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TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003987-78.2025.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: ELDER RIBEIRO VARJAO Advogado(s): KALINY BARRETO SANTOS registrado(a) civilmente como KALINY BARRETO SANTOS (OAB:BA83016) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): MICHELLY DE CASTRO VARJAO registrado(a) civilmente como MICHELLY DE CASTRO VARJAO (OAB:BA29819), JOSE MARCELO DOS SANTOS (OAB:BA66211) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo c/c Declaratória de Direito Adquirido, Obrigação de Fazer, Cobrança de Verbas Retroativas e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELDER RIBEIRO VARJÃO em face do MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA. Em sua peça vestibular, o demandante expõe o seguinte quadro fático e jurídico: 1) Foi aprovado em concurso público e empossado em março de 2012 para o cargo efetivo de Coordenador Pedagógico do quadro do Magistério Público Municipal, com jornada originária de 20 (vinte) horas semanais, sob a égide da Lei Municipal nº 419/2011. 2) A partir de fevereiro de 2016, teve sua jornada estendida administrativamente para 40 (quarenta) horas semanais, com o respectivo desdobramento vencimental, com amparo nos artigos 30 e 31 da referida legislação municipal e motivado pela necessidade do serviço público. 3) Em setembro de 2018, a municipalidade promoveu a redução unilateral de sua carga horária para 20 horas semanais, sem instauração do devido processo administrativo. Tal ato ensejou a impetração do Mandado de Segurança nº 8002384-14.2018.8.05.0142, no qual obteve provimento liminar para restabelecimento das 40 horas, decisão que restou confirmada por sentença de mérito e mantida de forma unânime pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acórdão transitado em julgado no mês de fevereiro de 2021. 4) Em razão da vigência do provimento judicial antecedente, desempenhou a jornada estendida de 40 horas semanais de forma contínua no período compreendido entre fevereiro de 2016 e fevereiro de 2021, perfazendo o quinquênio ininterrupto exigido pelo artigo 31 da Lei Municipal nº 419/2011. Em abril de 2022, a Administração Municipal restabeleceu de forma voluntária o pagamento correspondente, editando posteriormente a Portaria SEMEC nº 351/2024, que formalizou o direito adquirido à transposição definitiva da jornada de trabalho. 5) No início do ano de 2025, o Município instaurou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) SME nº 010/2025 (referenciado também como PAD nº 047/2025), culminando na edição da Portaria SEMEC nº 023/2025, publicada em maio de 2025, a qual anulou a Portaria nº 351/2024 e determinou o retorno do servidor à jornada de 20 horas semanais. O autor sustenta a nulidade absoluta do procedimento revisional por vício de motivação, violação ao devido processo legal, afronta à coisa julgada e ao direito adquirido, desvio de finalidade motivado por perseguição política e violação à irredutibilidade vencimental. 6) A redução de 50% dos vencimentos brutos reduziu seus proventos líquidos a valores irrisórios devido aos empréstimos consignados contratados com base no padrão remuneratório de 40 horas. Tal situação o conduziu à insolvência, ao inadimplemento de despesas essenciais de subsistência e a grave sofrimento psíquico. 7) A Administração reduziu a carga horária de servidor efetivo ao tempo em que manteve e contratou profissionais temporários e professores em desvio de função para o exercício de atribuições de coordenação pedagógica em jornada de 40 horas semanais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato das 40 horas semanais. No mérito, formulou os seguintes pedidos: a) Declaração de nulidade do PAD nº 010/2025 (PAD nº 047/2025) e da Portaria SEMEC nº 023/2025; b) Declaração do direito adquirido à transposição definitiva para a jornada de 40 horas semanais, com base no artigo 31 da Lei Municipal nº 419/2011; c) Condenação do réu ao restabelecimento definitivo dos vencimentos e ao pagamento das diferenças salariais retroativas deduzidas desde o corte arbitrário até o efetivo restabelecimento, com os acréscimos legais de juros e correção monetária; d) Condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) Abertura de instrução para exibição de documentos e notificação das autoridades competentes. Com a petição inicial e no curso das manifestações exordiais, o demandante acostou os documentos avistáveis aos ID 526709689 / ID 526709693 / ID 560245675/ ID 526709696/ ID 526712103/ ID 526712108/ ID 526715009/ ID 526715018 / ID 526715020/ ID 560959715 a ID 560959719. A causa foi valorada em R$ 22.808,55 (-). Conforme decisão proferida em outubro de 2025, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Na oportunidade, fundamentou-se que a desconstituição de ato administrativo acobertado pela presunção relativa de legitimidade e a aferição do alegado direito adquirido demandavam cognição exauriente sob o crivo do contraditório, ordenando-se a citação do ente público réu. