Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003766-64.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: GLEIDSON SILVA BARROS Advogado(s): JOICE KARINE MASCARELLO registrado(a) civilmente como JOICE KARINE MASCARELLO (OAB:BA74234) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei Federal nº 12.153/2009, ajuizada por GLEIDSON SILVA BARROS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi distribuída em 11 de maio de 2026 (ID 558541277). Narra o autor que é Aspirante a Oficial do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, matrícula 30.511.687, admitido na corporação em 24 de maio de 2010 e lotado no 8º Batalhão de Bombeiros Militar, em Jequié. Afirma que, na condição de praça, percebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET em percentuais que variam entre 25% e 65%, e que atualmente exerce substituição de função privativa do posto de Tenente, recebendo o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar correspondentes ao posto substituído, sem que lhe tenha sido estendido o percentual de 125% da CET fixado pela Resolução COPE nº 153/2014 para Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. Sustenta que, para os Oficiais, a vantagem ostenta caráter geral e indistinto, bastando a condição de Oficial para o pagamento no patamar máximo, ao passo que, para as praças, o percentual varia conforme a atividade desempenhada. Invoca os princípios da legalidade, da isonomia e a vedação ao enriquecimento sem causa. Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) não designação de audiência de conciliação; (c) citação do réu; (d) no mérito, a procedência, para condenar o ESTADO DA BAHIA a implantar a CET no percentual de 125% e a pagar os valores retroativos não recebidos a contar da data em que esteve em substituição de função no posto de Tenente, devidamente atualizados; e (e) condenação em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Instruíram a inicial: comprovante de residência (ID 558541278); declaração de hipossuficiência (ID 558541279); identidade funcional do Corpo de Bombeiros Militar (ID 558541280); instrumento de procuração (ID 558541281); contracheques das competências de março, fevereiro e abril de 2026 (IDs 558541282, 558541283 e 558541284); escala de coordenador de área de maio de 2026 (ID 558541285); escala de acompanhamento operacional de março de 2026 (ID 558541286); escala de coordenador de área de abril de 2026 (ID 558541287); e extrato do Boletim Interno Ostensivo contendo o Mapa de Substituição de Função da Unidade (ID 558541288). Em 12 de maio de 2026, a Secretaria certificou a existência de outras demandas ajuizadas pelo autor (ID 558636356). Na mesma data sobreveio despacho (ID 558650634), que consignou a isenção de custas em primeiro grau, deixou de designar audiência conciliatória, determinou a citação do réu e fixou a dinâmica sucessiva de réplica e especificação de provas, com a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação em 20 de maio de 2026 (ID 560255006), na qual: (i) informou o desinteresse na autocomposição; (ii) opôs-se expressamente ao procedimento do Juízo 100% Digital; (iii) impugnou a gratuidade da justiça; (iv) suscitou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento; e, no mérito, (v) sustentou a natureza propter laborem e pro labore faciendo da CET; (vi) aduziu a inexistência de previsão legal para a percepção da gratificação pelo percentual do posto substituído, porquanto o art. 9º da Lei Estadual nº 3.803/1980 e o art. 6º do Decreto Estadual nº 6.749/1997 contemplam apenas o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar; (vii) invocou o art. 170 da Lei Estadual nº 7.990/2001, o princípio da legalidade e o art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal; (viii) requereu a ressalva quanto à compensação de valores pagos administrativamente, à retenção previdenciária e à apuração em liquidação; e (ix) pugnou pela aplicação da taxa SELIC na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Protestou genericamente por depoimento pessoal, perícia e prova testemunhal. O autor ofertou réplica em 31 de maio de 2026 (ID 562321001), reiterando o caráter genérico da CET para os Oficiais e sustentando que a Administração não pode exigir o desempenho integral das funções do posto superior e, simultaneamente, negar parcela que integra a remuneração ordinária dos Oficiais. Juntou cópia de sentença proferida no processo nº 8105648-77.2021.8.05.0001, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador (ID 562321002). Por ato ordinatório de 3 de junho de 2026 (ID 562778290), foi aberto prazo comum para especificação de provas. Na mesma data, o autor manifestou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 562887336). Em 16 de julho de 2026, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do ESTADO DA BAHIA (ID 569259927). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do valor da causa e da competência O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00, em descompasso com o conteúdo econômico da pretensão, que reúne obrigação de fazer de trato sucessivo e prestações vincendas. O valor deve corresponder à soma de doze prestações, na forma dos arts. 291 e 292, I e II, do Código de Processo Civil. Tomando-se o diferencial postulado - 55 (cinquenta e cinco) pontos percentuais entre os 125% pretendidos e os 70% praticados - incidente sobre a base de cálculo da rubrica adotada durante a substituição, de R$ 1.774,80, alcança-se a diferença mensal de R$ 976,14 e o total de R$ 11.713,68. Corrijo, pois, de ofício o valor da causa para R$ 11.713,68, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sem repercussão sobre custas, dada a isenção em primeiro grau, e sem deslocamento de competência, porquanto o proveito econômico perseguido não supera o teto de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. Do julgamento antecipado do mérito e das provas requeridas O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A controvérsia é exclusivamente jurídica e os fatos relevantes - a condição funcional do autor, o exercício de substituição de função e as rubricas efetivamente pagas - estão demonstrados por documentos oriundos da própria Administração, não impugnados quanto à autenticidade ou ao conteúdo. Ficam indeferidas as diligências protestadas pelo réu. O protesto foi deduzido de forma genérica, sem indicação de fato a ser elucidado por depoimento pessoal ou prova testemunhal, meios imprestáveis para resolver questão de direito, e sem justificar a necessidade de perícia, desnecessária porque os percentuais e as bases de cálculo constam dos demonstrativos de pagamento. Incide o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Acresce que, nos termos expressos do despacho de ID 558650634, o protesto genérico equivale a anuência ao julgamento antecipado, e o réu, intimado a especificar provas, permaneceu silente (ID 569259927). O autor, por sua vez, dispensou expressamente a produção de outras provas (ID 562887336). 3. Da oposição ao Juízo 100% Digital Acolho a manifestação de recusa expressa ao procedimento do Juízo 100% Digital (ID 560255006), com fulcro no art. 3º, § 1º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, combinado com o art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJBA nº 32/2020, que condicionam a adoção do regime à anuência de ambas as partes. Determino, por conseguinte, a exclusão dos autos daquele regime, mantida a tramitação eletrônica ordinária pelo sistema PJe, assegurada à advocacia pública a prerrogativa de intimação pessoal, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil. A providência não acarreta prejuízo à marcha processual, porquanto não houve designação de atos por videoconferência. 4. Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos concretos constantes dos autos. A impugnação do ESTADO DA BAHIA é genérica e desacompanhada de qualquer contraprova, limitando-se a afirmar que o autor teria condições de suportar as despesas processuais, à vista ou de forma parcelada, sem apontar nos documentos coligidos elemento apto a infirmar a declaração firmada (ID 558541279). Os demonstrativos de pagamento juntados (IDs 558541282 a 558541284) revelam remuneração comprometida por descontos compulsórios e consignações de monta, entre os quais contribuição previdenciária, empréstimo consignado, mensalidades associativas e prestação habitacional. Registre-se, ainda, que no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o acesso à jurisdição em primeiro grau é isento de custas, taxas e despesas processuais, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, de sorte que o benefício produz efeitos práticos sobretudo em eventual fase recursal. Rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. 5. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal Cuidar-se-ia, em tese, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual eventual prescrição alcançaria apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura, jamais o fundo de direito, a teor do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A prejudicial, contudo, é destituída de objeto. A substituição de função invocada como causa de pedir teve início em 1º de abril de 2026, conforme o Mapa de Substituição de Função da Unidade (ID 558541288), e a ação foi ajuizada em 11 de maio de 2026, inexistindo prestação anterior ao quinquênio legal. Rejeito, pois, a prejudicial. 