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8004123-68.2022.8.05.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por R. J. D. S., representado por seu genitor, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto ao indeferimento da cobertura de Acompanhante Terapêutico (AT) e de professor assistente individual em sala de aula. Sustenta que a sentença não teria examinado a distinção técnica entre o acompanhante educacional e o atendente terapêutico como aplicador de métodos em saúde no contexto escolar e domiciliar. Aponta, ainda, ausência de manifestação expressa sobre a aplicação do art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (com redação dada pela RN nº 539/2022), requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para determinar a cobertura integral do profissional. Por fim, pleiteou a regularização cadastral das intimações em nome da sua patrona. Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação (ID 565259560). Argumentou a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na legislação processual, sustentando que a via declaratória foi utilizada com o propósito exclusivo de rediscutir o mérito da decisão. Ao final, pugnou pela rejeição do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os embargos ostentam natureza protelatória. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pela sua rejeição, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (ID 565927227). Vieram os autos conclusos para julgamento. Do Conhecimento e da Regularidade Formal Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Defiro, de pronto, o pedido formulado pelo embargante para que a Secretaria deste Juízo cadastre e faça constar nas futuras publicações e intimações o nome da advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, OAB/PE nº 65.582 (ID 551473910). Do Mérito dos Embargos: Ausência de Omissão e Contradição Consoante a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, o embargante alega a ocorrência de vícios na sentença sob a assertiva de que a prestação do serviço de Acompanhante Terapêutico (AT) no ambiente domiciliar e escolar ostenta cunho exclusivamente de saúde, de modo que a sua exclusão da condenação da operadora caracterizaria omissão e contradição com o regramento regulatório e com a solução dada à psicopedagogia clínica. Não assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente aquela interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão judicial ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se prestando para impugnar eventual descompasso entre a conclusão do magistrado e a tese defendida pela parte ou os atos normativos por ela interpretados. De igual modo, a omissão que enseja a integração do julgado ocorre apenas quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar pedido expresso ou argumento dotado de relevância jurídica capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Examinando a sentença embargada (ID 549439314, fls. 3-5), constata-se que a controvérsia referente à cobertura do acompanhante terapêutico (AT) e do professor assistente em sala de aula foi examinada de maneira expressa, fundamentada e exaustiva no item 3 do julgado. O decisum estabeleceu a distinção entre as terapias multidisciplinares de assistência clínica à saúde prestadas em ambulatório (como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia ABA e fisioterapia motora) e os serviços executados em âmbito escolar e domiciliar voltados ao suporte pedagógico e à facilitação da rotina acadêmica. A decisão assentou com precisão técnica que, independentemente da denominação ou da capacitação do aplicador, a intervenção individual e contínua em sala de aula e em ambiente domiciliar possui finalidade primordialmente pedagógico-social e de inclusão educacional, refugiando ao escopo da assistência médica coberta pelos contratos de plano de saúde disciplinados pela Lei nº 9.656/1998. Ademais, ao analisar especificamente o serviço de psicopedagogia, a sentença fixou a premissa de que sua inclusão no dever de cobertura da operadora decorre estritamente da realização do atendimento em ambiente clínico, conduzido por profissional da saúde, critério este que justamente diferencia e justifica a exclusão do acompanhamento escolar e domiciliar pleiteado. Portanto, todos os pontos necessários para a formação do convencimento jurisdicional foram apreciados, não restando caracterizada omissão em relação à Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, uma vez que as regras regulatórias incidentes sobre os planos de saúde vinculam a assistência médico-hospitalar e ambulatorial, não impondo às operadoras o custeio de tutoria e apoio pedagógico presencial contínuo em instituições de ensino ou residência. A pretensão veiculada pelo embargante retrata inequívoco inconformismo quanto ao mérito da decisão que indeferiu parte de seus pedidos, pretendendo a reapreciação de teses já rechaçadas pelo Juízo, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Eventual irresignação com a interpretação jurídica conferida aos fatos e às normas deve ser deduzida por meio do recurso de apelação. Do Pedido de Aplicação de Multa Protelatória A embargada pleiteou a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, indefiro o pedido de imposição da penalidade. O manejo do recurso pela parte autora visou a obter esclarecimento e eventual integração da sentença, sem que se vislumbre abuso de direito de defesa, intuito deliberado de procrastinar a marcha processual ou prejuízo ao andamento do feito, não restando configurado o dolo específico exigido pelo dispositivo legal citado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por R. J. D. S. (ID 551473910) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada (ID 549439314) por seus próprios fundamentos. Determino à Secretaria da Vara que: a) Proceda ao cadastramento da advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, OAB/PE nº 65.582, no sistema processual eletrônico, para que todas as futuras intimações e publicações sejam veiculadas exclusivamente em seu nome; b) Certifique a tempestividade e o eventual processamento do recurso de apelação interposto pela operadora ré; c) Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Juazeiro/BA, 21 de agosto de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

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