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA apresentou peça contestatória em fevereiro de 2026 (ID 546655417), alegando em sua defesa: que o ato de ampliação de jornada possui natureza precária, temporária e discricionária, inserindo-se na margem de conveniência do Poder Executivo. Diante da constatação de irregularidades na concessão das ampliações, a Administração atuou no dever de autotutela insculpido nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, visando à adequação orçamentária e à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou, ainda, que o autor não preencheu o requisito temporal exigido no artigo 31 da Lei Municipal nº 419/2011, sustentando que a norma exige a efetiva regência de classe no magistério pelo período de 5 anos. Argumenta que o servidor desempenhou cargos comissionados e funções de gestão, circunstância que descaracterizaria a docência em sala de aula. Disse que a segurança concedida no Mandado de Segurança nº 8002384-14.2018.8.05.0142 ateve-se estritamente ao vício formal de ausência de procedimento administrativo antecedente à redução ocorrida em 2018, sem conferir ao servidor o direito subjetivo permanente à manutenção das 40 horas e que o procedimento administrativo observou todas as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, culminando no Relatório Final da Comissão Processante que opinou pela anulação da Portaria SEMEC nº 351/2024 e pelo retorno à jornada originária de 20 horas do concurso público. Por derradeiro, impugnou a pretensão aos danos materiais e morais, ao argumento de que inexiste ato ilícito praticado pelo ente público, posto que o endividamento enfrentado pelo autor decorre do superendividamento voluntário por empréstimos consignados por ele assumidos. Com a defesa e em manifestações correlatas, o réu acostou os documentos de ID 517018235 / ID 560245672/ ID 566736529/ ID 566736530 / ID 566736531. Em março de 2026, o autor apresentou réplica à contestação (ID 546655417), sustentando que a tese do réu assenta-se em premissa fática equivocada, pois o autor é Coordenador Pedagógico efetivo e não professor da educação básica. Asseverou que a exigência de "regência de classe" é incompatível com as atribuições legais do cargo de coordenação pedagógica e reafirmou a consolidação do quinquênio ininterrupto resguardado pela decisão judicial do MS de 2018. Reclamou a incidência da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) e pleiteou a procedência total da ação. Em 05 de março de 2026, foi proferida decisão saneadora (ID 546891092), mediante a qual o Juízo: A) Delimitou os pontos controvertidos da lide: 1 - A legalidade do PAD nº 010/2025 e da Portaria SEMEC nº 023/2025 frente aos princípios do devido processo legal e da motivação; 2 - A ocorrência de violação à coisa julgada atinente ao MS nº 8002384-14.2018.8.05.0142; 3 - O preenchimento pelo autor das condições estabelecidas no artigo 31 da Lei Municipal nº 419/2011 para a transposição definitiva da jornada para 40 horas semanais; 4 - A configuração de lesão extrapatrimonial e material indenizável e a extensão do dano alegado. B) Fixou a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC. C) Ordenou expressamente ao Município réu a exibição compulsória, no prazo de 15 dias, de farta documentação administrativa (cópia do PAD, ficha funcional, atos de lotação, demonstrativos financeiros, lista de professores em desvio de função e relação de coordenadores temporários). Em cumprimento às diretrizes saneadoras, a parte autora apresentou em 01 de abril de 2026 seu Rol de Testemunhas (ID 552047632), instruído com os documentos de qualificação pessoal (IDs 552047633 a 552047643). O Município de Jeremoabo peticionou em 20 de maio de 2026 (ID 560240686 e ID 560240707), acostando atos de representação (IDs 560240687 e 560240688) e acostando de forma parcial os documentos requisitados, tais como ficha de cadastramento, portarias de nomeação e listagens gerais (IDs 560245669 a 560245681). Na mesma data, em 20 de maio de 2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento (Termo de Audiência ID 560318993 / ID 560318994). Na assentada, verificou-se a ausência injustificada de preposto ou autoridade representante da Secretaria Municipal de Educação. Foi prestado o depoimento pessoal do autor Elder Ribeiro Varjão, no qual ratificou a prestação ininterrupta do trabalho em jornada de 40 horas distribuída em dois turnos entre 2016 e 2021, ressaltando o cumprimento do quinquênio e detalhando o colapso financeiro decorrente da redução unilateral de seus proventos efetuada em 2025. Foi ouvida a testemunha Alessandra Teixeira Ferreira, ex-Secretária Municipal de Educação e Coordenadora Pedagógica, a qual declarou que o autor exerceu continuamente a jornada de 40 horas em dois turnos, esclarecendo que as atribuições do Coordenador Pedagógico trata-se do suporte e acompanhamento das diretrizes de ensino, não exigindo a regência de classe em sala de aula. Registrou a disparidade de tratamento adotada pela gestão com a manutenção de temporários e de outros servidores em 40 horas. Foi ouvida a testemunha Nadja Mirian Carvalho Almeida, ex-auxiliar administrativa da Secretaria de Educação, que atestou o cumprimento efetivo das 40 horas pelo autor durante o quinquênio regulamentar, confirmando que a prática administrativa consolidava o direito após o transcurso dos 5 anos de serviço. Por fim, foi ouvida a testemunha Ravena Santos Monteiro, a qual prestou depoimento acerca dos danos morais e materiais experimentados pelo requerente, descrevendo episódios de privação material grave e o estado de abalo psíquico do autor após o expressivo decréscimo remuneratório. Finda a colheita da prova oral, o Juízo converteu os debates orais em alegações finais por memoriais escritos, concedendo às partes o prazo comum e sucessivo de 15 dias, na forma do artigo 364, § 2º, do CPC. Memoriais da Parte Autora (ID 560957177): Protocolados em 22 de maio de 2026, reiterando a pretensão exordial. Destacou a verificação de confissão ficta e o descumprimento do dever de cooperação pelo Município em razão da ausência de preposto na audiência e da não exibição integral dos documentos ordenados na decisão saneadora. Afirmou a cabal comprovação do preenchimento do artigo 31 da Lei nº 419/2011 e a caracterização do dano moral. Acostou documentos suplementares sob IDs 560959715 a 560959719. Memoriais do Município de Jeremoabo (ID 560245683 / ID 566736529): Apresentados em 30 de junho de 2026. Argumentou que a indisponibilidade dos bens e direitos públicos afasta os efeitos da revelia e da confissão ficta contra a Fazenda Pública. Ratificou que o PAD nº 010/2025 transcorreu dentro da estrita legalidade, que a redução decorre do poder-dever de autotutela da Administração e que a improcedência total do pleito é medida de rigor. Anexou o relatório final da comissão (ID 566736529) e peças informativas (IDs 566736530 e 566736531). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença de mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste qualquer alegação preliminar ou questão processual prévia que possa levar à extinção precoce da demanda, obstando a análise do mérito dos pedidos. O processo em análise encontra-se regularmente e validamente formado, as partes são inquestionavelmente legítimas e estão bem representadas por seus causídicos. Inexistem nulidades a serem sanadas ou vícios formais que maculem o pleno desenvolvimento da relação processual, tendo sido assegurado o estrito cumprimento do contraditório processual em sua vertente substancial. Declaro, pois, o feito perfeitamente saneado, maduro e absolutamente apto ao julgamento definitivo de seu mérito, prestigiando a primazia da decisão de mérito consagrada no Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia consiste em definir se o autor, servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico, implementou os requisitos previstos no art. 31 da Lei Municipal nº 419/2011 para a transposição definitiva de sua jornada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais e, consequentemente, se são válidos os atos administrativos posteriores que determinaram o retorno ao regime de 20 horas, com a correspondente redução remuneratória. Em sua tessitura defensiva, o Município de Jeremoabo sustenta, em apertada síntese, que a ampliação de jornada teria caráter eminentemente precário, temporário e discricionário, sujeito ao livre arbítrio da gestão de turno. Argumenta, como pilar de sua resistência, que o autor não preencheu os requisitos do artigo 31 da Lei Municipal n. 419/2011, exigindo especificamente a efetiva regência de classe como condição inafastável. Invoca, por fim, o poder-dever de autotutela administrativa e a genérica adequação orçamentária aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o retorno do servidor à jornada originária, asseverando a suposta regularidade formal do procedimento administrativo instaurado para tal fim. Pois bem. A questão foi delimitada na decisão de saneamento, que atribuiu ao autor o ônus de demonstrar o suporte fático do art. 31 da Lei Municipal nº 419/2011 - notadamente a alteração da jornada em regime diferenciado/desdobramento pelo período legal - e ao Município a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual desconformidade entre pagamento e efetivo exercício e a legalidade dos atos de redução. Determinou-se, ainda, a apresentação dos assentamentos funcionais, registros de exercício, fichas financeiras, controles de jornada e íntegra dos procedimentos administrativos pertinentes. Após a instrução, o conjunto probatório favorece a pretensão autoral, como adiante se verá. 1. Do cargo efetivo ocupado pelo autor e da premissa fática da defesa Inicialmente, é necessário afastar premissa relevante utilizada na contestação. O Município afirmou que o autor seria "concursado para o cargo de professor com jornada de 20h" e, a partir dessa premissa, estruturou parcela significativa de sua defesa em torno da ausência de "efetiva regência de classe". Entretanto, a documentação funcional indicada nos autos, especialmente o Decreto Municipal nº 185/2012 e o respectivo termo de posse, demonstra que a investidura efetiva ocorreu no cargo de Coordenador Pedagógico, e não no cargo de professor. A própria réplica apontou expressamente essa divergência entre os assentamentos funcionais e a narrativa defensiva. A distinção não é meramente terminológica. É determinante para a interpretação da legislação municipal, porque o art. 31 da Lei Municipal nº 419/2011 inclui expressamente, entre seus destinatários, tanto professores quanto Coordenadores Pedagógicos. Consequentemente, não se pode examinar a situação funcional do autor a partir de requisito concebido exclusivamente para atividade típica de professor em sala de aula quando a própria lei municipal conferiu tratamento expresso ao Coordenador Pedagógico. 2. Da interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei Municipal nº 419/2011 O art. 31 da Lei Municipal nº 419/2011, conforme reproduzido reiteradamente nos autos, dispõe: "Art. 31. Os professores e Coordenadores Pedagógicos do regime de 20 (vinte) horas, que tiveram sua carga horária alterada em regime diferenciado de trabalho ou desdobramento durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, será assegurado automaticamente transposição para o regime de 40 (quarenta) horas." A redação é suficientemente objetiva quanto aos elementos constitutivos da hipótese normativa: a) qualidade funcional de professor ou Coordenador Pedagógico; b) submissão originária ao regime de 20 horas; c) alteração da carga horária mediante regime diferenciado de trabalho ou desdobramento; e d) manutenção da situação durante cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados. Uma vez preenchidos esses elementos, a própria lei estabelece que será assegurada automaticamente a transposição para o regime de 40 horas. O art. 30 da mesma norma local, por sua vez, disciplina situação diversa. Conforme igualmente transcrito nos autos, referido dispositivo trata da alteração do regime parcial para integral em