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TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003599-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES, FERNANDA ANDRADE CARVALHO ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. GOLPE DO PIX. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação cautelar antecedente, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando sua redistribuição para as Varas Cíveis e Comerciais, sob o argumento de que a matéria envolveria relação puramente civil decorrente de vínculo associativo. O agravante sustenta ser vítima de golpe financeiro perpetrado por plataforma fraudulenta de investimentos, tendo realizado transferências eletrônicas via PIX a partir de sua conta corrente e mediante utilização de limite de cheque especial contratado junto ao banco corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre o correntista, o banco de relacionamento e as intermediárias de pagamento digitais destinatárias dos fluxos de transferência eletrônica, a fim de fixar a competência adequada entre a Vara de Relações de Consumo e a Vara Cível e Comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de conta corrente de livre movimentação bancária e concessão de cheque especial configura típica relação jurídica de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. As instituições de pagamento e facilitadoras de tecnologia financeira atuantes na custódia e intermediação do fluxo das transações eletrônicas integram a cadeia de fornecedores de serviços financeiros, de modo que respondem de forma solidária e objetiva pela segurança do sistema de pagamentos colocado à disposição dos usuários do mercado de consumo, com fulcro no parágrafo único do artigo 7º e § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se o enquadramento em relação civil de natureza associativa, porquanto a causa de pedir versa sobre falha na segurança do sistema de pagamentos de transações efetuadas via PIX e concessão de crédito, e não sobre obrigações institucionais de associação de classe, de modo que incide a competência funcional absoluta atribuída às Varas de Relações de Consumo pelo artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações fundadas em fraudes bancárias e transferências via PIX, que envolvam correntistas e intermediadoras de pagamento integrantes da cadeia de fornecimento, é das Varas de Relações de Consumo, nos termos do art. 69 da Lei nº 10.845/2007 do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 8003599-82.2026.8.05.0000 em que é agravante GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS e agravados ITAU UNIBANCO S.A e OUTROS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
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