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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003611-68.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] INTERESSADO: G. A. G. A. INTERESSADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por GIOVANNA AMARAL GIMENES ARAÚJO, menor impúbere representada por sua genitora AMANDA DO AMARAL PEREIRA ARAÚJO, em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP AIR PORTUGAL) e GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 495587187). Em síntese, narra a autora a contratação de transporte aéreo internacional para o itinerário Roma/Lisboa/Salvador, marcado para 04/04/2025, o qual sofreu atrasos no primeiro trecho, perda de conexão em Lisboa e reacomodação unilateral em voo com escala adicional em Guarulhos/SP (operado pela ré GOL), culminando em atraso final superior a 15 horas, ausência de assistência material adequada e avaria de bagagem (ID 495587187). A gratuidade da justiça foi deferida à autora no despacho inaugural (ID 499714524). A ré TAP AIR PORTUGAL apresentou contestação no ID 499964432, arguindo preliminares de revogação da justiça gratuita e de ilegitimidade ativa tocante à bagagem; no mérito, defendeu a regularidade do voo, excludente de caso fortuito por reengenharia de tráfego aéreo, no-show da passageira e ausência de dano moral indenizável. A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação no ID 503075355, arguindo preliminares de aplicação estrita do Código Brasileiro de Aeronáutica e de ilegitimidade passiva por ter operado apenas o trecho doméstico; no mérito, sustentou manutenção não programada da aeronave e inocorrência de dano moral. A parte autora apresentou réplica rechaçando as teses defensivas (ID 508111531). Instadas a especificar provas pelo ato ordinatório de ID 520553806, a ré TAP informou não ter outras provas a produzir (ID 521820741), e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 522295096), mantendo-se a ré GOL silente. A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. peticionou no ID 535820247 requerendo a suspensão imediata do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE nº 1.560.244/RJ). O Ministério Público estadual manifestou a sua não intervenção, em razão da natureza estritamente patrimonial e disponível dos interesses deduzidos na lide (ID 556701997). Em cumprimento ao despacho de ID 562062343, a parte autora manifestou-se no ID 564726331, pugnando pelo indeferimento do sobrestamento. Por fim, a ré GOL promoveu a juntada de novo substabelecimento societário no ID 573815509 e ID 573815511. É o relatório. Decido. Do Pedido de Suspensão Processual (Tema 1.417 do STF) A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. pleiteia a suspensão do processo com fulcro no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a matéria estaria submetida ao Tema 1.417 do STF (ARE nº 1.560.244/RJ) (ID 535820247). O requerimento de sobrestamento não comporta acolhimento. A controvérsia constitucional afetada sob o Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal restringe-se a perquirir se a responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior é regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos autos do próprio recurso paradigma (ARE nº 1.560.244/RJ), o Relator, eminente Ministro Dias Toffoli, ao apreciar embargos de declaração, delimitou expressamente o alcance da ordem de sobrestamento nacional, assentando que a suspensão alcança tão somente as hipóteses em que se discute a ocorrência de fortuito externo ou força maior (artigo 256 da Lei nº 7.565/1986). A ordem de suspensão, portanto, não abrange as demandas fundadas em vícios de assistência material imediata ou em falha intrínseca na prestação do serviço de transporte aéreo desprovida de causa externa excludente comprovada. No caso concreto, a petição inicial veicula pretensão compensatória por danos morais embasada em cancelamento de conexão internacional, atraso global superior a 15 horas na chegada ao destino, falha de assistência material e avaria de bagagem suportados por criança de 4 anos de idade (ID 495587187). As próprias razões defensivas deduzidas pelas rés invocam motivos estritamente vinculados aos riscos da atividade empresarial, quais sejam, genérica "reengenharia de tráfego aéreo" alegada pela TAP (ID 499964432) e "manutenção técnica não programada da aeronave" sustentada pela GOL (ID 503075355). Tais ocorrências consubstanciam hipóteses típicas de fortuito interno, inerentes aos riscos operacionais da aviação comercial, não se amoldando aos eventos imprevisíveis e inevitáveis da força maior ou do fortuito externo. Além disso, a lide versa exclusivamente sobre dano moral decorrente da má prestação de serviços, direito autônomo e de índole reparatória ampla regido pelo direito interno comum, não se confundindo com as limitações tarifárias de indenização material tratadas em diplomas internacionais ou no âmbito estrito do precedente em referência. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu sobre a inaplicabilidade do sobrestamento do Tema 1.417 do STF em casos semelhantes de atraso e codeshare: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084914-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: ANA CLAUDIA PEIXOTO MORAES e outros (2) Advogado(s):RAQUEL DE FREITAS SIMEN ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por companhia aérea em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Os apelados adquiriram passagens aéreas para o trecho Paris/Salvador, com conexões. O atraso em trecho operado por empresa parceira causou a perda da conexão final para Salvador, gerando um atraso de 13 (treze) horas na chegada ao destino e gastos com hospedagem não suportados pelas companhias aéreas. O magistrado de primeiro grau condenou as companhias aéreas, de forma solidária, ao pagamento de R$999,44 (novecentos e noventa e nove) por danos materiais e R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais para cada apelado. