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8003640-39.2020.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 8003640-39.2020.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Agência e Distribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SAJMIX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA, FEIRA BOA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA, CARPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA Vistos, etc. SAJMIX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, parte qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença onde sustenta a ocorrência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, alegando a existência de unicidade contratual e nulidade dos distratos por vício de consentimento e coação. Ainda, aduz a aplicabilidade analógica da Lei Ferrari com base em disposição contratual, a violação à cláusula de exclusividade e a necessidade de reconhecimento dos seus créditos para fins de indenização e compensação em relação ao valor fixado na reconvenção. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID558266179. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício. Quanto à contradição, trata-se de vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. No que concerne à obscuridade, trata-se da evidente dificuldade na compreensão do julgado ou a falta de clareza da decisão. Verifica-se, assim, que a parte embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, visto que, nos termos da sentença, a documentação trazida aos autos demonstra que a relação comercial entre as partes se deu em dois momentos distintos, o primeiro, com os contratos de distribuição (ID's 69716865 e 69717306), e o segundo, com o Contrato de Compra e Venda Mercantil. Ademais, restou demonstrado na sentença que a parte autora concordou com os termos do distrato dos contratos de distribuição, ocasião em que deu ampla e irrevogável quitação e renunciou expressamente a todas e quaisquer ações de cunho indenizatório e multas, e que não há que se falar em aplicação da Lei nº6.729/79 (Lei Ferrari), que tem aplicação exclusiva aos Contratos de Distribuição de veículos automotores. Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se. CAMAçARI 24 de agosto de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito

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