função da existência de vaga e estabelece critérios de prioridade para essa alteração. Não é juridicamente adequado transportar, sem previsão expressa, todos os critérios do art. 30 para a hipótese de estabilização temporal disciplinada autonomamente pelo art. 31. Isso se torna particularmente evidente em relação à denominada "efetiva regência de classe". O art. 31 não contém tal requisito e, ao mesmo tempo, menciona expressamente os Coordenadores Pedagógicos como beneficiários da norma. Condicionar o direito de um Coordenador Pedagógico ao desempenho de regência de classe significaria acrescentar ao art. 31 requisito que o legislador municipal não inseriu e que, no limite, poderia esvaziar a própria inclusão expressa dessa categoria profissional no dispositivo. Tal interpretação restritiva esvazia a própria previsão legal que incluiu esta específica categoria no rol de beneficiários, ferindo a máxima hermenêutica de que a lei não contém palavras inúteis. A interpretação sistemática e teleológica da norma, em consonância com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impõe reconhecer que, para o Coordenador Pedagógico, a atividade de suporte pedagógico direto à docência, de planejamento e de formação continuada equipara-se à regência para fins de cômputo de tempo e gozo de prerrogativas da carreira do magistério. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade e, por isso, não lhe é permitido criar administrativamente restrição funcional não contida na norma que disciplina o direito. Nesse ponto, procede a impugnação autoral de que o processo administrativo revisional incorreu em vício material ao utilizar, para afastar a incidência do art. 31, requisito que não integra a hipótese normativa nele prevista. A réplica registra, inclusive, que o próprio procedimento administrativo reconheceu a incidência do art. 31, mas afastou a transposição em razão da ausência de efetiva regência de classe, produzindo incongruência entre a premissa normativa adotada e a conclusão administrativa. 3. Do preenchimento do requisito temporal Superada a controvérsia interpretativa, cumpre verificar se houve cumprimento do requisito temporal. O acervo apresentado pelo autor aponta ampliação formal da jornada para 40 horas a partir de fevereiro de 2016 e manutenção da situação funcional no período subsequente. Os memoriais sistematizam a cronologia indicando ampliação em fevereiro de 2016, tentativa de redução unilateral em setembro de 2018, concessão de tutela judicial em janeiro de 2019, sentença concessiva em maio de 2020 e confirmação pelo Tribunal de Justiça em fevereiro de 2021. O Município contrapõe que o autor não teria trabalhado dois meses em 2016, cinco meses em 2018 e todo o exercício de 2021, sustentando a quebra da continuidade necessária à formação do quinquênio. A alegação, contudo, não prevalece diante da conjugação dos elementos probatórios existentes. Primeiro, a tentativa de redução implementada em 2018 ocorreu sem prévio procedimento administrativo e foi judicialmente invalidada. A inicial registra que a redução foi realizada por meio do Ofício nº 082/2018, sobrevindo liminar em 31/01/2019 e posterior sentença concessiva, confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Uma interrupção decorrente de ato administrativo posteriormente invalidado não pode, sem demonstração de fundamento jurídico autônomo, ser utilizada pela própria Administração como elemento destinado a impedir a aquisição do direito cuja continuidade foi judicialmente restaurada. Segundo, não se está atribuindo ao mandado de segurança anterior eficácia que ele não possui. Com efeito, assiste razão ao Município quando sustenta que aquela ação mandamental não reconheceu, por si só, direito subjetivo definitivo à jornada de 40 horas. O próprio trecho da decisão anterior reproduzido nos autos esclarece que o provimento se concentrou na impossibilidade de redução remuneratória sem prévio contraditório e ampla defesa. Todavia, disso não decorre a conclusão pretendida pelo ente réu. O direito material reconhecido nesta demanda não nasce da coisa julgada formada no mandado de segurança. Nasce do art. 31 da Lei Municipal nº 419/2011, mediante o implemento superveniente dos requisitos legais. A relevância do mandado de segurança é outra: a decisão judicial afastou a redução unilateral de 2018 e preservou a situação funcional sobre a qual incidiu, no curso do tempo, a norma municipal. A própria réplica formula essa distinção ao sustentar que o mandamus não criou a transposição automática, mas preservou as condições jurídicas necessárias ao implemento temporal da norma. Terceiro, há elementos administrativos posteriores incompatíveis com a tese de que a jornada de 40 horas jamais possuiu suporte jurídico. Em abril de 2022, o próprio Município voltou a restabelecer a jornada ampliada. Posteriormente, em novembro de 2024, editou a Portaria SEMEC nº 351/2024, reconhecendo expressamente, segundo os documentos trazidos aos autos, o preenchimento dos requisitos do art. 31 da Lei Municipal nº 419/2011. A Portaria nº 351/2024 não cria, por si só, direito contra a lei. Contudo, possui significativo valor probatório como manifestação formal da própria Administração acerca da situação funcional então existente. É especialmente relevante que tal reconhecimento tenha ocorrido depois de vários anos de manutenção e pagamento da jornada ampliada. A sequência formada pela alteração de jornada, registros financeiros, tutela judicial restauradora, restabelecimento administrativo em 2022 e reconhecimento formal em 2024 constitui conjunto probatório convergente no sentido de que o autor permaneceu submetido ao regime diferenciado/desdobramento pelo lapso legalmente