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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004199-33.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: SUPERMERCADO SANTOS E REIS LTDA e outros (2) Advogado(s): CLAUDIO LUIZ DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como CLAUDIO LUIZ DA SILVA LIMA (OAB:BA87280) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos. Após análise da petição inicial e os documentos acostados, verifica-se a necessidade de regularização do feito em relação a pontos essenciais para o prosseguimento da demanda e para a apreciação dos provimentos pleiteados, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais iniciais com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, alegando severa iliquidez financeira decorrente do comprometimento de seu capital de giro. Na petição inicial, afirmou que a situação fática estaria comprovada mediante demonstrações contábeis e balancetes anexos. Contudo, do exame dos autos, constata-se que não foram juntados comprovantes contábeis ou financeiros hábeis a demonstrar a alegada impossibilidade momentânea de arcar com o recolhimento integral das despesas do processo. Constam dos autos apenas as declarações de hipossuficiência assinadas, certidão fiscal e documentos pessoais. A concessão do benefício de parcelamento de despesas processuais a pessoas jurídicas exige prova concreta da incapacidade financeira temporária, não bastando a mera alegação genérica de iliquidez. Assim, deve a parte autora instruir adequadamente o pedido com balancete contábil recente, Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE), extratos bancários das contas correntes da empresa dos últimos 3 (três) meses ou declaração de IRPJ, sob pena de indeferimento do parcelamento e exigência de recolhimento integral das custas iniciais. Ademais, compulsando os autos verifica-se que a parte autora apresentou procuração e declarações firmadas nos autos com assinatura digital (ID's 573170081 e 573170080). Sabe-se que, na forma do art. 105, § 1º do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei, que no caso é a Lei de processos eletrônicos (Lei n. 11.419/2006). Para que a procuração possa produzir efeitos de direito, é de rigor seja celebrada com assinatura digital, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, que assim dispõe: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizemcerticados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (...) Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os ns legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certicação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certicados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Ocorre que, de acordo com o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei Federal 11.419/2006, para ter validade a procuração digital deve ser assinada por token através de entidade credenciada na plataforma ICP-BRASIL. O que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Prescrição e Inexigibilidade de Débito. Decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Insurgência da Autora. Inadmissibilidade do recurso. Procuração digital sem assinatura válida. Plataformas de assinatura online são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do c. Órgão Especial desta e. Corte. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Observância à exortação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo no Processo Digital nº 2021/00100891. Descumprimento do comando judicial pela interessada. Parte que apresentou mandato com assinatura claramente escaneada, portanto, sem valor jurídico. Precedentes do c. STJ. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública, cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Ausência de capacidade postulatória. Revogação do efeito suspensivo concedido liminarmente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2180065-53.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 23/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos contábeis e financeiros idôneos e atualizados (balancete contábil recente, DRE, extratos bancários recentes das contas da pessoa jurídica e/ou declaração de rendimentos) que comprovem a alegada impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, a fim de subsidiar a análise do pedido de parcelamento de custas (art. 98, § 6º, do CPC), sob pena de indeferimento do benefício e determinação de recolhimento integral das custas, bem como anexar procuração e declaração válidas, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste ultimo caso, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. P.R.I Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO
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