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8004175-03.2024.8.05.0079

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: HABILITAÇÃO n. 8004175-03.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: SABINA GOMES COSTA FERREIRA Advogado(s): DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325), HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914) REQUERIDO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247), OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por SABINA GOMES COSTA FERREIRA em face de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré (modalidade UNIPLAN 2000 coletivo por adesão, inscrição nº 02862101000092301) e que foi diagnosticada com patologia em processo de lesão com estenose dos seios venosos em nervo óptico bilateral, associada a quadro de hipertensão intracraniana (CID 10 G93.2 e CID 10 H47). Esclarece que referida condição clínica acarreta compressão do nervo óptico e uma gama de sintomas limitantes e dolorosos, incluindo insônia crônica, enxaqueca refratária com escotomas visuais, névoa visual, moscas volantes, transtorno de ansiedade generalizada, síndrome miofascial, poliartralgia e fator antinuclear (FAN) reagente. Sustenta que foi submetida a múltiplos esquemas terapêuticos convencionais, alopáticos e conservadores (com uso de ansiolíticos, analgésicos e fármacos específicos como Topiramato e Diamox), os quais se revelaram ineficazes para a contenção dos sintomas e o controle da pressão intracraniana, além de ter sido avaliada a via cirúrgica (implante de derivações/stents), a qual foi desaconselhada diante dos riscos inerentes. Diante do esgotamento das alternativas terapêuticas ordinárias, o médico assistente prescreveu o tratamento com derivados de Cannabis medicinal, consubstanciado nos produtos UP LINE ISOSPEC CBD COMPULSION 1200 MG (40 mg/ml), UP LINE ISOSPEC CBD SONYOS 3000 MG (100 mg/ml) e UP LINE ISOSPEC CBD BROAD SPECTRUM 0,0% THC (3000 mg/100 mg), com indicação de uso contínuo, orçado no valor anual de R$ 60.350,00 (sessenta mil e trezentos e cinquenta reais). Ressalta que obteve a competente autorização excepcional junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por intermédio da Resolução RDC nº 660/2022, válida pelo período de dois anos, para importação direta dos insumos prescritos para uso próprio. Todavia, ao formular o requerimento administrativo de fornecimento perante a operadora demandada (Protocolo nº 32434520240816067870), obteve expressa recusa sob a justificativa de que o tratamento possui natureza domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) e de que o insumo não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pugnou, liminarmente, pela concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a ré proceda ao custeio e fornecimento integral das terapias prescritas pelo período inicial de 12 (doze) meses ou, subsidiariamente, pelo bloqueio judicial da quantia de R$ 60.350,00 via SISBAJUD. No mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela; a condenação da operadora requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação ao ressarcimento por perdas e danos referentes aos honorários advocatícios contratuais convencionados no valor de R$ 8.768,38 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos); a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.118,38 (oitenta e nove mil, cento e dezoito reais e trinta e oito centavos). A petição inicial (ID 462021037) veio acompanhada de procuração (ID 462024030), documentos de identificação (ID 462024031), comprovante de endereço (ID 462024033), declaração de rendimentos (ID 462024034), cartão de identificação do plano (ID 462024038), receituário médico de controle especial (ID 462024039), relatório médico circunstanciado (ID 462024040), comprovante de autorização de importação emitido pela ANVISA (ID 462024041), formulário de negativa da operadora (ID 462024043), proposta comercial e orçamento (ID 462024048) e literatura científica de suporte (IDs 462025910 a 462025919). Por meio do despacho de ID 464208512, determinou-se a distribuição por dependência e apensamento aos autos da ação nº 8003234-58.2021.8.05.0079, o que foi cumprido conforme certidões de IDs 464636005 e 464659386. A decisão interlocutória de ID 471968148 indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, sob o fundamento de suposta inadimplência da parte autora no pagamento das mensalidades. Na decisão de ID 473732836, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Citada por meio eletrônico (ID 474056859), a parte ré compareceu aos autos juntando procuração e atos constitutivos (IDs 475967767 a 475967773). Irresignada contra a decisão denegatória da liminar, a requerente interpôs Agravo de Instrumento nº 8071976-76.2024.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Excelentíssimo Desembargador Relator deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando que a ré autorize e custeie o tratamento à base de Cannabis medicinal, conforme prescrição médica, pelo prazo de 12 (doze) meses, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (conforme cópia juntada no ID 475920230). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 482205501). Em sede preliminar, arguiu: (i) a revogação da justiça gratuita deferida à autora; (ii) a incorreção do valor atribuído à causa; (iii) a necessidade de dilação probatória mediante realização de perícia médica judicial e expedição de ofício ao NATJUS. No mérito, defendeu a plena legalidade da recusa administrativa, fundamentando que os fármacos prescritos são de uso estritamente domiciliar e administração oral, enquadrando-se na exclusão legal prevista no art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998, não se aplicando as exceções do § 13 do mesmo dispositivo. Sustentou que a autorização de importação excepcional concedida pela ANVISA não se confunde com registro sanitário definitivo no território nacional e que os produtos não ostentam natureza de medicamento registrado. Pontuou a taxatividade mitigada do Rol da ANS e a ausência de estudos conclusivos a demonstrar a custo-efetividade e segurança do fármaco para as patologias relatadas. Defendeu a inexistência de ilícito ensejador de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, formulou pedido contraposto para que, na hipótese de improcedência dos pedidos da inicial, seja a parte autora condenada a ressarcir todos os custos suportados pela operadora decorrentes do cumprimento da medida liminar. Juntou proposta/contrato (IDs 482205507, 482212409 e 482212410) e Parecer Técnico nº 40/2022 da ANS (ID 482212411). A autora ofereceu réplica à contestação (ID 494152699), rechaçando as preliminares suscitadas, refutando a necessidade de prova pericial e reafirmando a obrigatoriedade da cobertura com esteio na jurisprudência pátria e no dever de proteção integral à saúde. Posteriormente, foram acostados aos autos o Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8071976-76.2024.8.05.0000 (ID 510365281), o qual, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso da autora para confirmar a tutela recursal, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado colegiado (ID 510365282). Instadas quanto ao interesse na autocomposição (ID 521140815), a ré informou a inviabilidade de acordo no momento processual (ID 525098739). Por meio do despacho de ID 553942695, as partes foram intimadas para delineamento das questões fáticas e jurídicas, bem como para a especificação justificada das provas pretendidas. A demandada apresentou manifestação no ID 556565157, pugnando pela realização de perícia médica e remessa dos autos ao NATJUS. Por sua vez, a autora peticionou no ID 558222332 afirmando a desnecessidade de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, trazendo certidões de distribuição cível (IDs 558222333 e 558222334). Vieram os autos conclusos para julgamento. I - Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, conquanto envolva questões fáticas e de direito, encontra-se satisfatoriamente instruída pela robusta prova documental carreada pelas partes, revelando-se desnecessária e protelatória a dilação probatória em audiência ou por meio pericial, consoante fundamentação que segue. II - Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita conferida à autora. Razão não lhe assiste. Consoante se infere dos autos, a postulante declarou hipossuficiência financeira, anexando aos autos seu recibo de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (ID 462024034), no qual consta a ausência de rendimentos tributáveis e de patrimônio expressivo, além de comprovar estar desempregada e enfrentar severas limitações em razão de sua patologia crônica. A demandada, por sua vez, limitou-se a lançar alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato documental capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC). Destarte, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade da justiça. Da Impugnação ao Valor da Causa A operadora demandada impugnou o valor atribuído à causa (R$ 89.118,38), aduzindo que foi fixado de modo desproporcional. Contudo, falece razão à impugnante. O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, na petição inicial em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles. Na hipótese vertente, o valor indicado pela autora reflete estritamente o proveito econômico pretendido, consubstanciado na somatória do custo anual do tratamento prescrito (R$ 60.350,00, conforme orçamento idôneo de ID 462024048), da indenização pleiteada a título de danos morais (R$ 20.000,00, atendendo ao inciso V do art. 292 do CPC) e do pedido de ressarcimento de honorários (R$ 8.768,38). Logo, o valor reflete a exata expressão patrimonial da lide, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao valor da causa. Do Requerimento de Prova Pericial e Ofício ao NATJUS A ré pugnou pela realização de perícia médica judicial e envio dos autos ao NATJUS para avaliar a imprescindibilidade do tratamento. Indefiro tais requerimentos com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista que o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O conjunto probatório constante dos autos é constituído por relatório médico exauriente e pormenorizado (ID 462024040), subscrito por profissional regularmente inscrito no CRM, o qual discriminou a evolução diagnóstica, os exames objetivos realizados (ressonância magnética, punção liquórica e raquimanometria), as terapias prévias testadas sem êxito e os riscos de agravamento irreversível da saúde da paciente. Ademais, no âmbito da saúde suplementar, a relação é pautada pelo vínculo contratual e pelas diretrizes da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, sendo que eventuais notas técnicas do NATJUS possuem caráter meramente consultivo e não vinculante, destinadas preferencialmente ao direcionamento de políticas no âmbito do SUS. Diante da suficiência documental e da manifestação da autora pelo encerramento da instrução, a produção de prova pericial se revela contrária aos postulados da celeridade e efetividade processual. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame meritório. III - Do Mérito Da Natureza da Relação Jurídica e do Marco Regulatório A relação jurídica entabulada entre as partes consubstancia típica relação de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços de assistência médico-hospitalar e a requerida como fornecedora, nos exatos termos delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O liame atrai a incidência das normas protetivas de ordem pública e interesse social consagradas no diploma consumerista, impondo a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor aderente (art. 47 do CDC) e a nulidade de pleno direito daquelas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). Nesse contexto, incide o comando da Lei Federal nº 9.656/1998, sobretudo após as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.454/2022, que disciplinou expressamente os critérios de cobertura assistencial para procedimentos e eventos em saúde suplementar. Da Obrigatoriedade de Cobertura do Medicamento / Produto à Base de Canabidiol A controvérsia central reside na legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em fornecer e custear produtos à base de Cannabis medicinal prescritos para tratamento de estenose dos seios venosos associada a hipertensão intracraniana e suas graves manifestações clínicas. A ré sustentou a legitimidade de sua negativa lastreada em dois pilares: a ausência de previsão dos fármacos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e a cláusula de exclusão assistencial referente ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998). Contudo, a tese defensiva não prospera. Inicialmente, no que se refere ao Rol da ANS, a promulgação da Lei nº 14.454/2022 incluiu os §§ 12 e 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, pacificando a taxatividade mitigada do rol e estabelecendo que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente não constante da listagem, a cobertura deve ser autorizada pela operadora, desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No caso em tela, o relatório médico elaborado pelo médico assistente da autora (ID 462024040) e o receituário de ID 462024039 demonstram com clareza a imprescindibilidade do tratamento prescrito. A paciente é portadora de estenose anatômica dos seios venosos com hipertensão intracraniana grave e refratária, sofrendo com compressão de nervo óptico, risco de perda visual e dores crônicas incapacitantes. O documento médico atesta de maneira fundamentada o insucesso e a refratariedade aos medicamentos tradicionais da farmacopeia (como Diamox e Topiramato) e a contraindicação de procedimentos cirúrgicos de inserção de stents/válvulas em razão do risco inerente, apontando a terapia com fitocanabinoides como o único meio terapêutico apto a controlar os sintomas neuropáticos e estabilizar o quadro. Ademais, a literatura científica juntada aos autos (IDs 462025910 a 462025919) respalda amplamente a eficácia dos canabinoides na regulação do sistema endocanabinoide para alívio de dor crônica, cefaleias neuropáticas refratárias, distúrbios de sono e transtornos de ansiedade severos, atendendo ao parâmetro da medicina baseada em evidências. Por sua vez, impende destacar a questão concernente à regularidade sanitária e importação. O produto objeto da prescrição obteve regular e expressa Autorização de Importação em Caráter Excepcional emitida pela ANVISA em favor da própria autora (Processo nº 036687.6568765/2024, ID 462024041), com esteio na Resolução RDC nº 660/2022. A exigência de registro formal ordinário na ANVISA, outrora debatida no âmbito da saúde suplementar, deve ser compreendida sob a técnica da distinção (distinguishing). O Superior Tribunal de Justiça entendeu no sentido de que, conquanto as operadoras não estejam obrigadas a custear medicamentos importados não nacionalizados sem qualquer crivo sanitário, a hipótese de fármaco à base de Cannabis que conta com autorização excepcional da ANVISA sob prescrição médica configura exceção qualificada. A chancela do órgão regulador sanitário federal atesta a segurança sanitária e a eficácia presumida para importação individual, afastando a clandestinidade ou ilegalidade do produto e impondo o dever de cobertura securitária, conforme se extrai do seguinte julgado:: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICACAO DA TECNICA DA DISTINCAO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTAO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JULGAMENTO: CPC/15. RECURSO ESPECIAL Nº 1923107 - SP (2021/0052340-6). Nesse exato sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ao apreciar o mérito do Agravo de Instrumento nº 8071976-76.2024.8.05.0000 vinculado a este feito, proferiu Acórdão (ID 510365281) transitado em julgado (ID 510365282), assentando de forma vinculante entre as partes a obrigação de a operadora demandada custear a terapêutica pleiteada. Por fim, no que concerne à alegação de exclusão por se tratar de "medicamento de uso domiciliar" (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998), cumpre ressaltar que a interpretação de tal dispositivo não pode esvaziar a própria finalidade precípua do contrato de assistência à saúde, que é a salvaguarda da vida e a incolumidade física do segurado. A