exigido. Além disso, a decisão de saneamento determinou que o Município, detentor dos assentamentos funcionais e controles internos, apresentasse documentos aptos a demonstrar eventual desconformidade entre remuneração e efetivo exercício. A controvérsia probatória deve ser apreciada também à luz dessa especial disponibilidade da prova pela Administração. O que importa, para os fins do art. 31, não é a mera existência isolada de contracheques, mas sua correspondência com os demais atos funcionais e administrativos. A própria Administração Municipal, de forma contínua e reiterada, efetuou o pagamento da remuneração correspondente às 40h por anos a fio. Mais grave ainda para a tese defensiva é o fato de que a municipalidade editou formalmente a Portaria 351/2024, um ato administrativo declaratório que reconheceu, de maneira expressa e fundamentada, o preenchimento de todos os requisitos legais pelo servidor em questão. A posterior e abrupta alteração de postura do ente público, revogando seus próprios atos chanceladores sem que houvesse qualquer mutação fática substancial ou alteração legislativa que o justificasse, configura inaceitável venire contra factum proprium. A proibição do comportamento contraditório, pilar fundamental do princípio da boa-fé objetiva, aplica-se com rigor inaudito à Administração Pública. O Estado não pode agir como um contratante desleal, atraindo a confiança do servidor mediante o reconhecimento reiterado de uma situação jurídica, apenas para, ao sabor de conveniências políticas ou trocas de gestão, desconstruir essa mesma realidade sob o pálio da adequação orçamentária. As escusas fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o atropelo de direitos fundamentais e o locupletamento ilícito do Estado, que se beneficiou da força de trabalho do servidor em jornada estendida. O autor, por seu turno, demonstrou exaustivamente, mediante vasta documentação, que cumprira os requisitos da lei para a manutenção de sua jornada estendida, não havendo margem legítima para a revisão operada pelo réu. Assim, no caso concreto, os elementos se reforçam reciprocamente e não foram infirmados por prova suficientemente consistente de que a jornada formalmente ampliada tivesse natureza fictícia ou decorresse de erro material de pagamento. Considero, portanto, demonstrado o cumprimento do período de cinco anos consecutivos, iniciado em fevereiro de 2016 e consumado em fevereiro de 2021. 4. Da natureza da transposição prevista no art. 31 e da Portaria nº 351/2024 A expressão "automaticamente", empregada pelo legislador municipal, possui consequência jurídica específica. Uma vez completado o suporte fático previsto no art. 31, a transposição não depende de nova avaliação discricionária sobre conveniência e oportunidade. A situação jurídica decorre da própria lei. Por essa razão, consumado o quinquênio em fevereiro de 2021, o reconhecimento administrativo posterior não possui natureza constitutiva indispensável. A Portaria SEMEC nº 351/2024 apresenta-se, no caso concreto, essencialmente como ato declaratório de situação jurídica anteriormente formada. Consequentemente, a invalidação posterior da Portaria nº 351/2024 não poderia, por si só, eliminar situação funcional já incorporada por força da norma municipal. O poder de autotutela autoriza a Administração a rever atos ilegais, mas não lhe permite afastar o próprio comando da lei nem desconstituir, por mudança de interpretação administrativa, situação jurídica cujo suporte fático já tenha sido integralmente consumado. A controvérsia, portanto, não se resolve pela simples afirmação de que a Administração poderia rever ato da gestão anterior. Antes disso, seria necessário demonstrar que o direito reconhecido em 2024 não havia surgido anteriormente por força do art. 31. Essa demonstração não foi produzida de maneira satisfatória. 5. Da prova orla produzida A instrução probatória em audiência não apenas corroborou, mas sedimentou de forma uníssona e insofismável a tese autoral, fulminando as fragilidades da contestação. Vejamos. A testemunha Alessandra Teixeira Ferreira, profissional gabaritada que ocupou o cargo de Secretária de Educação, prestou um depoimento esclarecedor e categórico. Afirmou que conhece o autor desde dois mil e doze, atestando com a autoridade de sua função pretérita que a atribuição de Coordenador Pedagógico configura, por sua própria natureza e definição legal, suporte direto e estrutural à docência. Seu depoimento desmoronou completamente a tese municipal de que a ausência de regência de classe seria um obstáculo legal, evidenciando que tal exigência constitui uma excrescência jurídica incompatível com o plano de carreira local. Por sua vez, a testemunha Nadja Mirian Carvalho Almeida, ex-auxiliar administrativa da Secretaria de Educação e profunda conhecedora da mecânica institucional, confirmou a prática administrativa vigente e consolidada à época. Atestou o cumprimento efetivo, real e ininterrupto das quarenta horas pelo demandante durante o quinquênio regulamentar, rechaçando qualquer insinuação de ausência de contraprestação laboral. O depoimento da testemunha Ravena Santos Monteiro revelou-se pungente e fundamental para dimensionar não apenas o direito, mas a tragédia humana instaurada pela administração. Detalhou com precisão o abalo psicossocial e as graves privações materiais sofridas pelo requerente, que se viu repentinamente despojado de sua capacidade de subsistência. Por derradeiro, o depoimento pessoal do autor coroou a instrução com contornos de inegável sofrimento. Revelou, de forma contundente e dolorosa, as consequências nefastas de uma redução remuneratória abrupta e desproporcional. A amputação de seus vencimentos, aliados aos compromissos financeiros licitamente assumidos quando possuía estabilidade de renda, rebaixou seus proventos líquidos a irrisórios duzentos e cinquenta e dois reais. O autor expôs de maneira humilhante sua dependência de doações, de familiares e de amigos para o suprimento de necessidades fisiológicas e alimentares básicas, narrando a destruição de seu planejamento existencial por um ato administrativo desprovido de compaixão e de estofo legal. 