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TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003647-61.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIENE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): IVANA MARTINS DOS SANTOS APELADO: ERIVALDO BATISTA MATOS Advogado(s):BLENDON ARAUJO MENDONCA ACORDÃO UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. NATUREZA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ (RESOLUÇÃO Nº 492/2023). LONGA CONVIVÊNCIA (32 ANOS). NECESSIDADE DE LAPSO TEMPORAL PARA REINSERÇÃO E ALOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CABIMENTO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS POR PERÍODO DETERMINADO (VINTE E QUATRO MESES). CUSTEIO FIXADO NO PERCENTUAL DE VINTE POR CENTO DOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA DO RÉU, DEDUZIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO DO ALIMENTANTE IDOSO E ENFERMO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, julgou improcedente o pleito de pensionamento em favor da ex-companheira. A autora alega dependência econômica decorrente de 32 anos de união com dedicação exclusiva ao lar e à empresa do réu, além de óbice na reinserção laboral pela idade (56 anos). O réu defende sua impossibilidade financeira por ser idoso (75 anos), aposentado por invalidez, com gastos médicos elevados e falência da granja familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate cinge-se a avaliar se restaram demonstrados os pressupostos de necessidade da ex-companheira e de possibilidade econômica do ex-companheiro idoso para a fixação de obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar entre ex-companheiros possui natureza flagrantemente excepcional e transitória, destinando-se ordinariamente a amparar a parte economicamente dependente até que ela reúna condições de se reinserir no mercado de trabalho e prover sua subsistência, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil . À luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), impõe-se considerar a vulnerabilidade estrutural da mulher após o término de união estável de longa duração, especialmente quando esta abdicou de sua capacitação profissional e autonomia econômica para se dedicar aos afazeres domésticos e ao empreendimento do companheiro. 4. No caso vertente, resta incontroverso que a autora, ao longo de 25 anos de união estável, dedicou-se exclusivamente ao trabalho do lar e ao suporte direto e indireto no comércio informal de abatedouro de aves do réu, o que resultou em evidente dependência financeira crônica e deficitária qualificação formal contemporânea. 5. Embora a alegação genérica de transtorno de ansiedade formulada pela autora careça de qualquer comprovação médica ou documental robusta nos fólios, sua idade madura (56 anos), somada à divisão tradicional do trabalho e à dedicação de mais de três décadas às funções domésticas e comerciais do réu, recomenda a fixação de alimentos transitórios por lapso determinado de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação deste acórdão, visando conferir tempo hábil de transição para sua alocação produtiva.] 6. Sendo a aposentadoria por invalidez de R$ 5.034,95 a única fonte formal de renda do réu (idoso), e diante da robusta prova de suas limitações ortopédicas graves, baixa da empresa e dívidas protestadas, a fixação da verba deve preservar o seu mínimo existencial, arbitrando-se o encargo alimentar provisório em 20% de seus rendimentos líquidos (deduzidos imposto de renda e previdência). Diante da ausência de incapacidade laboral permanente da alimentanda, a dependência econômica não deve ser perpetuada, mostrando-se adequado fixar o termo resolutivo de 24 meses para que a beneficiária busque sua autonomia financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, condenando o apelado ao pagamento de pensão alimentícia à apelante no valor de 20% dos rendimentos líquidos de sua aposentadoria, pelo prazo de 24 meses. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 374, III, e 487, I; CC, arts. 1.566, III, 1.694, 1.695, 1.723 e 1.724; CF/88, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.138.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/05/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2023; CNJ, Resolução nº 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003647-61.2024.8.05.0113, sendo parte apelante ELIENE ALVES DO NASCIMENTO e parte apelada ERIVALDO BATISTA MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÃMARA CÃVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 25 de Junho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003647-61.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIENE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): IVANA MARTINS DOS SANTOS APELADO: ERIVALDO BATISTA MATOS Advogado(s): BLENDON ARAUJO MENDONCA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIENE ALVES DO NASCIMENTO contra sentença (ID. 99164845) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, indeferindo, contudo, o pleito de fixação de prestação alimentícia em favor da autora, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com pedido de alimentos, proposta por ELIENE ALVES DO NASCIMENTO em face de ERIVALDO BATISTA MATOS. É incontroversa a existência de união estável entre as partes, mantida por aproximadamente 25 anos, bem como sua dissolução fática em março de 2024, razão pela qual julgo procedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. No que se refere ao pedido de alimentos, observa-se que a obrigação alimentar entre ex-companheiros possui natureza excepcional, devendo ser fixada somente quando demonstrada a efetiva necessidade de quem pleiteia e a possibilidade real de quem deve prestar, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. No caso concreto, a autora não logrou êxito em comprovar incapacidade laboral permanente ou impossibilidade absoluta de prover sua própria subsistência, ao passo que o requerido comprovou de forma robusta sua aposentadoria por incapacidade permanente, graves problemas de saúde e severas limitações financeiras. A fixação de alimentos, nos moldes requeridos, comprometeria a própria subsistência do requerido, violando o princípio da proporcionalidade e o mínimo existencial. Diante disso, julgo improcedente o pedido de alimentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER E DECLARAR a existência de união estável entre as partes no período de fevereiro de 1992 a março de 2024, declarando sua dissolução;b) INDEFERIR o pedido de fixação de alimentos em favor da autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita às partes. