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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004224-97.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARIA DELICIA LOPES Advogado(s): ANDIE YASMIN MOREIRA LOPES (OAB:BA81957) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS registrado(a) civilmente como NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação na qual se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO firmado entre as partes. O Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 13 de março de 2026, afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos. Com isso, formalizou-se o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A referida afetação possui a seguinte delimitação da controvérsia: 1. Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações claras ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos aplicados. 2. Em caso de invalidação, aferir as consequências aplicáveis (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas), bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Para garantir a ampla estabilidade e segurança jurídica, o STJ determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Sendo a matéria discutida nestes autos idêntica àquela afetada pela Corte Superior, a suspensão do presente feito é medida de rigor. Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO O SOBRESTAMENTO (suspensão) do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou até ulterior deliberação do STJ que revogue a ordem de suspensão referente ao Tema 1.414. Proceda a Serventia à aposição da respectiva movimentação/etiqueta no sistema processual, registrando a suspensão pelo Tema 1.414 do STJ, para fins de controle estatístico e cumprimento das metas do CNJ. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Decorrido o prazo legal sem manifestação que demonstre a distinção (distinguishing) do presente caso em relação à matéria afetada, remetam-se os autos à fila de processos sobrestados, aguardando-se o julgamento do recurso repetitivo. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004224-97.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARIA DELICIA LOPES Advogado(s): ANDIE YASMIN MOREIRA LOPES (OAB:BA81957) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS registrado(a) civilmente como NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação na qual se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO firmado entre as partes. O Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 13 de março de 2026, afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos. Com isso, formalizou-se o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A referida afetação possui a seguinte delimitação da controvérsia: 1. Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações claras ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos aplicados. 2. Em caso de invalidação, aferir as consequências aplicáveis (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas), bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Para garantir a ampla estabilidade e segurança jurídica, o STJ determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Sendo a matéria discutida nestes autos idêntica àquela afetada pela Corte Superior, a suspensão do presente feito é medida de rigor. Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO O SOBRESTAMENTO (suspensão) do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou até ulterior deliberação do STJ que revogue a ordem de suspensão referente ao Tema 1.414. Proceda a Serventia à aposição da respectiva movimentação/etiqueta no sistema processual, registrando a suspensão pelo Tema 1.414 do STJ, para fins de controle estatístico e cumprimento das metas do CNJ. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Decorrido o prazo legal sem manifestação que demonstre a distinção (distinguishing) do presente caso em relação à matéria afetada, remetam-se os autos à fila de processos sobrestados, aguardando-se o julgamento do recurso repetitivo. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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