6. Do mérito 6.1. Da delimitação da controvérsia e da situação funcional do autor A pretensão consiste em estender ao autor, enquanto exerce substituição de função privativa do posto de Tenente BM, o percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho fixado pela Resolução COPE nº 153/2014 para os postos de Oficial, em lugar do percentual de 70% que lhe vem sendo pago. Os elementos dos autos delimitam com precisão a situação funcional. O autor é Aspirante a Oficial do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, conforme sua identidade funcional (ID 558541280), sendo classificado nos demonstrativos de pagamento no grupo "Bombeiro Militar BM" e subgrupo "Praças BM - QPBM" (IDs 558541282 a 558541284). Encontra-se em atividade, e não na inatividade. O Mapa de Substituição de Função da Unidade (ID 558541288) registra que passou a substituir a função privativa de Tenente BM a contar de 1º de abril de 2026. Os contracheques revelam que, a partir daquela competência, foram implantadas as rubricas "2031 - Substituição Soldo" e "2032 - Substituição GAP" (ID 558541284), inexistentes nas competências anteriores (IDs 558541282 e 558541283). 6.2. Da inaplicabilidade da tese firmada para os militares inativos O autor e o precedente por ele carreado (ID 562321002) apoiam-se em orientação que, embora consolidada, tem pressuposto fático diverso do presente. A uniformização levada a efeito pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 926 do Código de Processo Civil, reconhece o direito à CET no percentual de 125% ao policial ou bombeiro militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior, desde que já percebesse a gratificação incorporada. A ratio daquele entendimento assenta-se na conjugação de dois dispositivos que disciplinam exclusivamente a inatividade: o art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior a quem conte trinta anos ou mais de serviço, e o art. 102, inciso II, alínea "b", segundo o qual os proventos da inatividade compreendem o soldo e as gratificações incorporáveis. É por serem os proventos aferidos pela remuneração integral do posto superior que a gratificação incorporada deve observar o percentual daquele posto. Nenhum desses pressupostos se verifica aqui. O autor não foi transferido para a reserva remunerada; não percebe proventos, mas vencimentos de atividade; não houve incorporação da CET nos termos do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001; e não incide o art. 92, III, que é norma de fixação de proventos de inatividade. A sentença juntada na réplica ilustra a distinção: naquele feito, o demandante havia sido transferido para a reserva em 20 de abril de 2020, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. A situação do autor é outra - exercício temporário de função privativa de posto superior por militar da ativa. Aplicar aqui a tese construída para os inativos seria estendê-la para além de sua ratio, o que a coerência da jurisprudência não autoriza. A distinção, longe de contrariar aquele entendimento, preserva-lhe os contornos. 6.3. Do regime jurídico da substituição de função A substituição de função por militar estadual possui disciplina própria e taxativa. O art. 9º da Lei Estadual nº 3.803/1980 estabelece que o militar no exercício de cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu perceberá o soldo daquele posto ou graduação. O art. 6º do Decreto Estadual nº 6.749/1997, por sua vez, assegura, durante o período de substituição, a Gratificação de Atividade Policial Militar correspondente ao posto substituído, na mesma referência atribuída ao substituto. O art. 170 da Lei Estadual nº 7.990/2001 remete, igualmente, aos direitos correspondentes ao cargo conforme previsto em dispositivo legal. Não há, na legislação estadual, norma que estenda ao substituto o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho atribuído ao posto substituído. Admitir a tese autoral implicaria criar, por via judicial, uma hipótese de extensão remuneratória não prevista em lei, em manifesta ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos estritos limites da autorização legal. Ao Poder Judiciário não é dado, a pretexto de isonomia ou de interpretação extensiva, conceder vantagem remuneratória sem previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS COM BASE NO PERCENTUAL DE 60% PERCEBIDO QUANDO NA ATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 153/2014. PERCENTUAL DE 125% QUE SE DISTINGUE DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, QUE NO CASO É O RENDIMENTO TOTAL DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. (...) NÃO CONCEDIDA A SEGURANÇA. (TJ-BA - MS: 80089131920208050000, Relator: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 16/12/2020). Tampouco a Resolução COPE nº 153/2014, editada por delegação do parágrafo único do art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, disciplina hipótese de substituição: o ato normativo fixa percentuais segundo o posto ou graduação ocupado e, quanto às praças, segundo a atividade efetivamente desempenhada. Esse silêncio não é lacuna a ser colmatada pelo Judiciário, mas opção do legislador, que elegeu as parcelas a serem acompanhadas na substituição - soldo e GAP - e não incluiu a CET. E é precisamente o princípio da legalidade, invocado por ambas as partes, que impede a ampliação judicial do rol: a concessão de vantagem pecuniária a servidor público submete-se a reserva legal (art. 37, X, da Constituição Federal), não podendo o Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos, a teor do enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ademais, que a Administração vem observando integralmente o que a lei determina. O confronto dos contracheques demonstra que, com o início da substituição, a base de cálculo da CET do autor passou de R$ 1.737,51 - soldo de sua própria condição funcional - para R$ 1.774,80, soldo do posto substituído, elevando-se a rubrica de R$ 1.216,26 para R$ 1.242,36, além do pagamento das parcelas de substituição de soldo e de GAP. O percentual, todavia, permanece o correspondente à situação funcional do autor, exatamente como preconiza o regime legal. 6.4. Do alegado caráter genérico da gratificação Sustenta o autor que, para os Oficiais, a CET é paga de forma indistinta, no percentual máximo, o que revelaria natureza genérica a atrair sua extensão. O argumento não aproveita à pretensão. Ainda que se reconheça que, para os Oficiais, o percentual não varia conforme a atividade desempenhada, o fato gerador da vantagem no patamar de 125% permanece sendo a titularidade do posto - condição que o autor não ostenta. O exercício de substituição não confere posto, não promove, não altera a situação hierárquica nem o enquadramento funcional do militar, limitando-se a produzir os efeitos pecuniários expressamente previstos em lei. A própria disciplina do art. 92, III, invocada em situações análogas, é expressa em não implicar promoção, conferindo apenas critério de cálculo para a inatividade. Os precedentes relativos à Gratificação de Atividade Policial Militar colacionados na inicial não socorrem o pedido, pois versam sobre extensão de vantagem de caráter geral a inativos, em razão da paridade então vigente, e não sobre equiparação de percentual entre militares da ativa ocupantes de posições hierárquicas distintas. Por fim, fica prejudicado o exame da alegação de ofensa ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, bem como das ressalvas requeridas pelo réu quanto à liquidação, à compensação de valores pagos administrativamente e à retenção previdenciária, dada a solução de improcedência. 7. Das custas e dos honorários advocatícios No primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há condenação em custas, taxas ou despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios sucumbenciais, por incidência dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada. Trata-se de regra cogente do microssistema, cuja aplicação independe do resultado do julgamento. Indeferem-se, pois, os pedidos de honorários formulados por ambas as partes, ressalvada a disciplina própria da fase recursal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo: CORRIGIR de ofício o valor da causa para R$ 11.713,68 (onze mil, setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, mantida a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. ACOLHER a oposição do réu ao Juízo 100% Digital, determinando a exclusão dos autos daquele regime, mantida a tramitação eletrônica ordinária pelo sistema PJe. REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, mantidos os benefícios deferidos ao autor, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. INDEFERIR as provas genericamente protestadas pelo réu, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certifique a serventia acerca da existência de outras demandas pendentes envolvendo a parte autora que apresentem identidade ou possível sobreposição de objeto com a presente ação, fazendo constar, em caso positivo, os respectivos números dos processos. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.