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões recursais (ID. 99164851), a apelante sustenta a necessidade da pensão alimentícia pleiteada. Argumenta possuir 56 anos de idade e quadro de transtorno de ansiedade generalizada com uso contínuo de medicação, o que, somado à sua ausência de qualificação técnico-educacional e à sua dedicação laboral e doméstica exclusiva à família e ao comércio de granja do réu ao longo de 25 anos de convivência marital, inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho e evidencia sua dependência econômica. No tocante ao trinômio alimentar, aduz que a possibilidade do apelado restou sobejamente demonstrada, uma vez que ele aufere rendimentos fixos decorrentes de benefício previdenciário e desempenha atividades econômicas informais adicionais, consistentes no comércio de aves e na locação de veículos a motoristas de aplicativos, de sorte que a imposição do encargo não afetará seu mínimo existencial. Pede provimento ao apelo, visando o arbitramento de verba alimentar mensal correspondente a 40% dos rendimentos brutos da aposentadoria do recorrido. Em contrarrazões (ID. 99164852), o apelado alega que a obrigação alimentar entre ex-companheiros ostenta caráter nitidamente excepcional e transitório, pontuando a ausência de comprovação da necessidade da recorrente. Assevera que a autora/apelante detém plena aptidão para o labor e reside na companhia de filho maior, capaz e graduado em curso superior, o qual possui condições de prover o sustento do núcleo familiar doméstico. Afirma sofrer de grave incapacidade física permanente, necessitando do auxílio de muletas para sua locomoção, e enfrentar severa penúria financeira, consubstanciada em expressivos dispêndios mensais com plano de saúde e na pendência de vultosos débitos fiscais e comerciais perante fornecedores e a Receita Federal. Acrescenta que a fixação de pensionamento no patamar pretendido importaria em manifesto decréscimo de sua subsistência individual, requerendo a manutenção da sentença,com majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público de primeiro grau manifesta-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID. 99164842), aduzindo que a lide versa sobre direito estritamente disponível de partes maiores e capazes. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003647-61.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIENE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): IVANA MARTINS DOS SANTOS APELADO: ERIVALDO BATISTA MATOS Advogado(s): BLENDON ARAUJO MENDONCA VOTO Trata-se de apelação interposta por ELIENE ALVES DO NASCIMENTO contra sentença (ID. 99164845) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, indeferindo, contudo, o pleito de fixação de prestação alimentícia em favor da autora, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com pedido de alimentos, proposta por ELIENE ALVES DO NASCIMENTO em face de ERIVALDO BATISTA MATOS. É incontroversa a existência de união estável entre as partes, mantida por aproximadamente 25 anos, bem como sua dissolução fática em março de 2024, razão pela qual julgo procedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. No que se refere ao pedido de alimentos, observa-se que a obrigação alimentar entre ex-companheiros possui natureza excepcional, devendo ser fixada somente quando demonstrada a efetiva necessidade de quem pleiteia e a possibilidade real de quem deve prestar, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. No caso concreto, a autora não logrou êxito em comprovar incapacidade laboral permanente ou impossibilidade absoluta de prover sua própria subsistência, ao passo que o requerido comprovou de forma robusta sua aposentadoria por incapacidade permanente, graves problemas de saúde e severas limitações financeiras. A fixação de alimentos, nos moldes requeridos, comprometeria a própria subsistência do requerido, violando o princípio da proporcionalidade e o mínimo existencial. Diante disso, julgo improcedente o pedido de alimentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER E DECLARAR a existência de união estável entre as partes no período de fevereiro de 1992 a março de 2024, declarando sua dissolução;b) INDEFERIR o pedido de fixação de alimentos em favor da autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita às partes. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, postulando o reconhecimento da convivência mantida com o réu de fevereiro de 1992 a março de 2024 e a fixação de pensão alimentícia em seu favor no valor equivalente a 40% dos rendimentos brutos da aposentadoria do ex-companheiro, sob alegação de necessidade decorrente da dedicação exclusiva ao lar e ao empreendimento familiar durante toda a constância da relação, aliada à impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em razão da idade e da ausência de qualificação profissional autônoma. O juízo a quo reconheceu a união estável e sua dissolução, mas rejeitou o pedido de alimentos, por entender que a autora não comprovou incapacidade laboral permanente ou impossibilidade absoluta de prover a própria subsistência, ao passo que o réu demonstrou de forma robusta sua aposentadoria por incapacidade permanente, graves problemas de saúde e severas limitações financeiras. No presente recurso, pugna a apelante pela reforma parcial da sentença para ver fixados alimentos em seu favor. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de fixação de alimentos em favor da ex-companheira, após o desfazimento da união estável que perdurou por cerca de 32 anos (fevereiro de 1992 a março de 2024) . A obrigação alimentar entre ex-companheiros não constitui efeito automático da dissolução da união estável. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, os alimentos são devidos quando aquele que os pleiteia não possui bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pensão entre ex-cônjuges e ex-companheiros tem caráter excepcional e transitório, ressalvadas as hipóteses em que se verifique a incapacidade laboral permanente, a saúde fragilizada ou a impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho do alimentando. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PARTILHA DE BENS. UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM. PEDIDO GENÉRICO. ART. 324, §1º, I, CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DOCUMENTO RELATIVO A FATO SUPERVENIENTE. ART. 435, CAPUT, CPC. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. AÇÃO AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE TEVE SEU TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 01/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se é possível, em ação de divórcio, o deferimento de pedido de partilha de bem superveniente, pertencente ao patrimônio comum do casal, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação; e (II) se é devida pensão alimentícia entre os ex-cônjuges. III. Razões de decidir (...) 