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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003648-82.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: NILZA BARBOSA SANTOS DOS ANJOS Advogado(s): REQUERIDO: ANTONIO IGOR BARBOSA SANTOS DOS ANJOS Advogado(s): D E C I S Ã O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por NILZA BARBOSA SANTOS DOS ANJOS em face de seu filho ANTONIO IGOR BARBOSA SANTOS DOS ANJOS. A tutela provisória de urgência foi deferida para nomear a genitora curadora provisória do interditando, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 464937434), tendo a autora prestado o respectivo compromisso (ID 493878602). A requerente informou que voltou a adotar o nome de solteira em razão de divórcio e requereu a retificação do polo ativo para constar NILZA BARBOSA DOS SANTOS. Realizada a assentada para entrevista pessoal, restou dispensada a oitiva do interditando em virtude de seu quadro clínico (ID 519196055). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando no múnus de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral, pugnou pela prioridade de tramitação, requereu a realização de exame pericial oficial e de estudo social, formulou quesitos e pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais (ID 536749230). A parte autora apresentou réplica, concordando com a tramitação prioritária e com a produção das provas técnica e social, reiterando a retificação de seu nome de registro e rechaçando a fixação de honorários à Curadoria Especial (ID 568051327). O Ministério Público manifestou-se requerendo a realização de perícia médica oficial e a feitura de estudo social para averiguar a extensão da incapacidade e as condições de cuidado do curatelando (ID 578733484). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo ativo (ID 518872283), uma vez que a certidão de casamento acostada ao ID 450865439 comprova a averbação do divórcio com a retomada do nome de solteira pela requerente: NILZA BARBOSA DOS SANTOS. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 e no art. 1.048, II, do Código de Processo Civil. No tocante à instrução processual, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o art. 753 do Código de Processo Civil estabelecem a indispensabilidade da realização de avaliação pericial para a fixação precisa dos limites da curatela. Do mesmo modo, a confecção de estudo psicossocial na residência das partes mostra-se imprescindível para verificar as condições materiais, afetivas e de habitabilidade dispensadas ao curatelando pela genitora. Ante o exposto: a) determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual no sistema PJe para que passe a constar no polo ativo o nome de solteira da requerente: NILZA BARBOSA DOS SANTOS, anotando-se a prioridade de tramitação do feito; b) determino a realização de estudo social na residência da curadora provisória e do curatelando, a fim de averiguar o estado psicológico em que se encontram a requerente e o interditando, se este necessita de auxílio de terceiros, quem efetivamente lhe presta assistência cotidiana, a situação em que vivem, as condições de habitabilidade do imóvel e a conduta social da requerente, devendo ser ouvidos, pelo menos, 02 (dois) vizinhos; c) para a realização do estudo psicossocial, nomeio como peritas do Juízo a assistente social Srª CRISTIANE TELES FELLONI BORGES (CRESS/BA nº 24782, telefone: [75] 98855-5640, e-mail: cris.felloni@gmail.com) e a psicóloga Srª ALANA SANTOS CERQUEIRA (CRP/BA 3ª região nº 29930, telefones: [75] 99908-0382 / [75] 99974-0640, e-mail: psi.alanacerqueira@gmail.com), fixando os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada profissional, a serem pagos na forma regulamentar, devendo o relatório social ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da diligência; d) determino a submissão do interditando à perícia médica judicial e, para tanto, nomeio como Perito do Juízo o médico psiquiatra Dr. LEONAM VICENTE MOURA DE ARAUJO (CRM/BA nº 44205), cadastrado no CPTEC/TJBA, fixando os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base na Resolução nº 17/2019 do TJBA, o qual deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo aos quesitos já formulados pela Curadoria Especial (ID 536749230) e aos seguintes quesitos do Juízo: O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma enfermidade mental? Em caso positivo, qual o nome da doença e qual é o respectivo CID? A enfermidade é curável? Tal condição, caso existente, torna o(a) periciando(a) incapaz de praticar, pessoalmente, atos da vida civil ao ponto de precisar do auxílio de terceiros? Pode ser precisada a data ou época do início da manifestação da doença? Há estágios da enfermidade? Quais e em que nível se encontra o(a) examinando(a)? A enfermidade é congênita? Que tipo de comportamento tem o(a) portador(a) dessa patologia? O(a) periciando(a) possui capacidade de discernimento e autodeterminação? Havendo dependência, quais são os limites e a extensão da incapacidade para a prática de atos patrimoniais e negociais? e) intimem-se os peritos nomeados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem aceitação do encargo e assinem os competentes termos de compromisso; f) agendadas as datas para a avaliação médica e para a visita domiciliar, intimem-se a parte autora, a Curadoria Especial e o Ministério Público; g) acostados aos autos os laudos pericial e social, dê-se vista sucessiva à parte requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias, à Curadoria Especial pelo prazo de 30 (trinta) dias e ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação final; h) cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, na data da assinatura eletrônica. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8003648-82.2024.8.05.0004 Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do(a) M.M. Juiz(a) de Direito e consoante data encaminhada pelo perito, fica designado o dia 25/09/2026 às 10:40 h para a realização da perícia médica, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da comarca de Alagoinhas, situada no 2º andar do Fórum Desembargador Ezequiel Pondé, na Av. Juracy Magalhães, S/N, Centro, ALAGOINHAS - BA. Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar ciência da data designada e comparecer em juízo acompanhado da parte interditanda, devendo estar em posse de documentos de identificação. Alagoinhas, 10 de setembro de 2026 VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA Diretora de Secretaria
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