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8003572-79.2024.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003572-79.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO REQUERENTE: MF COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA Advogado(s): BRUNO SILVA GOMES (OAB:SP342159) REQUERIDO: INOVARE ASFALTOS LTDA Advogado(s): S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MF COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA. em face de INOVARE ASFALTOS LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (Id 447289223), que realizou a venda de produtos à empresa ré, totalizando o montante de R$ 33.830,00, conforme nota fiscal nº 000187 (Id 447289230). Aduz que as mercadorias foram devidamente entregues, conforme comprovam os canhotos assinados (Id 447289231), mas os pagamentos, que deveriam ocorrer em duas parcelas, não foram honrados. Informa ainda a autora que, mesmo após o protesto dos títulos (Ids 447289234 e 447289235), a ré permaneceu inadimplente. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado do débito, que à data da propositura da ação somava R$ 42.233,38. Em despacho inicial (Id 449123822), foi determinada a citação da parte ré. Após diversas tentativas frustradas de citação por via postal e por oficial de justiça, conforme certidões negativas juntadas aos autos (Ids 466603012, 485777293 e 511394954), foi deferida a citação por meio eletrônico, na pessoa do sócio da empresa ré (Id 535535939). A citação foi efetivada com sucesso em 10/04/2026, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id 553489369), que atestou o recebimento e a ciência inequívoca do destinatário. A parte autora, na petição de Id 564880509, noticiou o decurso do prazo para a apresentação de defesa e requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Em despacho saneador (Id 568876311), foi reconhecida a revelia da parte demandada, sendo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a empresa ré, embora regularmente citada (Id 553489369), não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A ausência de defesa acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC, tornando incontroversa a matéria fática deduzida na inicial. Entretanto, deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I do CPC. PASSO AO MÉRITO. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à existência de uma relação negocial de compra e venda entre as empresas litigantes e ao consequente inadimplemento da empresa ré. A parte autora sustenta ter vendido e entregado produtos à ré, sem, contudo, receber a devida contraprestação pecuniária, resultando em um débito de R$ 33.830,00 que, à época do ajuizamento da demanda, totalizava R$ 42.233,38, conforme planilha (id 447289223 - Pág. 4). A relação jurídica e o débito no valor de R$ 33.830,00 estão devidamente comprovados nos autos. A autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, do CPC, ao apresentar as notas fiscais nº 000187, no valor de R$ 33.830,00 (Id 447289230). Tais documentos vieram acompanhados do respectivo recibo/comprovante de entrega das mercadorias (Id 447289231), o qual contém assinatura de preposto da empresa ré, atestando o recebimento dos produtos. Caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento da dívida ou alegar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, ao optar pela inércia, não se desincumbiu de seu ônus probatório. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em ação de cobrança, uma vez demonstrada a relação contratual e a entrega do produto ou serviço, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao devedor comprovar a quitação do débito. A dívida, atualizada pelo autor até a data do ajuizamento da demanda, conforme planilha de cálculo que instruiu a exordial (Id 447289223 - Pág. 4), corresponde ao valor de R$ 42.233,38. Diante deste cenário, os documentos juntados com a exordial são incontroversos, demonstrando a existência de relação comercial firmada pelas partes, a qual não foi adimplida pela empresa requerida. A farta documentação que instrui a petição inicial não deixa margem para dúvidas quanto à procedência do pedido. Ademais, tratando-se de dívida positiva e líquida, com termo de vencimento certo, o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos exatos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re). Portanto, a procedência da ação é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa ré, INOVARE ASFALTOS LTDA., ao pagamento do valor de R$ 42.233,38 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, devendo ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, conforme art. 406 do Código Civil, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem a apresentação destas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com as nossas homenagens, para o julgamento do recurso. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso (BA), data da assinatura registrada no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito

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