6. Da invalidade do procedimento revisional e dos atos de redução de 2025 Os documentos apresentam divergência de numeração entre o PAD nº 047/2025 mencionado na inicial e na réplica e o PAD nº 010/2025 referido nos memoriais e na própria defesa posterior. A despeito da divergência nominal, é possível individualizar o objeto litigioso: trata-se do procedimento revisional instaurado em 2025 que culminou na desconstituição do reconhecimento anteriormente formalizado e na redução da jornada do suplicante para 20 horas. Nos memoriais municipais, o procedimento é identificado como PAD nº 010/2025 e defendido como manifestação regular da autotutela administrativa. Já a inicial identifica o PAD SEMEC nº 047/2025 e a Portaria SEMEC nº 023/2025 como instrumentos da redução impugnada. A divergência de nomenclatura não impede o julgamento, pois o objeto material do pedido encontra-se suficientemente delimitado pelos atos administrativos que produziram a redução da jornada e dos vencimentos. A atuação administrativa que culminou na redução da jornada do suplicante, mormente através do PAD n. 10/2025, revestiu-se de uma roupagem formal de Processo Administrativo Disciplinar coletivo, mas abrigou, em seu âmago, vícios materiais insanáveis que o tornam nulo de pleno direito. Restou cabalmente comprovado nos autos que o contraditório e a ampla defesa ali exercidos foram meramente ilusórios, consubstanciando um autêntico simulacro de devido processo legal. A Comissão Processante absteve-se injustificadamente de realizar o interrogatório pessoal do servidor, suprimindo fase vital para a elucidação dos fatos e a personalização da defesa. Mais grave ainda foi o flagrante cerceamento ao direito de produção de provas essenciais. A defesa requereu reiteradamente a juntada de folhas de pagamento de servidores temporários contratados para as mesmas funções de coordenação em 40 horas, visando demonstrar o desvio de finalidade e a perseguição política, pleito que foi sumariamente e imotivadamente ignorado pela comissão. O referido processo administrativo foi pervertido, utilizado não como um instrumento isento de apuração da verdade material, mas como um mecanismo chancelador de uma decisão política e persecutória previamente tomada pelos gestores de plantão. Ignorou-se olimpicamente a situação funcional já consolidada do autor, sua boa-fé inquestionável e a existência de hígida decisão judicial pretérita que já havia tutelado, ainda que sob viés formal, o seu direito. A ausência de motivação individualizada para o caso concreto, fulcrando-se a comissão em argumentações genéricas e padronizadas, aliada ao completo desrespeito à garantia da ampla defesa em sua dimensão material e probatória, maculam de nulidade insanável o procedimento administrativo. Consequentemente, torna-se ilícito, inconstitucional e inválido o ato que culminou na redução de carga horária e no escorchante corte remuneratório. Há mais. O procedimento partiu da premissa de que a transposição dependeria de requisito de "efetiva regência de classe", embora o servidor seja Coordenador Pedagógico e embora o art. 31 não contenha essa exigência. Consequentemente, o ato conclusivo incorreu em erro quanto ao pressuposto jurídico determinante da decisão administrativa. O controle jurisdicional aqui exercido não representa substituição do mérito administrativo por juízo de conveniência judicial. Trata-se de controle de legalidade, uma vez que compete ao Judiciário verificar se a Administração aplicou corretamente a norma legal que rege a situação funcional. Reconhecido que o art. 31 incidiu sobre a situação do autor em fevereiro de 2021, são inválidos os atos administrativos posteriores que, mediante interpretação restritiva não extraída do texto legal, suprimiram a jornada incorporada ao regime funcional. 7. Da alegação de desvio de finalidade, preterição funcional e demais questões probatórias Há nos autos alegações de preterição do autor por vínculos temporários e servidores em desvio de função, bem como de que a revisão administrativa teria ocorrido após mudança da gestão municipal. Tais circunstâncias podem constituir elementos contextuais relevantes, mas não são indispensáveis para a solução da lide. A procedência do pedido decorre, fundamentalmente, da incidência do art. 31 da Lei Municipal nº 419/2011, do preenchimento do suporte temporal e da ilegalidade material dos atos de redução. Da mesma forma, as alegações formuladas nos memoriais acerca de falsidade da relação de servidores e de eventual incidente previsto nos arts. 430 a 433 do CPC não precisam ser acolhidas para o julgamento do mérito principal. A controvérsia pode ser integralmente solucionada mediante o conjunto probatório suficiente já existente, sem declaração judicial de falsidade documental. 