11. Outrossim, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que: (I) a alimentanda, embora não seja pessoa idosa, já possui idade avançada; (II) não desenvolve atividade profissional remunerada há mais de 15 anos; (III) realiza tratamento de saúde em razão de quadro de depressão. Logo, viável a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo ex-marido, no patamar de 30% do salário-mínimo vigente desde a data da separação do casal. O fato de a recorrente ter conseguido sobreviver com a ajuda de terceiros não desconsidera que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido. IV Dispositivo 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar: (I) a inclusão, na partilha de bens do casal, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo recorrido no curso do matrimônio até a separação de fato; e (II) a fixação de pensão alimentícia à recorrente, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente, desde a separação de fato. Dispositivos citados: arts. 324, §1º, I; 435, caput; e 1.022 do CPC; arts. 91; 1.658 e 1.667 do CC. (REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PRESTAÇÃO TRANSITÓRIA, EM REGRA. TRANSITORIEDADE NÃO ABSOLUTA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CONFIGURADA. ESTADO DE SAÚDE E IDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PARTILHA DE BENS. PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes. 2. Diante das peculiaridades fáticas, as quais não podem ser revistas por esta Corte Superior (Súmula7/STJ), justifica-se o afastamento excepcional da transitoriedade da assistência devida entre ex-cônjuges. 3. Caso o valor do salário (ou de retribuição) seja aplicado em poupança, previdência privada, ações ou outro fundo de investimento, os rendimentos ou dividendos a partir daí gerados são, consequentemente, comunicáveis. Entendimento da doutrina e jurisprudência do STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem entendeu que deveria haver partilha dos rendimentos existentes em conta do agravante na data do divórcio, pois representariam dinheiro cumulado em conjunto, ou seja, na constância do casamento. 5. Por isso, concluir em sentido diverso e verificar se já dispunha do valor existente em conta bancária à época da separação ou antes do casamento, a fim de analisar se efetivamente integraria o rol de partilha, demandaria reexame de matéria fático-probatória dos autos, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes. 4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951351 MG 2021/0236668-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 RSDF vol. 133 p. 90) "(...)O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devidos, devem persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado. As exceções a esse entendimento, caso em que os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo indeterminado, ocorrem nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e de readquirir sua autonomia financeira ou quando conta com problemas graves de saúde. (…) (AgRg no REsp 1537060/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) "(...) O STJ possui entendimento no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da pensão alimentícia, ante a idade avançada da ex-cônjuge e a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, entender que a ora agravada não comprovou a impossibilidade de prover sua própria subsistência e, consequentemente concluir pela exoneração do dever de prestar alimentos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A inversão do entendimento do acórdão a quo, no sentido de que houve o desatendimento do ônus probatório a cargo da recorrida, implica no reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 903.083/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) Os alimentos transitórios servem para prover a subsistência da ex-parceira no período necessário à sua reinserção profissional, impondo-se que a análise do caso seja conduzida com perspectiva de gênero, consoante determina o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023). Confira-se firme posicionamento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. DEVER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PERMANENTE DA ALIMENTANDA. INCAPACIDADE LABORAL. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO FÁTICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I) A obrigação alimentar entre ex-cônjuges encontra seu fundamento no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, CC), que sobrevive à dissolução do vínculo matrimonial em situações excepcionais, sendo a regra geral a temporalidade dos alimentos; II) Excepcionam-se da regra de temporalidade situações específicas em que o ex-cônjuge se encontra em condição de vulnerabilidade permanente, como no caso de idosos com saúde fragilizada e impossibilitados de se reinserirem no mercado de trabalho; III) O recebimento de aposentadoria pela alimentanda não afasta, por si só, a necessidade dos alimentos, especialmente quando tal benefício já era percebido à época da fixação da pensão alimentícia e suas condições de saúde exigem gastos contínuos com medicamentos; IV) O fato de o alimentante ter contraído novas núpcias não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a exoneração da obrigação alimentar, sendo necessária a comprovação de alteração substancial na situação financeira das partes; V) A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ é fundamental na análise de casos envolvendo alimentos entre ex-cônjuges, considerando a vulnerabilidade econômica feminina após o término da relação conjugal, especialmente quando a mulher dedicou anos ao cuidado do lar em detrimento de sua carreira profissional; VI- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005313-81.2022.8.05.0044,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 28/05/2025 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - EX-COMPANHEIRA- EXCEPCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO - PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO - EFETIVA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA - COMPROVADA - REDUÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE - ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS OBTIDOS PELO ALIMENTANTE - COMPATIBILIDADE COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A excepcionalidade da obrigação alimentar que deve subsidiar a relação entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, após finda a sociedade conjugal, deve ser respaldada por prova da efetiva necessidade do alimentando. 2. A questão deve ser examinada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, implementado pelo CNJ, considerando que as desigualdades históricas e vulnerabilidades que existem em razão do gênero em todas as relações sociais também se projetam para as relações íntimas e familiares e contribuem para as injustiças e violações dos direitos fundamentais das mulheres. 3. A continuidade da pensão alimentícia em favor de ex-companheira se justifica, na particularidade aqui tratada, seja pela idade, baixa qualificação, dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e vivência em prol da família, a quem dedicou anos de vida, bem como por decorrência das enfermidades por ela enfrentadas. 