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TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004010-89.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SIMONE RIBEIRO DIAS SILVA Advogado(s): ANA VALERIA ALMEIDA SILVA (OAB:BA85346) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de SIMONE RIBEIRO DIAS SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática continuada de crimes de estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, c/c art. 71, caput, do Código Penal), além de majorante relativa a delito cometido contra idoso. Narra a peça acusatória que, no período compreendido entre os anos de 2023 e 2025, nesta cidade e comarca de Guanambi/BA, a denunciada obteve, para si, reiterada vantagem ilícita em prejuízo de estabelecimentos comerciais, entregadores e pessoas em situação de vulnerabilidade, induzindo-os em erro mediante artifícios fraudulentos. Descreveu a inicial sete episódios delituosos, consubstanciados no envio de comprovantes adulterados ou agendados de transferência bancária via PIX, bem como abordagem pessoal insidiosa: Cauê Diego Prado Rocha (loja "Amélia Móveis"): aquisição de dois colchões e cabeceiras no montante de R$ 4.079,00 mediante envio de falso comprovante de PIX; Davi Alves Ribeiro (entregador da lanchonete "Quase Três Lanches"): entrega de refeição no valor de R$ 99,00, ocasião em que a ré solicitou de forma remota o lanche, utilizou o nome falso de "Kátia" e não honrou o pagamento; Vilma Hellen Costa Domingues Porto: contratação de serviços de ornamentação no importe de R$ 360,00, com remessa de comprovante de agendamento bancário jamais liquidado; Anderson Nascimento Ferreira: instalação de equipamentos de segurança e interfonia orçados em R$ 7.083,33, sem contraprestação financeira; Sandra Borges Pereira: fornecimento de marmita/refeição no valor de R$ 175,00, mediante comprovante inidôneo de PIX; Clarindo Fernandes da Rocha: idoso analfabeto abordado nas dependências do SAC Guanambi, conduzido à Caixa Econômica Federal sob o ardil de assistência para levantamento de benefício social (Auxílio Brasil), local onde a denunciada efetuou o saque de R$ 4.958,01 de sua conta, apropriando-se da verba e entregando-lhe apenas R$ 300,00; Dalva Mendes de Souza: compra de dois botijões de gás no valor de R$ 380,00, com envio de comprovante forjado pelo WhatsApp e posterior exclusão das mensagens. A acusada foi presa preventivamente em 17 de julho de 2025, ocasião em que foi cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência (Rua Lima Barreto, nº 662, Bairro Paraíso), sendo arrecadados bens descritos na denúncia, os quais foram restituídos às vítimas. A exordial foi recebida em 06/05/2025 (ID nº 513091566). Citada regularmente (ID nº 514447249), a acusada apresentou resposta à acusação por defensor constituído (ID nº 528416344). Nas audiência de instrução e julgamento (ID nº 540546947 e 552326857), foram ouvidas as vítimas Cauê Diego, Davi Alves, Anderson Nascimento, Sandra Borges, Clarindo Fernandes e Dalva Mendes e interrogada a acusada. A vítima Vilma Hellen Costa Domingues Porto, embora regularmente intimada, não compareceu ao ato. O pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental foi indeferido motivadamente em audiência. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação da acusada pela prática do crime previsto no Art. 171, § 2º-A, do Código Penal), por 6 vezes, em concurso material com art 171 §4º em relação à vítima , Clarindo Fernandes, fixação do regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade e manutenção da prisão preventiva . A defesa, em contrapartida, pleiteou a absolvição por carência de provas e ausência de dolo, reiterando a postulação do incidente de insanidade e a revogação da custódia cautelar. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. Da Preliminar: Confirmação do Indeferimento do Incidente de Insanidade Mental Reitera a defesa o pedido de instauração de incidente de insanidade mental em favor da acusada, sustentando a existência de fundadas dúvidas acerca de sua capacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do Código Penal). Argumenta, para tanto, que a ré apresenta indícios de transtorno comportamental e conduta compulsiva reiterada, o que comprometeria sua plena autodeterminação. O pleito, todavia, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal , a instauração do incidente de insanidade mental não constitui direito subjetivo automático da parte nem decorre de mera provocação defensiva; exige-se a demonstração de dúvida razoável, plausível e fundada em elementos concretos e objetivos constantes dos autos, consoante orientação firme do Superior Tribunal de Justiça . No caso em apreço, a defesa não instruiu seu requerimento