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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8003784-50.2026.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HELEN PELISSON DA CRUZ - PR34852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por MARCO ANTONIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em decorrência de acidente do trabalho ocorrido no ano de 2006. Ao compulsar a exordial e a documentação que a instrui, verifica-se que o autor qualificou-se com endereço situado na Zona Rural de Pindaí/BA. Todavia, em análise dos documentos que instruem a demanda, verificam-se elementos que suscitam dúvida relevante quanto ao efetivo domicílio da parte autora no Estado da Bahia. Com efeito, o Termo de Renúncia juntado sob ID 570213460, firmado pelo próprio autor em 30/10/2024, registra expressamente endereço residencial e domiciliar situado em Mandaguaçu/PR, endereço também constante da declaração de hipossuficiência de ID 570210358. No mesmo sentido, o CNIS juntado sob ID 570213478, p. 14, apresenta como endereço principal do segurado imóvel situado na Rua São João Batista, nº 445, Bairro Vila Guadiana, Mandaguaçu/PR, CEP 87160-055, além de número telefônico com DDD 44. A Comunicação de Decisão do INSS, expedida em 07/07/2026, também foi endereçada ao autor em Mandaguaçu/PR. O histórico profissional constante dos autos, por sua vez, revela vínculos laborais recentes concentrados no Estado do Paraná, incluindo vínculo estatutário com o Município de Mandaguaçu/PR, vínculo empregatício junto à empresa Contersolo Construtora de Obras Ltda., estabelecida naquele município, e vínculo posterior com a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., situada no Distrito de Iguatemi, comarca de Maringá/PR. Em contraposição, para justificar a competência deste Juízo, foi juntada fatura de água da EMBASA, emitida em 20/03/2026, relativa a imóvel situado em Pindaí/BA, registrando consumo de apenas 1 m³. A questão posta nos autos impõe a verificação da competência territorial deste Juízo sob o prisma das alterações instituídas pela Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao artigo 63 do Código de Processo Civil, dispondo expressamente: "Art. 63, § 5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva da escolha do foro, facultando-se ao juiz, de ofício, declinar da competência para o juízo que guardar pertinência com uma dessas hipóteses." A inovação legislativa expressou a opção de reprimir com rigor o fenômeno do forum shopping, caracterizado pela escolha injustificada e artificial de foros convenientes, em manifesto descompasso com os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva (arts. 5º e 77 do CPC) e em ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII, da CF/88). Na hipótese vertente, o infortúnio laboral ocorreu no Estado de São Paulo, o autor mantém histórico documental, previdenciário e de residência consolidado na Comarca de Mandaguaçu/PR, e a causídica atua a partir de Maringá/PR. A anexação de fatura isolada de fornecimento de água com consumo irrisório de 1 m³ não tem o condão de desconstituir todo o arcabouço fático que liga o centro de vida do segurado ao Estado do Paraná, restando evidente a ausência de conexão material com a Comarca de Guanambi/BA. Nada obstante a autorização legal expressa para a declinação de ofício em hipóteses de juízo aleatório, a eficácia do comando decisório impõe a estrita observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram a vedação da decisão-surpresa, assegurando-se ao demandante o direito de justificar a conexão territorial antes da prolação de provimento declinatório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, § 5º, c/c artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual ocorrência de juízo aleatório e comprove documentalmente e de forma inequívoca o efetivo domicílio sob a jurisdição territorial desta Comarca, justificando a divergência com o endereço informado no Termo de Renúncia (ID 570213460) e nos registros oficiais do CNIS (ID 570213478). Decorrido o prazo sem manifestação idônea ou remanescendo injustificada a eleição do foro, tornem os autos conclusos para a imediata declinação de competência e redistribuição do feito à Comarca de Mandaguaçu/PR. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura digital. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
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