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8003780-55.2026.8.05.0074

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003780-55.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: A. S. D. A. e outros Advogado(s): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB:ES26511) Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos cumulada com cessação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. S. D. A., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora ANDRESSA CAMILA DE SANTANA DUTRA DA HORA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Narra a parte autora que é titular do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, NB 713.728.349-8, sobre o qual incidem descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 90145191996 e nº 90139850034, vinculados ao Banco C6 Consignado S.A., bem como da reserva de margem consignável nº 788842216-4, vinculada ao Banco PAN S.A. Sustenta que as operações foram celebradas quando contava entre cinco e seis anos de idade, sem prévia autorização judicial, embora tenham importado na assunção de obrigações financeiras em seu nome e no comprometimento de verba assistencial destinada à sua subsistência. É o necessário. Decido. Defiro a prioridade de tramitação, em razão da condição de criança e pessoa com deficiência, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, do artigo 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Proceda-se à anotação pertinente. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a menoridade da parte autora e sua condição de titular de benefício assistencial, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos concretos em sentido contrário. Defiro, ainda, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos que acompanham a inicial demonstram que a parte autora nasceu em 15 de abril de 2019 e, portanto, era absolutamente incapaz ao tempo das operações impugnadas. Demonstram, igualmente, a existência de dois empréstimos consignados ativos vinculados ao Banco C6 Consignado S.A., com parcelas mensais de R$ 423,60 e R$ 31,80, e de reserva de margem consignável vinculada ao Banco PAN S.A., no valor mensal de R$ 81,05, todos incidentes sobre o BPC/LOAS de titularidade do menor. O artigo 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização judicial. Em juízo de cognição sumária, a contratação de operações de crédito de longa duração, com incidência de encargos e comprometimento mensal de benefício assistencial pertencente a criança absolutamente incapaz, aparenta ultrapassar os limites da simples administração. Até o momento, não há prova de prévia autorização judicial nem elementos que permitam aferir se os valores efetivamente liberados foram empregados em necessidade ou evidente interesse do menor. O perigo de dano também se encontra presente, pois os descontos recaem mensalmente sobre benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à subsistência, saúde e desenvolvimento de criança com deficiência. A medida é reversível, uma vez que, em caso de improcedência, os descontos poderão ser restabelecidos e os valores eventualmente devidos poderão ser apurados após o contraditório. Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar: a) ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. que suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos incidentes sobre o benefício NB 713.728.349-8 decorrentes dos contratos nº 90145191996 e nº 90139850034, abstendo-se de realizar cobranças extrajudiciais ou promover inscrição restritiva relacionada às referidas operações; b) ao BANCO PAN S.A. que suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos e lançamentos decorrentes da RMC nº 788842216-4, abstendo-se de realizar cobranças extrajudiciais ou promover inscrição restritiva relacionada à operação; c) a ambas as instituições financeiras que comprovem o cumprimento da medida nos autos, no mesmo prazo. Fixo multa diária de R$500,00 para cada instituição financeira, limitada inicialmente a R$20.000,00 por ré, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão. Oficie-se ao INSS, com urgência, para que suspenda os descontos vinculados aos contratos nº 90145191996 e nº 90139850034 e à RMC nº 788842216-4, incidentes sobre o benefício NB 713.728.349-8, preservando-se, por ora, o bloqueio do benefício para novas contratações e a margem correspondente às operações controvertidas, até ulterior deliberação. A presente decisão não importa declaração definitiva de nulidade dos contratos, tampouco reconhecimento de inexigibilidade ou liberação da parte autora quanto à eventual restituição ou compensação dos valores comprovadamente creditados e revertidos em seu benefício, matérias que serão examinadas após o contraditório. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a controvérsia relativa à RMC nº 788842216-4, vinculada ao Banco PAN S.A., envolve a validade e os efeitos jurídicos de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, encontrando-se abrangida pela determinação de suspensão nacional, ainda que a parte autora também suscite fundamento relacionado à incapacidade civil. A suspensão, contudo, não alcança os empréstimos consignados comuns nº 90145191996 e nº 90139850034, vinculados ao Banco C6 Consignado S.A., por não se enquadrarem na modalidade contratual submetida ao repetitivo. Assim, determino a suspensão parcial do processo exclusivamente quanto aos pedidos formulados em face do BANCO PAN S.A., até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, preservada a tutela de urgência ora concedida. Durante a suspensão, não correrá prazo para apresentação de contestação pelo Banco PAN S.A. Intime-se o Banco PAN S.A., com urgência, para cumprimento da tutela, ficando sua citação para apresentação de defesa postergada até o levantamento da suspensão. Cite-se o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para cumprir a tutela e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar a íntegra dos instrumentos contratuais, propostas, termos de consentimento, registros eletrônicos, comprovantes de liberação dos valores, demonstrativos de evolução das dívidas, documentos relativos ao refinanciamento e eventual autorização judicial para a contratação das obrigações em nome do menor. Defiro a inversão do ônus da prova quanto à regularidade das contratações, à efetiva disponibilização dos valores e à destinação dos recursos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das regras de distribuição previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, diante da suspensão parcial do processo e da necessidade de prévia formação do contraditório, sem prejuízo de composição direta pelas partes. Apresentada a contestação pelo Banco C6 Consignado S.A., intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias e retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo, independentemente de novo despacho. Sobrevindo o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ, certifique-se e levante-se a suspensão parcial. Em seguida, cite-se o Banco PAN S.A. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada da íntegra da contratação e dos demais documentos pertinentes. Após a defesa, intime-se a parte autora para réplica e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, retornando os autos conclusos para julgamento. Intime-se o Ministério Público desde logo, em razão do interesse de incapaz. Esta decisão possui força de mandado e ofício, inclusive perante o INSS, devendo ser encaminhada com os documentos necessários ao imediato cumprimento. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício à sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dias d'Ávila/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito

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