operadora pode estabelecer as patologias cobertas pela apólice (e a doença intracraniana em apreço possui cobertura assegurada), mas não pode restringir o tipo de terapêutica indispensável eleito pelo profissional que acompanha a doente. O fornecimento ambulatorial ou domiciliar do fitofármaco decorre da necessidade de continuidade assistencial para evitar o agravamento e a posterior internação hospitalar da paciente em caso de colapso do nervo óptico ou crises álgicas intratáveis. Destarte, a conduta da ré ao negar a liberação dos produtos prescritos revela-se manifestamente abusiva e ilícita, impondo-se a confirmação em definitivo da tutela de urgência concedida em sede recursal para determinar o fornecimento dos fármacos indicados na inicial pelo prazo inicial de 12 (doze) meses. Do Dano Moral No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme pacífica jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual ou a recusa de cobertura lastreada em dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual ou de norma de regência setorial não enseja, por si só, a caracterização de dano moral indenizável. No caso concreto, a recusa administrativa manifestada pela operadora ré decorreu de interpretação literal do artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998 (que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar), bem como da ausência de inclusão expressa da substância no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e da singularidade da importação excepcional via RDC nº 660/2022 da ANVISA. Trata-se de controvérsia jurídica relevante e complexa, dotada de divergências hermenêuticas no âmbito regulatório, o que afasta o dolo, a arbitrariedade manifesta ou a desídia ilícita na conduta da ré. Não se vislumbra conduta abusiva qualificada capaz de violar diretamente os atributos da personalidade da demandante. Ademais, não houve comprovação nos autos de agravamento extraordinário do estado de saúde da autora ou de abalo psicológico que extrapolasse os transtornos ordinários decorrentes do dissabor contratual, sobretudo diante da célere intervenção jurisdicional que assegurou o fornecimento do tratamento em sede de tutela recursal. Ausente a demonstração de lesão a direito da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Do Pedido de Perdas e Danos (Honorários Contratuais) A autora formulou pleito de condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.768,38 a título de ressarcimento por perdas e danos decorrentes dos honorários advocatícios contratuais convencionados com seus patronos, fundamentando a pretensão nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. O pedido, todavia, não comporta acolhimento. A contratação de advogado para a defesa judicial de interesses decorre de avença estritamente privada, pautada pela autonomia da vontade entre o constituinte e o causídico por ele escolhido, sem qualquer ingerência da parte adversa quanto ao valor pactuado. Os custos decorrentes dessa contratação não configuram dano material ou perdas e danos passíveis de imputação ao demandado sucumbente. A remuneração do trabalho desempenhado em juízo pelos procuradores em decorrência da atuação litigiosa dá-se por meio dos honorários de sucumbência, arbitrados judicialmente na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, restando inviável o ressarcimento almejado a esse título. Do Pedido Contraposto Formulado pela Ré A requerida formulou pedido contraposto objetivando a condenação da autora ao ressarcimento das despesas eventualmente despendidas para o cumprimento da decisão liminar, na hipótese de improcedência da demanda. Tendo em vista o reconhecimento da ilicitude da negativa e o julgamento de procedência do pedido principal de fornecimento da obrigação de fazer, resta prejudicado e manifestamente improcedente o pleito contraposto formulado pela operadora. IV - Do dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida pela Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8071976-76.2024.8.05.0000, e CONDENAR a requerida, UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear integralmente em favor da autora, SABINA GOMES COSTA FERREIRA, a terapia à base de Cannabis medicinal prescrita, a saber: I - UP LINE ISOSPEC CBD COMPULSION 1200 MG (40 mg/ml) - na quantidade de 1 (um) frasco de 30 ml ao mês (total de 12 frascos ao ano); II - UP LINE ISOSPEC CBD SONYOS 3000 MG (100 mg/ml) - na quantidade de 1 (um) frasco de 30 ml ao mês (total de 12 frascos ao ano); III - UP LINE ISOSPEC CBD BROAD SPECTRUM 0,0% THC (3000 mg/100 mg) - na quantidade de 1 (um) frasco de 30 ml ao mês (total de 12 frascos ao ano);pelo período inicial de 12 (doze) meses, nos termos do receituário médico de ID 462024039 e da Autorização de Importação emitida pela ANVISA (ID 462024041), mantidas as astreintes fixadas pelo Tribunal; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de honorários advocatícios contratuais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pela parte ré. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório do valor correspondente ao tratamento anual deferido), na proporcção de 50% para cada. Fica a parte autora isenta do recolhimento de eventuais despesas em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, observadas as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, 24 de agosto de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

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