8. Do poder de autotutela e a segurança jurídica Adentrando no plano mais sofisticado do Direito Administrativo Constitucional contemporâneo, faz-se imperiosa a análise do embate principiológico posto nos autos. A prerrogativa da autotutela da Administração Pública, classicamente consubstanciada nas Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, não ostenta um caráter absoluto, ilimitado ou irrefreável. No Estado Democrático de Direito, a invalidação de atos administrativos que outorgam vantagens a particulares encontra limite intransponível na estabilização das situações funcionais pautadas pela boa-fé e consolidadas pelo longo decurso do tempo. Quando o Estado, através de seus órgãos oficiais e competentes, fomenta, por anos a fio ininterruptos, uma situação jurídica que se incorpora ao patrimônio, à rotina e ao planejamento de vida familiar do servidor, ergue-se com força normativa vinculante o princípio da segurança jurídica. Este postulado materializa-se na proteção da confiança legítima, vertente objetiva que impede o administrador público de frustrar as justas expectativas que ele próprio incutiu no administrado. A alteração abrupta e discricionária de entendimento da Administração Pública, chancelando reduções salariais de tamanha monta sob o pálio genérico e desgastado de readequação orçamentária, notadamente quando há a contratação simultânea de terceiros precários para as mesmas funções, configura uma inadmissível ruptura do pacto de lealdade, moralidade e probidade que deve existir entre o Estado e seus agentes. A situação do suplicante encontrava-se não apenas provisoriamente, mas plenamente consolidada no tempo. Tal consolidação estava albergada não apenas pelo impositivo implemento das condições temporais objetivas esculpidas na Lei Municipal 419/2011, mas pela própria conduta pretérita, comissiva e reiterada do Município em reconhecer e remunerar tal direito mês a mês, ano a ano. O poder de autotutela, concebido para corrigir desvios na busca pelo interesse público, não pode e não deve servir de pretexto para o arbítrio, para retaliações veladas e, muito menos, para a desconstrução perversa da dignidade material e existencial do servidor público. Destarte, o ato que outrora ostentava contornos de discricionariedade transmudou-se, pelo inexorável decurso do tempo e pela previsão legal específica, em ato vinculado, erigindo-se em autêntico direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 9. Das diferenças remuneratórias Reconhecida a ilegalidade da redução, impõe-se a recomposição integral dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. A petição inicial formulou pedido expresso de pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos legais, correção monetária e juros. Nos memoriais, o autor reiterou a pretensão de receber as diferenças decorrentes da supressão da jornada ampliada até seu efetivo restabelecimento. A recomposição patrimonial constitui consequência direta da declaração de invalidade dos atos administrativos. Se o servidor possuía direito à jornada de 40 horas e permaneceu à disposição da Administração para o regime juridicamente devido, não pode suportar definitivamente os efeitos financeiros da redução ilegal. O Município deverá, portanto, pagar a diferença entre a remuneração efetivamente percebida e aquela devida no regime de 40 horas, a partir da produção de efeitos financeiros da redução impugnada em 2025 e até o efetivo restabelecimento, inclusive reflexos legais diretamente incidentes sobre a remuneração, descontados valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos, de modo a impedir duplicidade. O montante deverá ser apurado em liquidação, mediante as fichas financeiras do servidor, com correção monetária e juros de mora segundo o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. 10. Do dano moral Resta examinar o pedido indenizatório. A ilegalidade de ato administrativo, isoladamente considerada, não implica necessariamente dano moral. É indispensável verificar se houve repercussão extrapatrimonial concreta que exceda o dissabor inerente à controvérsia funcional. Todavia, no presente caso, a prova indicada nos autos revela circunstâncias adicionais. A supressão ilícita, unilateral e repentina de metade da remuneração bruta de um servidor público efetivo configura um ato de extrema violência estatal. Tratando-se de vencimentos que possuem natureza estritamente alimentar e vital, tal decote não se subsume, sob qualquer ótica interpretativa, a um mero dissabor, aborrecimento cotidiano ou contingência tolerável da vida em sociedade. Os fatos narrados e solidamente comprovados nos autos por prova documental e oral revelam uma verdadeira asfixia financeira imposta propositalmente pelo ente estatal. A redução da remuneração líquida do autor para valores ínfimos e aviltantes, na casa de R$ 252,00, conduziu-o compulsoriamente a um estado de superendividamento. Os empréstimos consignados, licitamente contraídos com lastro na remuneração de quarenta horas que percebeu por quase uma década, transformaram-se em uma armadilha em virtude do ato ilícito da Administração. O autor foi submetido à ameaça iminente de perda de seu patrimônio, à incapacidade absoluta de honrar despesas básicas de sobrevivência familiar e à necessidade de recorrer à caridade alheia, submetendo-o a um quadro clínico de profundo esgotamento psicológico, vergonha e irreparável humilhação social perante a comunidade em que atua como educador. A dignidade da pessoa humana, vetor axiológico máximo da República, foi frontalmente atingida e vilipendiada pelas engrenagens burocráticas do réu. Sendo assim, a configuração do dano moral no presente caso é inequívoca, existindo in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor íntima, eis que decorre diretamente da própria gravidade do ato ilícito que atenta contra o mínimo existencial, havendo suficiente entre a redução remuneratória ora reconhecida como ilegal e o comprometimento extraordinário da esfera pessoal e financeira demonstrado nos autos. Configurado, portanto, o dever de indenizar, passo à sua quantificação. A petição inicial quantificou o dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consideradas a gravidade concreta da redução, a duração de seus efeitos, a natureza alimentar dos vencimentos, as consequências comprovadas e a necessidade de que a indenização permaneça proporcional, reputo adequado o valor postulado. A indenização será atualizada e acrescida de juros segundo o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública e os respectivos termos iniciais legalmente incidentes. 