dispor que a interrupção da prescrição somente se opera uma única vez. Assim, o termo inicial para a deflagração da contagem do prazo remanescente de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para o ajuizamento da ação ordinária de cobrança é a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento mandamental coletivo, momento em que se consolidou a certeza jurídica do direito e nasceu a pretensão executória/condenatória decorrente do título judicial (princípio da actio nata). A análise minuciosa da documentação adunada aos autos evidencia que o Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 foi distribuído em 17 de agosto de 2019, marco em que se materializou a causa de interrupção da prescrição quanto às parcelas não prescritas dos 5 (cinco) anos anteriores (interregno compreendido entre agosto de 2014 e agosto de 2019). Conforme certidão oficial emanada do Superior Tribunal de Justiça encartada no ID 536824425, o trânsito em julgado do processo coletivo matriz ocorreu, de modo definitivo e irrecorrível, em 24 de junho de 2021, quando certificado o término do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.787.160/BA e baixados os autos à origem. Desse modo, operado o trânsito em julgado em 24 de junho de 2021, o prazo prescricional de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses reiniciou seu curso nessa data exata, findando-se peremptoriamente em 24 de dezembro de 2023. Ainda que se considere o advento do recesso judiciário forense de final de ano (artigo 220 do Código de Processo Civil), o termo final prorrogou-se, no limite máximo do primeiro dia útil subsequente, para o dia 22 de janeiro de 2024. Ocorre que a presente ação de cobrança foi proposta somente em 10 de novembro de 2025 (ID 529761074), vale dizer, quase 2 (dois) anos após o exaurimento definitivo do prazo prescricional bienal e meio, e mais de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses após o trânsito em julgado da ordem mandamental. Cumpre refutar enfaticamente a tese apresentada pela demandante em réplica (ID 542619774), na qual sustenta que a contagem da prescrição deveria ser inaugurada apenas a partir da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos da liquidação coletiva do acórdão, em 12 de maio de 2023 (ID 529761099). A instauração de procedimento de liquidação ou a impugnação aos parâmetros executivos de título mandamental coletivo não possuem eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição de ação de conhecimento autônoma, sobretudo porque a interrupção da prescrição não se renova (artigo 202 do Código Civil e artigo 8º do Decreto nº 20.910/1932) e o direito à cobrança das parcelas pretéritas aos 5 (cinco) anos do protocolo do mandado de segurança nasceu com o trânsito em julgado definitivo do writ no STJ (em 24 de junho de 2021), data em que se exauriu a fase cognoscitiva de reconhecimento do direito ao piso. Nesse diapasão, o acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito é medida cogente, encontrando-se a pretensão da autora integralmente fulminada pela perda do direito de ação em razão da inércia prolongada no tempo. Em consequência lógica do reconhecimento da extinção da pretensão pela consumação do lapso prescricional extintivo, resta prejudicada a apreciação do mérito restante da demanda e das matérias relativas à compensação da VPNI e aos reflexos da ordem de enquadramento judicial anterior. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições dos artigos 8º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e na Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RÉU E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO da pretensão autoral, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência operada, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça deferida no ID 530987432. Sentença proferida dispensada da remessa necessária (duplo grau obrigatório de jurisdição), a teor do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a decisão consagra provimento terminativo/declaratório favorável à Fazenda Pública Estadual. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes na forma estabelecida no Código de Processo Civil, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal conferida ao Estado da Bahia por meio do portal eletrônico oficial (artigo 183, § 1º, do CPC). Transitada esta decisão em julgado, certifique-se a respectiva conformidade e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações pertinentes na distribuição do sistema judicial eletrônico. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Itapetinga/BA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito

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