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: a) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF; b) a existência de responsabilidade da apelante por falha ocorrida em trecho de empresa parceira (codeshare); c) a configuração e a extensão dos danos materiais e morais experimentados pelos passageiros. III. Razões de decidir Rejeito o pedido de suspensão do feito. O Tema 1.417 do STF discute a prevalência entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o Tema 210 do STF já consolidou que a limitação de responsabilidade prevista em convenções internacionais não se aplica ao dano moral. Outrossim, a discussão sobre a falha no dever de prestar assistência material imediata e a solidariedade na cadeia de consumo possui contornos infraconstitucionais, permitindo o prosseguimento do julgamento para garantir a efetiva tutela do consumidor. Concluo pela existência de responsabilidade solidária da apelante. Tratando-se de contrato de transporte único sob o regime de codeshare, todas as empresas participantes da cadeia de fornecimento respondem objetivamente pelos danos causados (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). A falha na prestação do serviço é evidente. O atraso de 13 (treze) horas, somado à negativa de reembolso e à falta de suporte para pernoite em cidade de conexão, ultrapassa o mero dissabor. O dano material encontra-se devidamente aparelhado pela nota fiscal de hospedagem (ID 99395158). O valor fixado a título de danos morais (R$7.000,00 por apelado) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o descaso com os passageiros e o tempo de espera injustificado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A discussão travada no Tema 1.417 do STF não impede o julgamento de demandas que versam sobre danos morais e falta de assistência material no transporte aéreo, ante a natureza compensatória ampla desses direitos. 2. As companhias aéreas que operam em regime de colaboração (codeshare) respondem solidariamente perante o consumidor por atrasos e falhas em qualquer trecho do itinerário contratado." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 178; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 14 e 25; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417 (ARE 1.560.244). TJ-SP - Apelação Cível: 10325972020238260577 São José dos Campos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8084914-03.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador - BA, apelante VRG LINHAS AÉREAS S.A e apelados ANA CLÁUDIA PEIXOTO MORAIS, EDUARDO MORAIS BAQUEIRO MARIA DA CONCEIÇÃO BAQUEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. II ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8084914-03.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 04/08/2026 ) Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão processual, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Das Questões Pendentes de Deliberação Estando os autos em fase de organização do procedimento, cumpre apreciar as matérias processuais e preliminares deduzidas pelas rés, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré TAP sustentou a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, invocando a realização de viagem internacional e ausência de prova de miserabilidade (ID 499964432). A impugnação não prospera. A benesse da justiça gratuita foi concedida no ID 499714524 em razão da condição personalíssima da promovente, que é menor impúbere (nascida em 22/09/2020), sem capacidade civil ou rendimentos próprios para suportar as despesas do processo (ID 495587188). A jurisprudência consolidada estabelece que o direito à gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, devendo a aferição de hipossuficiência econômica ser realizada em relação ao titular da ação, e não aos seus representantes legais. Ademais, a impugnante não acostou aos autos qualquer prova objetiva apta a infirmar a presunção legal de incapacidade financeira da autora, limitando-se a considerações genéricas. Mantém-se, assim, o benefício da gratuidade da justiça. Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam A ré TAP arguiu a ilegitimidade ativa da menor sob o argumento de que a reclamação de bagagem avariada foi formalizada em nome de seu genitor (ID 499964432). Rejeita-se a preliminar. A autora figurou diretamente na contratação como passageira transportada (bilhete aéreo nº 047 2196704743-44, ID 495587200) e pleiteia em juízo indenização por dano moral próprio, decorrente do desgaste físico, emocional, espera em aeroportos e remanejamento do itinerário de viagem internacional contratado (ID 495587187). A referência fática à avaria da bagagem compõe o panorama dos transtornos suportados pela família durante o trajeto, não havendo pedido autônomo de reparação por dano material da mala pela menor. Possui a autora, portadora de esfera jurídica própria, manifesta legitimidade ativa ad causam. Da Ilegitimidade Passiva da Ré GOL A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. aduziu ilegitimidade passiva ao fundamento de que o voo originário foi contratado com a TAP e que o trecho doméstico por ela operado sofreu atraso diminuto (ID 503075355). A preliminar não se sustenta. A ré GOL integrou a cadeia de fornecimento do transporte aéreo ao operar o trecho final Guarulhos/Salvador decorrente da reacomodação imposta à autora (ID 495587199 e ID 495587193). Conforme a disciplina dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem de forma solidária pelos prejuízos causados ao consumidor. Tratando-se de execução coordenada e transporte integrado em regime de parceria operacional, afasta-se a ilegitimidade passiva arguida, mantendo-se a ré GOL no polo passivo da demanda. Da Legislação Aplicável e do Ônus Probatório Rejeita-se a alegação de afastamento integral das normas protetivas do consumidor em favor do Código Brasileiro de Aeronáutica ou de Convenções Internacionais. Nos termos do entendimento consolidado pelo STF no Tema 210 e no Tema 1.240, as normas de tratados internacionais aplicam-se com prevalência tarifária aos limites de indenização por danos materiais em voos internacionais, subsistindo a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor quanto à apuração de responsabilidade civil por falha de serviço e à compensação por danos morais. No tocante ao ônus da prova, opera-se a sua distribuição com base na disciplina consumerista (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado pela ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. no ID 535820247, ante a inaplicabilidade do sobrestamento do Tema 1.417 do STF ao caso concreto; b) REJEITO as preliminares de revogação da justiça gratuita e de ilegitimidade ativa arguidas pela ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP AIR PORTUGAL); c) REJEITO as preliminares de inaplicabilidade do CDC e de ilegitimidade passiva suscitadas pela ré GOL LINHAS AÉREAS S.A.; d) DETERMINO que o cartório proceda às anotações devidas no sistema PJe quanto ao substabelecimento juntado pela ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. no ID 573815509 e ID 573815511, cadastrando a advogada indicada para o recebimento das futuras publicações e intimações; e) Constatando-se que a instrução probatória encontra-se exaurida diante da manifestação de desinteresse probatório pelas partes (ID 521820741 e ID 522295096), e não havendo necessidade de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, retornando os autos conclusos para prolação de sentença após as devidas intimações. P.I.C. Confiro à presente decisão força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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