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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários, Cláusulas Abusivas] 8003602-23.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO PEIXOTO Requerido: Banco Mercantil do Brasil S/A D E C I S Ã O A parte autora, por meio de seu advogado, apresentou a petição de ID 576965058 requerendo o regular prosseguimento da demanda, limitando-se a reiterar a juntada do mesmo instrumento de mandato digital assinado pela plataforma ZapSign (ID 576972309), sob a justificativa de que o comparecimento pessoal do demandante à secretaria deste juízo (IDs 560356218 e 560361643) já convalidaria a representação. Entretanto, cumpre esclarecer que o comparecimento pessoal da parte autora em cartório supre exclusivamente a sua ciência inequívoca quanto à existência e à propositura da demanda judicial. Esse ato de ratificação fática não substitui nem convalida a regularidade da representação processual, a qual exige instrumento formal e válido de mandato outorgado ao profissional da advocacia para o exercício da capacidade postulatória. O documento colacionado permanece eivado de vício por ter sido gerado em plataforma eletrônica não reconhecida por este juízo e sem certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desatendendo às ordens judiciais precedentes (IDs 508291616 e 574452043). Por conseguinte, determino a intimação derradeira da parte autora, por meio de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova a juntada de procuração devidamente regularizada, contendo assinatura eletrônica qualificada (padrão ICP-Brasil ou plataforma Gov.br) ou com firma reconhecida em cartório de notas, exatamente nos moldes determinados nos pronunciamentos anteriores. Adverte-se expressamente ao patrono que a inércia ou o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o imediato indeferimento da petição inicial, sem necessidade de nova intimação, nem será concedida nova dilação de prazo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com os artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e venham os autos conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
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