4. O valor fixado a título de alimentos deve ser sopesado frente as condições do alimentante e necessidades da alimentanda, de modo que a pensão alimentícia não se torne excessivamente onerosa para o devedor, colocando em risco a manutenção de sua própria subsistência e conduzindo à nefasta consequência da inadimplência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50150398520248130223, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 05/03/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/03/2026) No caso concreto, é incontroverso que a apelante dedicou-se ao lar, à criação da prole, e ao comércio do apelado durante o longo tempo da união estável, ao passo que o acionado/apelado cabia a titularidade formal da atividade empresarial e a geração de renda, em situação que não reflete uma escolha individual neutra, mas um padrão estrutural que penaliza desproporcionalmente a mulher ao término da relação afetiva. A apelante sacrificou sua trajetória profissional autônoma em benefício da unidade familiar e do empreendimento do ex-companheiro. Não se concebe desconsiderar esse contexto na aferição da necessidade alimentar e da capacidade de prover a própria subsistência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da igualdade material entre homens e mulheres (CF/88, art. 5º, I). Insta salientar que a apelante, desde a inicial da demanda, afirma que dedicou-se exclusivamente ao lar e ao empreendimento familiar durante toda a constância da união estável. O apelado, em momento algum de sua contestação ou de suas contrarrazões, negou essa circunstância - limitou-se a questionar a necessidade alimentar e a impugnar o valor postulado. A ausência de impugnação específica a fato central da causa torna-o incontroverso, dispensando qualquer prova adicional a seu respeito, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da apelante, acostada às razões recursais, reforça a tese da autora de que os vínculos empregatícios formais registrados ao longo de toda a vida laboral da apelante foram mantidos com o próprio apelado - sua inserção no mercado formal de trabalho jamais existiu fora do âmbito do empreendimento familiar, cujo último vínculo foi encerrado em 2022, um ano antes da dissolução da relação, sem que a apelante tenha logrado recolocação profissional desde então, sobrevivendo com auxílio de filhos e familiares. A apelante conta atualmente com 56 anos de idade, faixa etária que dificulta à reinserção profissional, notadamente quando associada à ausência de histórico laboral autônomo. A barreira etária, nesse contexto, não é mera alegação: é dado objetivo que, combinado ao histórico de dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, à criação da prole, ao trabalho empresarial do ex-companheiro e à inexistência de qualificação profissional independente, configura obstáculo relevante à reinserção no mercado formal de trabalho. A conjugação de todos esses fatores configura, de forma robusta, a impossibilidade prática temporária de reinserção no mercado de trabalho, que a jurisprudência erige como hipótese excepcional apta a justificar a fixação provisória de alimentos entre ex-companheiros, comportando reforma a sentença recorrida no ponto. No que tange à possibilidade do alimentante, a única fonte de renda comprovada nos autos é o benefício de aposentadoria percebido pelo apelado junto ao INSS. A apelante alegou que o apelado exerceria atividades informais - comércio de granja sob titularidade de terceiros e locação de veículos para motoristas de aplicativos -, acostando, nas razões de apelação, prints extraídos de redes sociais em abono dessa tese. Tais elementos, contudo, não podem ser acolhidos como prova idônea da percepção de rendas adicionais. Produzidos unilateralmente e apresentados somente em sede recursal, sem submissão ao contraditório durante a instrução processual, não se prestam a desincumbir a apelante do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Imagens e capturas de tela acostadas de forma unilateral, sem corroboração por outros meios de prova, carecem de aptidão probatória suficiente para alterar o quadro fático assentado na instrução. Assim, a capacidade contributiva do apelado há de ser aferida exclusivamente com base nos proventos de sua aposentadoria, cuja renda mensal bruta, em agosto/2025, era de R$ 5.034,95 (ID 99164666), e após descontos legais e de empréstimos consignados, percebe proventos líquidos de R$ 3.146,92 mensais . O apelado é idoso (75 anos), aposentado por incapacidade permanente, com problemas de saúde (espondilartrose lombar com redução de espaços intervertebrais, tendinite glútea e dos trocanteritos, sendo submetido a cirurgia de artroplastia total do quadril direito, conforme atestam os documentos anexos (ID 99164819, ID 99164822 e ID 99164821). O antigo comércio de granja (Cicran Comercial de Carnes Ltda.) teve registro baixado perante o Banco do Brasil em 13 de junho de 2023 (ID 99164823). A certidão de protestos de ID 99164832, as restrições constantes do Serasa (ID 99164825) e gastos mensais com plano de saúde no valor de R$ 816,93 revelam a situação financeira do acionado. Tais circunstâncias impõem moderação na fixação do quantum alimentar, de modo a preservar o mínimo existencial do alimentante. Ponderados o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da proporcionalidade, entendo que a pensão alimentícia deve ser fixada em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da aposentadoria do apelado, assim considerados os proventos após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social. Esse patamar atende à necessidade mínima da apelante sem comprometer a subsistência do apelado, mostrando-se razoável e proporcional diante das particularidades do caso. Ressalte-se que a pensão alimentícia entre ex-companheiros deve, em regra, ser fixada com prazo determinado, de modo a estimular a busca pela autonomia financeira do alimentando e evitar a perpetuação de vínculo de dependência econômica após a dissolução da união. A exceção a essa regra se verifica apenas quando demonstrada a incapacidade laboral permanente ou a impossibilidade prática e definitiva de reinserção, o que não se extrai do quadro probatório dos autos, que evidencia dificuldades concretas e relevantes, mas não necessariamente insuperáveis, de reinserção profissional. Assim, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação deste acórdão, para a prestação dos alimentos, período que se afigura razoável para que a apelante busque sua reinserção no mercado de trabalho e a paulatina independência econômica, sem que seja desde já desamparada após longa relação em que abriu mão de sua própria trajetória profissional em benefício da família e do empreendimento do ex-companheiro. Em matéria de alimentos, a fixação em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência da parte autora, de sorte que os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre o apelado, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida às partes em primeiro grau. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o apelado, ERIVALDO BATISTA MATOS, ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da apelante, ELIENE ALVES DO NASCIMENTO, fixada no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos de sua aposentadoria, deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação deste acórdão, bem como ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003647-61.