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8004096-61.2026.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8004096-61.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: JUCIVANA DOS SANTOS SILVA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DA SILVA DE ALMEIDA REU:REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.} DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por Julia Silva de Almeida, menor de idade representada por sua mãe Jucivana dos Santos Silva de Almeida, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 573257100). Narra a parte autora que é titular da conta de usuário @juliaalmeida na rede social Instagram, gerida pela empresa demandada, e que, em 30 de julho de 2026, teve sua conta suspensa de modo unilateral, abrupto e sem prévia notificação (ID 573257100, ID 573257103). Sustenta que o motivo apresentado pela plataforma consistiu em mera mensagem padronizada, afirmando genericamente que a conta poderia estar associada a outro perfil violador das diretrizes, sem especificar qualquer conduta faltosa, publicação indevida ou oportunidade de defesa (ID 573257100, ID 573257103). Diante do risco iminente de exclusão permanente do perfil e da perda definitiva de seus dados e registros pessoais após o decurso do prazo de 180 dias, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a reativar a sua conta no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como a determinação para que a ré se abstenha de excluir definitivamente os dados associados à referida conta (ID 573257100). Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 573257101 a 573257106). Designada a audiência de conciliação por ato ordinatório de secretaria (ID 573293583, ID 573299289), vieram os autos conclusos ao meu gabinete para apreciação da medida liminar. É o relatório essencial. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 573257106) e a ausência de indícios em sentido contrário. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada subordina-se à verificação concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exigindo-se ainda a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, na forma do respectivo § 3º. Na espécie, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e às disposições da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), uma vez que a demandada disponibiliza serviços de aplicação na internet mediante modelo negocial remunerado indiretamente por exploração econômica de dados e publicidade, figurando a autora como destinatária final. Sob esse prisma, a liberdade negocial dos provedores de aplicação e o seu poder de moderação de conteúdo não possuem caráter absoluto. Tais prerrogativas encontram balizas intransponíveis na função social dos contratos, na boa-fé objetiva e na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sendo vedada a imposição de sanções privadas desarrazoadas ou desprovidas de motivação idônea e contraditório. A probabilidade do direito exsurge demonstrada nos autos pela notificação eletrônica juntada (ID 573257103), a qual atesta o bloqueio integral da conta @juliaalmeida sob o argumento genérico de que o perfil "pode estar associado a outra que não seguiu nossas regras". A requerida não explicitou qual conteúdo específico teria violado as diretrizes comunitárias, nem forneceu à consumidora elementos concretos para que pudesse exercer qualquer impugnação técnica perante o suporte da plataforma, em nítida afronta ao dever de informação clara e adequada preconizado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a essa diretriz, assentando a abusividade de suspensões unilaterais desprovidas de motivação concreta e determinando o restabelecimento liminar do acesso: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025975-62.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CESAR KRAUSE TAVOLIERI Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E DE OPORTUNIDADE DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PERFIL. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por CESAR KRAUSE TAVOLIERI contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer voltada ao restabelecimento de conta na rede social Instagram (@cesartavolieri). O agravante alegou ter sofrido banimento unilateral e imotivado da plataforma, sem prévia notificação ou indicação específica da conduta supostamente violadora das diretrizes da comunidade. Sustentou que o conteúdo divulgado possuía caráter meramente informativo, relacionado à saúde e bem-estar, e não promovia prática ilícita. O agravado defendeu a regularidade da suspensão com fundamento na liberdade contratual e no exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação unilateral da conta do usuário, sem indicação específica da infração e sem oportunidade de defesa, viola os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do perfil na rede social. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre usuário e plataforma digital caracteriza relação de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os termos de uso e diretrizes da comunidade constituem contrato de adesão e devem ser interpretados em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação de cláusulas abusivas. 5. A autonomia privada e a liberdade contratual do provedor encontram limites nos direitos fundamentais aplicáveis às relações privadas, especialmente nos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 6. A exclusão integral da conta sem indicação precisa do conteúdo infringente viola o dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC e no art. 7º, XI, da Lei nº 12.965/2014. 7. O Marco Civil da Internet impõe transparência quanto às políticas de uso e às razões que motivam a restrição ou retirada de conteúdo na plataforma digital. 8. A alegação genérica de violação das diretrizes comunitárias, desacompanhada da demonstração específica de conteúdo ilícito ou perigoso, não constitui motivação idônea para o banimento definitivo do usuário. 9. A exclusão integral do perfil revela-se medida desproporcional quando a plataforma dispõe de mecanismos menos gravosos para moderação de conteúdos específicos. 10. O perigo de dano decorre da relevância da identidade digital construída pelo usuário, especialmente em atividade profissional vinculada à comunicação e reputação pública. 11. O descumprimento da tutela liminar anteriormente deferida justifica a manutenção das astreintes como meio coercitivo apto a assegurar a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 51, IV. CC, art. 421. CPC, art. 931. Lei nº 12.965/2014, arts. 7º, XI, e 20. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AI nº 4001692-12.2022.8.04.0000, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, Primeira Câmara Cível, j. 29.09.2022. TJSP, Apelação Cível nº 1018326-38.2021.8.26.0007, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8025975-62.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CESAR KRAUSE TAVOLIERI e como Agravado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025975-62.2026.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 02/07/2026 ) O perigo de dano revela-se de igual modo patente. O próprio comunicado encaminhado pela empresa demandada estabelece o prazo peremptório de 180 dias para a desativação permanente da conta e a subsequente eliminação irreversível de todo o acervo digital, arquivos, conversas e registros mantidos pela usuária menor de idade (ID 573257103). A privação continuada do serviço e o risco iminente de perda definitiva do acervo armazenado justificam a intervenção jurisdicional imediata. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), porquanto se trata de determinação estritamente operacional de restabelecimento do perfil, perfeitamente reversível na hipótese de eventual e futura demonstração de legitimidade da suspensão promovida pela plataforma. Para garantir a efetividade da ordem judicial, cumpre fixar prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer e arbitrar multa diária cominatória em patamar proporcional e compatível com a finalidade coercitiva do instituto, na forma dos artigos 297, 497 e 537 do Código de Processo Civil, com a limitação de teto para coibir eventual enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda à reativação integral e restabelecimento do acesso à conta de usuário @juliaalmeida na rede social Instagram, com todos os seus dados, conteúdos, funcionalidades e mensagens previamente existentes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da regular intimação desta decisão; b) determinar que a ré se abstenha de excluir em definitivo a referida conta ou eliminar os dados a ela associados durante a tramitação da presente demanda; c) fixar, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação da tutela (artigo 537, § 1º, do CPC). Defiro, outrossim, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Intimem-se as partes com urgência acerca do inteiro teor desta decisão, intimando-se a ré por meio eletrônico e pessoal para cumprimento específico da obrigação de fazer imposta. Mantenho a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

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