11. Da tutela específica Embora a tutela provisória tenha sido inicialmente indeferida, tal pronunciamento foi proferido em cognição sumária e diante da necessidade então reconhecida de ampliação da instrução. A própria decisão posterior determinou a produção documental e oral necessária ao exame aprofundado do mérito. Encerrada a instrução e reconhecido, em cognição exauriente, o direito do autor, deve ser determinada a imediata recomposição da jornada funcional. A natureza alimentar da verba e a continuidade mensal do prejuízo justificam a tutela específica do direito reconhecido na sentença. O Município deverá promover a transposição/restabelecimento do autor para o regime de 40 horas semanais, com a remuneração integral correspondente, preservando seu cargo efetivo de Coordenador Pedagógico. Quanto à organização concreta da lotação funcional, permanece preservada a competência administrativa para distribuição do servidor segundo as necessidades do serviço, desde que respeitados o cargo efetivo, a jornada reconhecida nesta sentença e eventuais comandos judiciais vigentes em outros processos. Não cabe ampliar o objeto desta demanda para rediscutir matéria definitivamente disciplinada em ação diversa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELDER RIBEIRO VARJÃO em face do MUNICÍPIO DE JEREMOABO, para: 1) DECLARAR que o autor implementou, em fevereiro de 2021, os requisitos previstos no art. 31 da Lei Municipal nº 419/2011, adquirindo o direito à transposição definitiva de sua jornada funcional para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, assegurando-lhe todos os consectários legais, progressões, vantagens e reflexos em sua carreira e remuneração; 2) DECLARAR A NULIDADE, em relação ao autor, da Portaria SEMEC nº 023/2025 e do procedimento administrativo revisional instaurado em 2025 - referido nos autos como PAD SEMEC nº 047/2025 e, em peças posteriores, como PAD nº 010/2025 - bem como dos atos deles decorrentes que determinaram a redução de sua jornada e remuneração de 40 para 20 horas, por incompatibilidade material com o art. 31 da Lei Municipal nº 419/2011; 3) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEREMOABO a restabelecer e manter o autor no regime funcional de 40 (quarenta) horas semanais, no cargo efetivo de Coordenador Pedagógico, com pagamento da remuneração integral correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença; Para assegurar a efetividade da obrigação de fazer, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado após o prazo acima, inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva; 4) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEREMOABO ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o regime de 20 e o de 40 horas, desde a data em que a redução impugnada produziu efeitos financeiros em 2025 até o efetivo restabelecimento da jornada, acrescidas dos reflexos legais diretamente incidentes sobre a remuneração (incluindo férias, terço constitucional, gratificações, décimo terceiro e demais parcelas de natureza salarial inerentes ao cargo), abatidos os valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora conforme o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública; 5) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEREMOABO ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora segundo o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública e os termos iniciais legalmente pertinentes; 6) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela específica decorrente desta sentença quanto ao restabelecimento da jornada e da correspondente remuneração, independentemente do trânsito em julgado nos limites em que a legislação processual admitir a eficácia imediata do provimento; 7) Reconheço que a organização administrativa da lotação deverá respeitar o cargo efetivo de Coordenador Pedagógico, a jornada de 40 horas ora reconhecida e eventuais comandos judiciais vigentes referentes à lotação territorial do servidor. 8) Rejeito a necessidade de declaração incidental de falsidade dos documentos apontados nos memoriais, por ser providência desnecessária à solução do mérito. 9) Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais que lhe sejam legalmente imputáveis e de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação observará o art. 85 do Código de Processo Civil e, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública ainda dependente de liquidação quanto à parcela remuneratória, será realizada no momento processual juridicamente adequado, sobre o proveito econômico obtido pelo autor. 10) Sentença não sujeita à obrigatoriedade da remessa necessária ao duplo grau de jurisdição, por vislumbrar, prima facie e de forma segura, que o proveito econômico obtido pelo suplicante não ultrapassará, sob nenhuma hipótese matemática, o teto legal estipulado para a referida exigência processual. 11) Intimem-se as partes, de forma imediata e prioritária, por meio de seus respectivos procuradores habilitados, para inequívoca ciência, imediato cumprimento das obrigações de fazer e demais fins de direito aplicáveis à espécie. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Jeremoabo/BA, data do sistema. Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito
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