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIENE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): IVANA MARTINS DOS SANTOS APELADO: ERIVALDO BATISTA MATOS Advogado(s):BLENDON ARAUJO MENDONCA ACORDÃO UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. NATUREZA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ (RESOLUÇÃO Nº 492/2023). LONGA CONVIVÊNCIA (32 ANOS). NECESSIDADE DE LAPSO TEMPORAL PARA REINSERÇÃO E ALOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CABIMENTO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS POR PERÍODO DETERMINADO (VINTE E QUATRO MESES). CUSTEIO FIXADO NO PERCENTUAL DE VINTE POR CENTO DOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA DO RÉU, DEDUZIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO DO ALIMENTANTE IDOSO E ENFERMO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, julgou improcedente o pleito de pensionamento em favor da ex-companheira. A autora alega dependência econômica decorrente de 32 anos de união com dedicação exclusiva ao lar e à empresa do réu, além de óbice na reinserção laboral pela idade (56 anos). O réu defende sua impossibilidade financeira por ser idoso (75 anos), aposentado por invalidez, com gastos médicos elevados e falência da granja familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate cinge-se a avaliar se restaram demonstrados os pressupostos de necessidade da ex-companheira e de possibilidade econômica do ex-companheiro idoso para a fixação de obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar entre ex-companheiros possui natureza flagrantemente excepcional e transitória, destinando-se ordinariamente a amparar a parte economicamente dependente até que ela reúna condições de se reinserir no mercado de trabalho e prover sua subsistência, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil . À luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), impõe-se considerar a vulnerabilidade estrutural da mulher após o término de união estável de longa duração, especialmente quando esta abdicou de sua capacitação profissional e autonomia econômica para se dedicar aos afazeres domésticos e ao empreendimento do companheiro. 4. No caso vertente, resta incontroverso que a autora, ao longo de 25 anos de união estável, dedicou-se exclusivamente ao trabalho do lar e ao suporte direto e indireto no comércio informal de abatedouro de aves do réu, o que resultou em evidente dependência financeira crônica e deficitária qualificação formal contemporânea. 5. Embora a alegação genérica de transtorno de ansiedade formulada pela autora careça de qualquer comprovação médica ou documental robusta nos fólios, sua idade madura (56 anos), somada à divisão tradicional do trabalho e à dedicação de mais de três décadas às funções domésticas e comerciais do réu, recomenda a fixação de alimentos transitórios por lapso determinado de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação deste acórdão, visando conferir tempo hábil de transição para sua alocação produtiva.] 6. Sendo a aposentadoria por invalidez de R$ 5.034,95 a única fonte formal de renda do réu (idoso), e diante da robusta prova de suas limitações ortopédicas graves, baixa da empresa e dívidas protestadas, a fixação da verba deve preservar o seu mínimo existencial, arbitrando-se o encargo alimentar provisório em 20% de seus rendimentos líquidos (deduzidos imposto de renda e previdência). Diante da ausência de incapacidade laboral permanente da alimentanda, a dependência econômica não deve ser perpetuada, mostrando-se adequado fixar o termo resolutivo de 24 meses para que a beneficiária busque sua autonomia financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, condenando o apelado ao pagamento de pensão alimentícia à apelante no valor de 20% dos rendimentos líquidos de sua aposentadoria, pelo prazo de 24 meses. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 374, III, e 487, I; CC, arts. 1.566, III, 1.694, 1.695, 1.723 e 1.724; CF/88, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.138.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/05/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2023; CNJ, Resolução nº 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003647-61.2024.8.05.0113, sendo parte apelante ELIENE ALVES DO NASCIMENTO e parte apelada ERIVALDO BATISTA MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÃMARA CÃVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 25 de Junho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003647-61.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIENE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): IVANA MARTINS DOS SANTOS APELADO: ERIVALDO BATISTA MATOS Advogado(s): BLENDON ARAUJO MENDONCA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIENE ALVES DO NASCIMENTO contra sentença (ID. 99164845) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, indeferindo, contudo, o pleito de fixação de prestação alimentícia em favor da autora, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com pedido de alimentos, proposta por ELIENE ALVES DO NASCIMENTO em face de ERIVALDO BATISTA MATOS. É incontroversa a existência de união estável entre as partes, mantida por aproximadamente 25 anos, bem como sua dissolução fática em março de 2024, razão pela qual julgo procedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. No que se refere ao pedido de alimentos, observa-se que a obrigação alimentar entre ex-companheiros possui natureza excepcional, devendo ser fixada somente quando demonstrada a efetiva necessidade de quem pleiteia e a possibilidade real de quem deve prestar, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. No caso concreto, a autora não logrou êxito em comprovar incapacidade laboral permanente ou impossibilidade absoluta de prover sua própria subsistência, ao passo que o requerido comprovou de forma robusta sua aposentadoria por incapacidade permanente, graves problemas de saúde e severas limitações financeiras. A fixação de alimentos, nos moldes requeridos, comprometeria a própria subsistência do requerido, violando o princípio da proporcionalidade e o mínimo existencial. Diante disso, julgo improcedente o pedido de alimentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER E DECLARAR a existência de união estável entre as partes no período de fevereiro de 1992 a março de 2024, declarando sua dissolução;b) INDEFERIR o pedido de fixação de alimentos em favor da autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita às partes. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões recursais (ID. 99164851), a apelante sustenta a necessidade da pensão alimentícia pleiteada. Argumenta possuir 56 anos de idade e quadro de transtorno de ansiedade generalizada com uso contínuo de medicação, o que, somado à sua ausência de qualificação técnico-educacional e à sua dedicação laboral e doméstica exclusiva à família e ao comércio de granja do réu ao longo de 25 anos de convivência marital, inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho e evidencia sua dependência econômica. No tocante ao trinômio alimentar, aduz que a possibilidade do apelado restou sobejamente demonstrada, uma vez que ele aufere rendimentos fixos decorrentes de benefício previdenciário e desempenha atividades econômicas informais adicionais, consistentes no comércio de aves e na locação de veículos a motoristas de aplicativos, de sorte que a imposição do encargo não afetará seu mínimo existencial. Pede provimento ao apelo, visando o arbitramento de verba alimentar mensal correspondente a 40% dos rendimentos brutos da aposentadoria do recorrido. Em contrarrazões (ID. 99164852), o apelado alega que a obrigação alimentar entre ex-companheiros ostenta caráter nitidamente excepcional e transitório, pontuando a ausência de comprovação da necessidade da recorrente. Assevera que a autora/apelante detém plena aptidão para o labor e reside na companhia de filho maior, capaz e graduado em curso superior, o qual possui condições de prover o sustento do núcleo familiar doméstico. Afirma sofrer de grave incapacidade física permanente, necessitando do auxílio de muletas para sua locomoção, e enfrentar severa penúria financeira, consubstanciada em expressivos dispêndios mensais com plano de saúde e na pendência de vultosos débitos fiscais e comerciais perante fornecedores e a Receita Federal. Acrescenta que a fixação de pensionamento no patamar pretendido importaria em manifesto decréscimo de sua subsistência individual, requerendo a manutenção da sentença,com majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público de primeiro grau manifesta-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID. 99164842), aduzindo que a lide versa sobre direito estritamente disponível de partes maiores e capazes. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003647-61.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIENE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): IVANA MARTINS DOS SANTOS APELADO: ERIVALDO BATISTA MATOS Advogado(s): BLENDON ARAUJO MENDONCA VOTO Trata-se de apelação interposta por ELIENE ALVES DO NASCIMENTO contra sentença (ID. 99164845) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, indeferindo, contudo, o pleito de fixação de prestação alimentícia em favor da autora, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com pedido de alimentos, proposta por ELIENE ALVES DO NASCIMENTO em face de ERIVALDO BATISTA MATOS. É incontroversa a existência de união estável entre as partes, mantida por aproximadamente 25 anos, bem como sua dissolução fática em março de 2024, razão pela qual julgo procedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. No que se refere ao pedido de alimentos, observa-se que a obrigação alimentar entre ex-companheiros possui natureza excepcional, devendo ser fixada somente quando demonstrada a efetiva necessidade de quem pleiteia e a possibilidade real de quem deve prestar, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. No caso concreto, a autora não logrou êxito em comprovar incapacidade laboral permanente ou impossibilidade absoluta de prover sua própria subsistência, ao passo que o requerido comprovou de forma robusta sua aposentadoria por incapacidade permanente, graves problemas de saúde e severas limitações financeiras. A fixação de alimentos, nos moldes requeridos, comprometeria a própria subsistência do requerido, violando o princípio da proporcionalidade e o mínimo existencial. Diante disso, julgo improcedente o pedido de alimentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER E DECLARAR a existência de união estável entre as partes no período de fevereiro de 1992 a março de 2024, declarando sua dissolução;b) INDEFERIR o pedido de fixação de alimentos em favor da autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita às partes. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, postulando o reconhecimento da convivência mantida com o réu de fevereiro de 1992 a março de 2024 e a fixação de pensão alimentícia em seu favor no valor equivalente a 40% dos rendimentos brutos da aposentadoria do ex-companheiro, sob alegação de necessidade decorrente da dedicação exclusiva ao lar e ao empreendimento familiar durante toda a constância da relação, aliada à impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em razão da idade e da ausência de qualificação profissional autônoma. O juízo a quo reconheceu a união estável e sua dissolução, mas rejeitou o pedido de alimentos, por entender que a autora não comprovou incapacidade laboral permanente ou impossibilidade absoluta de prover a própria subsistência, ao passo que o réu demonstrou de forma robusta sua aposentadoria por incapacidade permanente, graves problemas de saúde e severas limitações financeiras. No presente recurso, pugna a apelante pela reforma parcial da sentença para ver fixados alimentos em seu favor. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de fixação de alimentos em favor da ex-companheira, após o desfazimento da união estável que perdurou por cerca de 32 anos (fevereiro de 1992 a março de 2024) . A obrigação alimentar entre ex-companheiros não constitui efeito automático da dissolução da união estável. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, os alimentos são devidos quando aquele que os pleiteia não possui bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pensão entre ex-cônjuges e ex-companheiros tem caráter excepcional e transitório, ressalvadas as hipóteses em que se verifique a incapacidade laboral permanente, a saúde fragilizada ou a impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho do alimentando. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PARTILHA DE BENS. UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM. PEDIDO GENÉRICO. ART. 324, §1º, I, CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DOCUMENTO RELATIVO A FATO SUPERVENIENTE. ART. 435, CAPUT, CPC. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. AÇÃO AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE TEVE SEU TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 01/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se é possível, em ação de divórcio, o deferimento de pedido de partilha de bem superveniente, pertencente ao patrimônio comum do casal, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação; e (II) se é devida pensão alimentícia entre os ex-cônjuges. III. Razões de decidir (...) 