com qualquer substrato probatório idôneo - a exemplo de laudos médicos prévios, receituários de fármacos psicotrópicos, prontuários de internação ou histórico de acompanhamento psiquiátrico/psicológico contemporâneo ou pretérito. Ao revés, durante a instrução processual e por ocasião de seu interrogatório judicial, a própria acusada declarou de forma categórica que jamais realizou acompanhamento psiquiátrico ou psicológico, Ademais, a dinâmica dos eventos narrados na denúncia desautoriza a alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por compulsão involuntária. Os golpes foram articulados mediante prévio e meticuloso planejamento, com adoção de falsa identidades, geração e envio estratégico de falsos comprovantes de transferências bancárias, ocultação intencional em seu domicílio e dissimulação presencial . Tal modus operandi revela discernimento acurado, astúcia, orientação no tempo e no espaço e perfeito controle volitivo e intelectivo sobre a ilicitude de suas ações, não se confundindo a habitualidade delitiva ou a reiteração criminosa patrimonial com patologia mental incapacitante ou ausência de freios inibitórios por doença mental. Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de suscitar dúvida legítima sobre a higidez psíquica da ré ao tempo dos fatos ou no curso do processo, com fulcro no art. 149 c/c art. 400, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, CONFIRMO O INDEFERIMENTO do pedido de instauração de incidente de insanidade mental. DO MÉRITO 1. Da Absolvição Quanto ao Fato Envolvendo a Vítima Vilma Hellen Costa Domingues Porto Compulsando os autos, verifica-se que a vítima Vilma Hellen Costa Domingues Porto, devidamente intimada para a audiência de instrução, não compareceu para prestar depoimento em juízo, tampouco foram ouvidas testemunhas presenciais que pudessem atestar a prestação do serviço de ornamentação e o dolo antecedente da ré nesse fato específico. Como é cediço, por força do art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado não pode fundamentar sua decisão condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Não tendo os elementos do boletim de ocorrência sido judicializados sob o crivo do contraditório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, culminando na improcedência da pretensão punitiva em relação a este episódio, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. Dos Crimes de Estelionato Eletrônico Continuados (Art. 171, § 2º-A, c/c Art. 71, caput, do CP - 5 Vítimas) No tocante aos fatos praticados contra as vítimas Cauê Diego Prado Rocha, Davi Alves Ribeiro, Anderson Nascimento Ferreira, Sandra Borges Pereira e Dalva Mendes de Souza, a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas. A materialidade está consubstanciada nos boletins de ocorrência, autos de apreensão e restituição, relatórios de investigação da Polícia Civil. A autoria é inequívoca, respaldada pelos depoimentos firmes e convergentes das cinco vítimas em juízo. Todas relataram a fraude consumada por meio de comunicação remota (aplicativo WhatsApp), com simulação de pagamentos por PIX , comprovantes adulterados, para a obtenção de mercadorias, refeições e serviços entregues na residência da acusada. Veja-se pois os depoimentos colhidos em juízo, que se encontram em harmonia com os depoimentos colhidos em sede policial. Cauê Diego Prado Rocha: que tem uma empresa que vende artigos de cama, sendo de forma on line e presencial; que Simone entrou em contato com a loja, querendo 2 colchões, 2 cabeceiras e 2 bases boxe, sendo combinado que o pagamento seria feito na entrega, mediante pix; que os funcionários promoveram a entrega, foi apresentado comprovante pix, porém o dinheiro não caiu na conta, retornando a residência e o portão já não abria mais; que foi combinado o valor de R$ 4.079,00; que recuperou os bens em julho, da compra que foi feita em janeiro; que já tinha visto Simone de outra vez, pois em outra compra no ato da entrega, ele acompanhou, sendo apresentado um comprovante de deposito de cheque em caixa eletrônico, não fazendo a entrega pois o comprovante era do dia anterior e ainda não tinha caído o dinheiro na conta, ficando com 1 produto, que ela fez o pagamento. Davi Alves Ribeiro: que trabalha com entregador e trabalha na "quase três"; que no ato da entrega Simone comunicou que o marido teria feito o pix, sendo questionado a ela que empresa não teria informado o pagamento; que entrou em contato com a empresa e foi informado que não teria sido feito pagamento; que Simone falou que faria o pagamento de pix, depois que pagaria em dinheiro, quando entrou em casa e bateu o portão, com o entregador na porta; que mandou mensagem e não respondeu, a empresa também mandou mensagem e Simone não