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8003504-70.2022.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes DECISÃO Processo Nº: 8003504-70.2022.8.05.0201 Classe Assunto: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIANE SILVA DA CRUZ INVENTARIANTE: EVERALDO DELGADO LAGE HERDEIRO: JOSENILDO DELGADO LAGE INVENTARIADO: JONILSON BORGES LAGE Certifique o cartório a existência de outros processos envolvendo as mesmas partes que tramitem nesta Vara de Família, devendo constar na certidão o número do processo e o respectivo assunto, em caso positivo, retornem os autos conclusos. Considerando-se que o recolhimento das custas fica a cargo dos bens do espólio, CONCEDO o recolhimento das custas ao final do processo. Oficie-se o BANCO DO NORDESTE, com cópia dos documentos de IDs. 196750010 e 490764720, para informar sobre o pagamento da cédula de crédito do falecido. Prazo de 30 dias. Intime-se a inventariante para que, em 60 (sessenta) dias, complete as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando, em especial: Qualificação completa do(s) inventariado(s) e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); Qualificação completo de cada um dos herdeiros (com qualificação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiro, indicando o regime de bens do casamento/união estável OU Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso, a qual deve vir acompanhada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte; Procuração dos herdeiros e cônjuges/companheiro. Quanto aos herdeiros não representados nesses autos, indicar endereço completo para citação; Quanto aos herdeiros pós-mortos deve ser feita a habilitação do respectivo espólio; Havendo renúncia abdicativa ou transmissão do acervo hereditário, a qualquer título que seja, será necessário a apresentação de procuração do cônjuge do respectivo herdeiro; Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; Junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (dos locais onde se situam os imóveis); Apresente plano de partilha, consoante ordem de vocação hereditária, detalhando renúncias abdicativas ou translativas; Diligencie Parecer Fazendário, acerca do recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº 04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.Br. Apresentada as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não habilitados e o Ministério Público, este último caso haja sucessor incapaz, a fim de que se manifestem, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil. Após, manifestem-se as partes acerca das primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 627, do CPC. Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento - sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. Com ou sem as impugnações, intimem-se as Fazendas para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se. Ressalta-se que o inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, zelando pelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII, c/c art. 618, I), sendo de sua responsabilidade a apuração do patrimônio e organização da partilha, de modo a ser dispensável, em regra, a expedição de ofício para repartições públicas ou instituições financeiras, bastando a apresentação do termo de compromisso. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Porto Seguro, datado e assinado digitalmente. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito

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