11. Outrossim, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que: (I) a alimentanda, embora não seja pessoa idosa, já possui idade avançada; (II) não desenvolve atividade profissional remunerada há mais de 15 anos; (III) realiza tratamento de saúde em razão de quadro de depressão. Logo, viável a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo ex-marido, no patamar de 30% do salário-mínimo vigente desde a data da separação do casal. O fato de a recorrente ter conseguido sobreviver com a ajuda de terceiros não desconsidera que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido. IV Dispositivo 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar: (I) a inclusão, na partilha de bens do casal, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo recorrido no curso do matrimônio até a separação de fato; e (II) a fixação de pensão alimentícia à recorrente, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente, desde a separação de fato. Dispositivos citados: arts. 324, §1º, I; 435, caput; e 1.022 do CPC; arts. 91; 1.658 e 1.667 do CC. (REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PRESTAÇÃO TRANSITÓRIA, EM REGRA. TRANSITORIEDADE NÃO ABSOLUTA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CONFIGURADA. ESTADO DE SAÚDE E IDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PARTILHA DE BENS. PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes. 2. Diante das peculiaridades fáticas, as quais não podem ser revistas por esta Corte Superior (Súmula7/STJ), justifica-se o afastamento excepcional da transitoriedade da assistência devida entre ex-cônjuges. 3. Caso o valor do salário (ou de retribuição) seja aplicado em poupança, previdência privada, ações ou outro fundo de investimento, os rendimentos ou dividendos a partir daí gerados são, consequentemente, comunicáveis. Entendimento da doutrina e jurisprudência do STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem entendeu que deveria haver partilha dos rendimentos existentes em conta do agravante na data do divórcio, pois representariam dinheiro cumulado em conjunto, ou seja, na constância do casamento. 5. Por isso, concluir em sentido diverso e verificar se já dispunha do valor existente em conta bancária à época da separação ou antes do casamento, a fim de analisar se efetivamente integraria o rol de partilha, demandaria reexame de matéria fático-probatória dos autos, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes. 4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951351 MG 2021/0236668-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 RSDF vol. 133 p. 90) "(...)O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devidos, devem persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado. As exceções a esse entendimento, caso em que os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo indeterminado, ocorrem nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e de readquirir sua autonomia financeira ou quando conta com problemas graves de saúde. (…) (AgRg no REsp 1537060/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) "(...) O STJ possui entendimento no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da pensão alimentícia, ante a idade avançada da ex-cônjuge e a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, entender que a ora agravada não comprovou a impossibilidade de prover sua própria subsistência e, consequentemente concluir pela exoneração do dever de prestar alimentos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A inversão do entendimento do acórdão a quo, no sentido de que houve o desatendimento do ônus probatório a cargo da recorrida, implica no reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 903.083/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) Os alimentos transitórios servem para prover a subsistência da ex-parceira no período necessário à sua reinserção profissional, impondo-se que a análise do caso seja conduzida com perspectiva de gênero, consoante determina o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023). Confira-se firme posicionamento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. DEVER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PERMANENTE DA ALIMENTANDA. INCAPACIDADE LABORAL. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO FÁTICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I) A obrigação alimentar entre ex-cônjuges encontra seu fundamento no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, CC), que sobrevive à dissolução do vínculo matrimonial em situações excepcionais, sendo a regra geral a temporalidade dos alimentos; II) Excepcionam-se da regra de temporalidade situações específicas em que o ex-cônjuge se encontra em condição de vulnerabilidade permanente, como no caso de idosos com saúde fragilizada e impossibilitados de se reinserirem no mercado de trabalho; III) O recebimento de aposentadoria pela alimentanda não afasta, por si só, a necessidade dos alimentos, especialmente quando tal benefício já era percebido à época da fixação da pensão alimentícia e suas condições de saúde exigem gastos contínuos com medicamentos; IV) O fato de o alimentante ter contraído novas núpcias não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a exoneração da obrigação alimentar, sendo necessária a comprovação de alteração substancial na situação financeira das partes; V) A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ é fundamental na análise de casos envolvendo alimentos entre ex-cônjuges, considerando a vulnerabilidade econômica feminina após o término da relação conjugal, especialmente quando a mulher dedicou anos ao cuidado do lar em detrimento de sua carreira profissional; VI- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005313-81.2022.8.05.0044,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 28/05/2025 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - EX-COMPANHEIRA- EXCEPCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO - PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO - EFETIVA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA - COMPROVADA - REDUÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE - ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS OBTIDOS PELO ALIMENTANTE - COMPATIBILIDADE COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A excepcionalidade da obrigação alimentar que deve subsidiar a relação entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, após finda a sociedade conjugal, deve ser respaldada por prova da efetiva necessidade do alimentando. 2. A questão deve ser examinada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, implementado pelo CNJ, considerando que as desigualdades históricas e vulnerabilidades que existem em razão do gênero em todas as relações sociais também se projetam para as relações íntimas e familiares e contribuem para as injustiças e violações dos direitos fundamentais das mulheres. 3. A continuidade da pensão alimentícia em favor de ex-companheira se justifica, na particularidade aqui tratada, seja pela idade, baixa qualificação, dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e vivência em prol da família, a quem dedicou anos de vida, bem como por decorrência das enfermidades por ela enfrentadas. 