respondeu; que ficou com o prejuízo de R$ 100,00. Anderson Nascimento Ferreira: que Simone entrou em contato com a loja que é proprietário, para fazer serviço de segurança e interfone, através de whats app; que o técnico se deslocou a residência tirando fotos de como estava, sendo feito o orçamento e passado a Simone, que já fechou o serviço e agendou; que foi realizado o serviço, mesmo sem o valor de entrada, alegando que o marido realizaria o pagamento, depois de várias tentativas de pagamento, não respondia mais e não atendia as ligações; que Simone disse que não conhecia nem ele e nem o funcionário que instalou os produtos; que conseguiu retirou 90% do material, deixando apenas a fechadura da casa. Sandra Borges Pereira: que é proprietária de um restaurante delivery; que fez o pedido da refeição e falou que o pagamento seria por cartão, no ato da entrega falou com o entregador que faria o pix; que ela alegou que fez o pix pra conta do entregador, que não conferiu se o valor caiu, no final do dia, quando foi fechar o caixa na empresa percebeu que não tinha o pagamento de Simone, sendo um pix falso; que tentou realizou contato com Simone, porém sem sucesso; que o valor do prejuízo foi de R$ 130,00; que não foi ressarcida do prejuízo. e Dalva Mendes de Souza: que trabalha com distribuidora de gás de cozinha; que Simone fez o pedido de 02 botijões de gás e que o filho de Simone fez o pix, porém era falso; que Simone só mandava mensagem temporária; que era cliente e comprava sempre no estabelecimento. As condutas amoldam-se com precisão à figura do art. 171, § 2º-A, do Código Penal (estelionato eletrônico). Considerando que foram praticadas cinco infrações da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, incide a regra da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal). 3. Do Crime Autônomo de Estelionato Contra Idoso (Art. 171, caput, c/c § 4º, do CP - Vítima Clarindo) Diferentemente dos golpes eletrônicos, o delito perpetrado em detrimento de Clarindo Fernandes da Rocha possui dinâmica inteiramente diversa e autônoma. A prova colhida revela que a ré abordou a vítima fisicamente nas dependências do SAC Guanambi, prometendo auxiliá-la no saque de benefício social (Auxílio Brasil). Valendo-se do analfabetismo e da vulnerabilidade do ofendido - que contava com 60 anos de idade à época -, conduziu-o até a agência da Caixa Econômica Federal e sacou de sua conta a quantia de R$ 4.958,01, apropriando-se da quase totalidade da verba e repassando à vítima apenas R$ 300,00. A vítima narrou que: que compareceu no SAC da Av. Santos Dumont, quando Simone chamou na sala 05 e informou que tinha as parcelas do Auxilio Brasil, porém não informou quanto era; que não sabe nem ler e nem escrever; que informou que abriria mão do valor que estava depositado para continuar recebendo; que Simone foi na Caixa Econômica com ele e conseguiu retirar o dinheiro, que Simone recebeu o dinheiro em mãos e colocou na bolsa, que só deu a ele R$ 300,00 e ficou com o restante; que depois disso nunca mais a viu; que o prejuízo foi de R$ 4.700,00; que na época do fato tinha 60 anos; que não teve os valores de volta. O modus operandi presencial, a capitulação jurídica própria e o contexto executório inconfundível afastam o estelionato eletrônico e a ficção da continuidade delitiva, configurando crime autônomo de estelionato comum majorado por ter sido praticado contra idoso (art. 171, caput, c/c § 4º, do Código Penal), o qual concorre materialmente (art. 69 do Código Penal) com os delitos virtuais. DOSIMETRIA DA PENA I. Dos Crimes de Estelionato Eletrônico em Continuidade Delitiva (Art. 171, § 2º-A, c/c Art. 71, caput, do CP - 5 delitos) Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: sobrelevada, denotando premeditação; Antecedentes: favoráveis, por não ostentar condenações transitadas em julgado anteriores (Súmula 444 do STJ); Conduta social: sem elementos desabonadores nos autos; Personalidade: normal à espécie Motivos: comuns à espécie, consubstanciados na busca de lucro fácil; Circunstâncias: desfavoráveis utilização de nome falso ("Kátia"), instrumentalização do filho ; ocultação no interior da residência Consequências: normais à espécie Comportamento das vítimas: em nada incentivou as práticas delitivas. Em razão de 2 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes, restando a pena intermediária mantida em 5 (cinco) anos de reclusão 97 (noventa e sete) dias-multa. Na terceira fase, não há causas especiais de diminuição ou de aumento no plano singular de cada conduta. Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) entre as 5 (cinco) infrações, exaspero a pena de um só dos crimes na fração de 1/3 (um terço), fixando a sanção privativa de liberdade em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Pelo critério do art. 72 do Código Penal, as penas de multa cumulam-se integralmente para cada um dos cinco crimes , totalizando 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. II. Do Crime de Estelionato Majorado Contra Idoso (Art. 171, caput, c/c § 4º, do CP - Vítima Clarindo) Na primeira fase (art. 59 do CP), a culpabilidade exorbita a normalidade do tipo pela captação deliberada em prédio público ; circunstância negativas: a vítima era pessoa analfabeta. Consequências negativas: prejuízo de grande monta para o aposentado. Sopesadas as 3 vetoriais negativas, utilizando o patamar de 1/8 entre a pena mínima e máxima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 meses de reclusão de reclusão e 141 dias multa. Na segunda fase, à míngua de atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa especial de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal (crime praticado contra idoso). Elevo a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. III. Do Concurso Material e Unificação das Penas (Art. 69 do CP) Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69 do CP) entre a série de estelionatos eletrônicos e o estelionato circunstanciado presencial, somam-se as reprimendas, alcançando a PENA DEFINITIVA o patamar de: 10 anos de reclusão e 673 dias-multa . Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do último fato criminoso, ante a ausência de elementos concretos demonstrando pujança econômica da acusada. REGIME PRISIONAL E CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando o quantum final da sanção privativa de liberdade (superior a 8 anos) e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a concessão de sursis (art. 77 do CP). Manutenção da Prisão Preventiva: MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Simone Ribeiro Dias Silva. Persistem incólumes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente para a salvaguarda da ordem pública, diante da reiteração criminosa concreta e do envolvimento de descendente menor. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (Art. 387, IV, do CPP) Em atenção ao pedido expresso veiculado pelo Ministério Público e garantido o contraditório, fixo a reparação indenizatória mínima: Em favor de Clarindo Fernandes da Rocha, o valor de R$ 4.658,01 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e um centavo), equivalente à quantia sacada indevidamente abatidos os R$ 300,00 devolvidos; Em favor de Davi Alves Ribeiro, o valor de R$ 99,00; Em favor de Sandra Borges Pereira, o valor de R$ 175,00; Em favor de Dalva Mendes de Souza, o valor de R$ 380,00; Em favor de Anderson Nascimento Ferreira, o valor dos danos materiais suportados pelos itens não recuperados (fechadura); Deixo de arbitrar reparação em favor de Cauê Diego Prado Rocha, em face da recuperação e restituição integral das mercadorias, bem como em relação a Vilma Hellen Costa Domingues Porto, em razão da absolvição. Os valores deverão ser atualizados pelo INPC a partir da data de cada evento danoso e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para: ABSOLVER a ré SIMONE RIBEIRO DIAS SILVA da imputação relativa à vítima Vilma Hellen Costa Domingues Porto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal c/c art. 155 do CPP; CONDENAR a ré SIMONE RIBEIRO DIAS SILVA, qualificada nos autos, nas sanções do art. 171, § 2º-A, c/c art. 71, caput, do Código Penal (por 5 vezes), à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa; CONDENAR a ré SIMONE RIBEIRO DIAS SILVA nas sanções do art. 171, caput, c/c § 4º, do Código Penal (vítima Clarindo), à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa; Pela regra do concurso material (art. 69 do CP), unificar as reprimendas, tornando a PENA DEFINITIVA em 10 anos DE RECLUSÃO, em REGIME INICIAL FECHADO, e 673 ( seiscentos e setenta e três) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Custas pela sentenciada (art. 804 do CPP. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão: a) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva para a Vara de Execuções Penais; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Procedam-se às comunicações e anotações necessárias junto aos órgãos de identificação e estatística criminal; d) Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso, expeça-se de pronto a Guia de Recolhimento Provisória. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, servindo cópia autêntica para o cumprimento dos atos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a ré pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público). Guanambi/BA, 10 de setembro de 2026 CECILIA ANGELICA DE AZEVEDO FROTA DIAS JUIZA DE DIREITO
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