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8003967-41.2026.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8003967-41.2026.8.05.0146Classe/AssuntoProcessual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)/[Nomeação]AUTOR(A): Nome: LENIMARY PAULO DE SOUZAEndereço: Rua Nossa Senhora Imaculada do Perpétuo Socorro, 213, Casa, Alagadiço, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-359Tel.:Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR - PE30628RÉU: Nome: IZABEL MARQUES DE SOUZAEndereço: Rua Nossa Senhora Imaculada do Perpétuo Socorro, 213, Casa, Alagadiço, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-359Tel.: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LENIMARY PAULO DE SOUZA em favor de IZABEL MARQUES DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 552155970), sustentou a autora que a requerida, atualmente com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, sofreu episódios de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e apresenta quadro de alienação mental grave e demência em fase avançada, encontrando-se acamada e totalmente incapacitada de exercer de forma autônoma os atos da vida civil, bem como de manifestar validamente a sua vontade. Alegou deter legitimidade decorrente de vínculo socioafetivo consolidado por mais de seis décadas, figurando como responsável direta e exclusiva pelo sustento, assistência material, médica e diária da interditanda. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória e, ao final, pela procedência da ação com a decretação da curatela definitiva restrita aos atos patrimoniais e negociais. Juntou procuração, documentos pessoais, certidão de nascimento, exames médicos, receituários de controle especial, declarações de idoneidade e certidão do termo de guarda outorgado em 1970 (IDs 552155992 a 552156911). Por meio do despacho de ID 554252205, determinou-se a emenda da inicial para juntada legível do documento de identificação da requerente, diligência regularmente cumprida conforme petição de ID 554860475 e documento de ID 554860481. Em decisão interlocutória de ID 555103815, restaram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação parcial da tutela de urgência, nomeando a demandante como curadora provisória, ocasião em que se designou audiência de entrevista, determinou-se a realização de auto de constatação por Oficial de Justiça e nomeou-se perito médico do Juízo para exame psiquiátrico com apresentação de quesitos judiciais. O Ministério Público tomou ciência da decisão e da designação do ato judicial sob o ID 556401304. A autora postulou a majoração dos honorários periciais e a realização da perícia em sede domiciliar em razão do estado acamado da idosa (ID 556853027), o que foi deferido pela decisão de ID 561191178, a qual retificou o endereço da diligência, fixou os honorários no teto da tabela regulamentar do Tribunal e determinou a realização do exame in loco, decisão mantida sob o ID 562431243. O Laudo Pericial Médico Psiquiátrico foi carreado aos autos sob o ID 561638857, acompanhado do termo de aceite e da documentação fiscal correlata, concluindo pelo comprometimento global e definitivo das funções psíquicas da interditanda. A autora promoveu a juntada do Termo de Curatela Provisória devidamente compromissado e assinado (IDs 562833673, 563893607, 565965520 e 565965521). O Auto de Constatação foi confeccionado por Oficiala de Justiça e certificado sob o ID 565810402, atestando a extrema limitação comunicativa e motora da requerida, a condição asseada de suas acomodações e a dedicação exemplar e afetuosa dispensada pela postulante. Realizou-se audiência de entrevista pessoal em ambiente telepresencial/misto (ID 566943609), com a presença do Magistrado condutor, do Ministério Público, da requerente com seu patrono e da própria requerida. No ato, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela suficiência do acervo probatório e ofertou parecer favorável à decretação da interdição, anuindo as partes com o encerramento da dilação probatória. Instada a exercer a curadoria especial na forma do art. 752, § 2º, do CPC (ID 573588803), a Defensoria Pública do Estado da Bahia ofereceu impugnação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC (IDs 575078803 e 575078805). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento imediato, restando preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação. A instrução foi conduzida com rigorosa observância ao procedimento especial previsto nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório mediante intervenção técnica da Curadoria Especial e a indispensável atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. No plano material, a curatela submete-se às diretrizes da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual promoveu substancial reformulação no regime das incapacidades civis positivado no Código Civil. A legislação de regência erigiu a capacidade jurídica plena como regra geral protetiva, reservando a curatela à condição de medida extraordinária, adstrita primordialmente à esfera dos atos de conteúdo patrimonial e negocial, na forma disciplinada pelo art. 85 da multicitada lei e pelo art. 1.767, inciso I, do diploma civil. Depreende-se da