4. O valor fixado a título de alimentos deve ser sopesado frente as condições do alimentante e necessidades da alimentanda, de modo que a pensão alimentícia não se torne excessivamente onerosa para o devedor, colocando em risco a manutenção de sua própria subsistência e conduzindo à nefasta consequência da inadimplência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50150398520248130223, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 05/03/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/03/2026) No caso concreto, é incontroverso que a apelante dedicou-se ao lar, à criação da prole, e ao comércio do apelado durante o longo tempo da união estável, ao passo que o acionado/apelado cabia a titularidade formal da atividade empresarial e a geração de renda, em situação que não reflete uma escolha individual neutra, mas um padrão estrutural que penaliza desproporcionalmente a mulher ao término da relação afetiva. A apelante sacrificou sua trajetória profissional autônoma em benefício da unidade familiar e do empreendimento do ex-companheiro. Não se concebe desconsiderar esse contexto na aferição da necessidade alimentar e da capacidade de prover a própria subsistência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da igualdade material entre homens e mulheres (CF/88, art. 5º, I). Insta salientar que a apelante, desde a inicial da demanda, afirma que dedicou-se exclusivamente ao lar e ao empreendimento familiar durante toda a constância da união estável. O apelado, em momento algum de sua contestação ou de suas contrarrazões, negou essa circunstância - limitou-se a questionar a necessidade alimentar e a impugnar o valor postulado. A ausência de impugnação específica a fato central da causa torna-o incontroverso, dispensando qualquer prova adicional a seu respeito, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da apelante, acostada às razões recursais, reforça a tese da autora de que os vínculos empregatícios formais registrados ao longo de toda a vida laboral da apelante foram mantidos com o próprio apelado - sua inserção no mercado formal de trabalho jamais existiu fora do âmbito do empreendimento familiar, cujo último vínculo foi encerrado em 2022, um ano antes da dissolução da relação, sem que a apelante tenha logrado recolocação profissional desde então, sobrevivendo com auxílio de filhos e familiares. A apelante conta atualmente com 56 anos de idade, faixa etária que dificulta à reinserção profissional, notadamente quando associada à ausência de histórico laboral autônomo. A barreira etária, nesse contexto, não é mera alegação: é dado objetivo que, combinado ao histórico de dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, à criação da prole, ao trabalho empresarial do ex-companheiro e à inexistência de qualificação profissional independente, configura obstáculo relevante à reinserção no mercado formal de trabalho. A conjugação de todos esses fatores configura, de forma robusta, a impossibilidade prática temporária de reinserção no mercado de trabalho, que a jurisprudência erige como hipótese excepcional apta a justificar a fixação provisória de alimentos entre ex-companheiros, comportando reforma a sentença recorrida no ponto. No que tange à possibilidade do alimentante, a única fonte de renda comprovada nos autos é o benefício de aposentadoria percebido pelo apelado junto ao INSS. A apelante alegou que o apelado exerceria atividades informais - comércio de granja sob titularidade de terceiros e locação de veículos para motoristas de aplicativos -, acostando, nas razões de apelação, prints extraídos de redes sociais em abono dessa tese. Tais elementos, contudo, não podem ser acolhidos como prova idônea da percepção de rendas adicionais. Produzidos unilateralmente e apresentados somente em sede recursal, sem submissão ao contraditório durante a instrução processual, não se prestam a desincumbir a apelante do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Imagens e capturas de tela acostadas de forma unilateral, sem corroboração por outros meios de prova, carecem de aptidão probatória suficiente para alterar o quadro fático assentado na instrução. Assim, a capacidade contributiva do apelado há de ser aferida exclusivamente com base nos proventos de sua aposentadoria, cuja renda mensal bruta, em agosto/2025, era de R$ 5.034,95 (ID 99164666), e após descontos legais e de empréstimos consignados, percebe proventos líquidos de R$ 3.146,92 mensais . O apelado é idoso (75 anos), aposentado por incapacidade permanente, com problemas de saúde (espondilartrose lombar com redução de espaços intervertebrais, tendinite glútea e dos trocanteritos, sendo submetido a cirurgia de artroplastia total do quadril direito, conforme atestam os documentos anexos (ID 99164819, ID 99164822 e ID 99164821). O antigo comércio de granja (Cicran Comercial de Carnes Ltda.) teve registro baixado perante o Banco do Brasil em 13 de junho de 2023 (ID 99164823). A certidão de protestos de ID 99164832, as restrições constantes do Serasa (ID 99164825) e gastos mensais com plano de saúde no valor de R$ 816,93 revelam a situação financeira do acionado. Tais circunstâncias impõem moderação na fixação do quantum alimentar, de modo a preservar o mínimo existencial do alimentante. Ponderados o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da proporcionalidade, entendo que a pensão alimentícia deve ser fixada em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da aposentadoria do apelado, assim considerados os proventos após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social. Esse patamar atende à necessidade mínima da apelante sem comprometer a subsistência do apelado, mostrando-se razoável e proporcional diante das particularidades do caso. Ressalte-se que a pensão alimentícia entre ex-companheiros deve, em regra, ser fixada com prazo determinado, de modo a estimular a busca pela autonomia financeira do alimentando e evitar a perpetuação de vínculo de dependência econômica após a dissolução da união. A exceção a essa regra se verifica apenas quando demonstrada a incapacidade laboral permanente ou a impossibilidade prática e definitiva de reinserção, o que não se extrai do quadro probatório dos autos, que evidencia dificuldades concretas e relevantes, mas não necessariamente insuperáveis, de reinserção profissional. Assim, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação deste acórdão, para a prestação dos alimentos, período que se afigura razoável para que a apelante busque sua reinserção no mercado de trabalho e a paulatina independência econômica, sem que seja desde já desamparada após longa relação em que abriu mão de sua própria trajetória profissional em benefício da família e do empreendimento do ex-companheiro. Em matéria de alimentos, a fixação em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência da parte autora, de sorte que os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre o apelado, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida às partes em primeiro grau. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o apelado, ERIVALDO BATISTA MATOS, ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da apelante, ELIENE ALVES DO NASCIMENTO, fixada no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos de sua aposentadoria, deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação deste acórdão, bem como ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
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