moldura fática delineada nos autos que a interditanda IZABEL MARQUES DE SOUZA, pessoa idosa contando com 85 anos de idade, apresenta grave perda de autonomia funcional e volitiva decorrente de patologia neurológica crônica. O Laudo Pericial confeccionado por médico psiquiatra nomeado por este Juízo (ID 561638857) foi categórico ao diagnosticar a requerida como portadora de Demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID-10 F00.1), de evolução lenta, progressiva e irreversível. Consignou o senhor perito a incapacidade total e permanente da examinada para reger sua pessoa, entender e praticar os atos da vida civil, administrar seu patrimônio e bens ou mesmo exprimir com lucidez a sua vontade, destacando que as funções cognitivas, a comunicação, o senso de orientação temporal e espacial e a compreensão sobre o valor pecuniário estão severamente suprimidos. Tais conclusões técnicas encontram perfeito respaldo nos relatórios e atestados médicos pretéritos (ID 552155999) e no Auto de Constatação lavrado por Oficiala de Justiça (ID 565810402). A certidão circunstanciada expedida pela meirinha confirmou que a idosa permanece restrita ao leito, com severas limitações comunicativas e auditivas, necessitando de suporte contínuo para as funções elementares do cotidiano, ao passo que evidenciou que os cuidados materiais, a higienização do ambiente, o zelo nutricional e a administração medicamentosa são integral e carinhosamente prestados pela autora LENIMARY PAULO DE SOUZA. Durante a realização da audiência de entrevista por videoconferência (ID 566943609), a impressão judicial corroborou a manifesta vulnerabilidade cognitiva e a impossibilidade de autodeterminação da examinada, o que culminou no parecer oral do ilustre representante do Ministério Público favorável ao acolhimento da pretensão inicial, dispensando-se a produção de outras provas. A impugnação apresentada pela Defensoria Pública em sede de curadoria especial (ID 575078805), fundamentada na faculdade da negativa geral autorizada pelo parágrafo único do art. 341 do CPC, operou como garantia formal da ampla defesa, inexistindo elementos aptos a infirmar a solidez dos laudos técnicos e a realidade atestada em juízo. No que tange à nomeação do encargo, a requerente LENIMARY PAULO DE SOUZA demonstrou legitimidade jurídica e aptidão moral. O vínculo de filiação socioafetiva está lastreado em certidão judicial de termo de guarda deferida em 1970 (ID 552156002), nas certidões negativas de antecedentes penais (IDs 552156004 e 552156005) e no fato de já exercer materialmente o munus na condição de curadora provisória. Por conseguinte, resta plenamente justificada a flexibilização da ordem preferencial do art. 1.775 do Código Civil em atenção ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da pessoa curatelada. Assim, restando comprovada a impossibilidade permanente de manifestação consciente da vontade para fins civis, a procedência da ação é medida que se impõe para fins de proteção patrimonial e previdenciária da requerida. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A CURATELA de IZABEL MARQUES DE SOUZA, portadora do CPF nº 004.120.585-53 e RG nº 20.526.759-90 SSP/BA, com fulcro nos arts. 1.767, inciso I, do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; NOMEAR CURADORA DEFINITIVA a senhora LENIMARY PAULO DE SOUZA, portadora do CPF nº 282.138.661-34 e RG nº 22.215.848-48 SSP/BA, dispensando-a da prestação de caução idônea, por aplicação analógica do art. 1.745, parágrafo único, c/c art. 1.774 do Código Civil, em virtude da ausência de patrimônio complexo; FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, nos termos do art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecendo que o encargo incidirá estritamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, conferindo poderes à curadora para representá-la perante instituições financeiras (notadamente para movimentação de proventos e contas bancárias, a exemplo da conta no Banco Bradesco, agência 3045, conta 100018-7), órgãos previdenciários e assistenciais (tais como FUNAFIN e INSS), repartições públicas e prestadores de serviços essenciais, visando exclusivamente à administração dos recursos em proveito do sustento, vestuário, medicamentos e tratamentos de saúde da interditada, não alcançando os atos de cunho estritamente existencial; CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida nos autos. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES: a) Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de prestar o compromisso legal e assinar o Termo de Curatela Definitiva, na forma do art. 759 do CPC;b) Consoante determina o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se o competente mandado para inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Juazeiro/BA (Matrícula sob o nº 137133 01 55 1950 1 00023 557 0013646 39), e publique-se no edital eletrônico na forma legal;c) Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se a parte autora, a Curadoria Especial e dê-se vista pessoal ao Ministério Público. Registrada eletronicamente. Transitada em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Ney de AraujoJuiz de Direito

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