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8003499-61.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003499-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JEFERSON SANTOS SILVA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA I - RELATÓRIO JEFERSON SANTOS SILVA, qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral contra o BANCO DO BRASIL S.A, sustentando, em síntese, que: a) tomou conhecimento de uma dívida em seu nome, vinculada à ré, por meio de plataformas de negociação de débitos; b) por não reconhecer a origem da cobrança, solicitou administrativamente à demandada o contrato que lhe deu origem, sem sucesso; c) a recusa da ré em fornecer o documento configura falha no dever de informação e o tempo despendido na tentativa de solução do problema caracteriza dano moral. Assistência judiciária gratuita concedida no ID. 525297029. Regularmente citado em ID. 544315108, o Réu deixou decorrer o prazo de resposta sem opor resistência à pretensão do Autor. Revelia. Decorrido o prazo de resposta, o acionado apresentou o petitório de ID 565257841, objetivando a relativização dos efeitos da revelia, ao tempo que apresentou defesa indireta e de mérito É o relatório. Tudo bem visto e examinado. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO A hipótese é de incidência do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia consiste na falta de apresentação de defesa em tempo hábil. Trata-se de contumácia passiva que produz os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor; b) prosseguimento do processo sem nova intimação da parte revel; c) preclusão em desfavor da parte ré do poder de alegar algumas matérias de defesa; d) possibilidade de julgamento antecipado da lide. No caso em exame, o principal efeito da revelia é a confissão ficta, pelo que tenho como verdadeiros os fatos constitutivos alegados na inicial. Contudo, considerando que o petitório de ID 565257841 envolve matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, passo ao exame das preliminares erigidas pelo réu. A insurgência contra a decisão que deferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor não se mostra razoável a ponto de afastar a presunção de hipossuficiência que milita a seu favor. Ademais, o acesso à Justiça é considerado pelo legislador ordinário como um direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Feito este reparo, rejeito a impugnação formulada e mantenho o benefício processual deferido. Quanto à preliminar de inépcia da inicial , esta não merece receptividade, uma vez que a petição descreve de forma clara os fatos, identifica os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados, atendendo integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC. A preliminar de carência da ação/falta de interesse processual também não merece prosperar, porque vai de encontro ao princípio de inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No mesmo sentido, dispõe o art. 3º, caput, do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Pelo princípio da especialidade, a hipótese é de incidência do art. 6º do CDC, que elenca entre os direitos básicos do consumidor (inciso VI), a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Ultrapassados estes tópicos, passo à questão de fundo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré, portanto, o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca do serviço contratado, dever este que constitui direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC) e se insere no âmbito da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor conduta transparente e colaborativa na formação e execução do vínculo contratual. No caso sub judice, a parte autora demonstra que buscou esclarecimentos junto à ré, os quais foram fornecidos de forma genérica. Registre-se que o art. 6º, III, do CDC impõe o dever de informação clara e precisa, o que não foi satisfeito pela ré, que apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais. No caso, a exibição pretendida pelo autor refere-se a documento comum às partes, incumbindo à instituição fornecedora o dever de apresentá-lo quando regularmente solicitado pelo consumidor ou determinado judicialmente, a fim de possibilitar a verificação da legitimidade da dívida, das cláusulas pactuadas, das taxas de juros e dos encargos incidentes. A recusa ou omissão injustificada na apresentação da cópia do instrumento contratual, sobretudo após tentativas de solução pela via administrativa, como perante o PROCON, caracteriza afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo. Cumpre destacar que o procedimento específico de exibição cautelar de documentos, previsto nos arts. 796 e seguintes do CPC/73, não foi integralmente recepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015. No entanto, a nova legislação processual incorporou mecanismos equivalentes, como a produção antecipada de provas, disciplinada nos arts. 381 a 383, que se revela plenamente aplicável ao caso em questão. No caso em tela, a pretensão autoral se enquadra na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, devendo a parte ré apresentar documentos em seu poder que sejam essenciais para o esclarecimento dos fatos. Já o dano moral tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana. Conforme lição magistral de Sérgio Cavalieri, só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo(Apud, Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 2003, p.549-550). Sob essa ótica, o dano moral não pode ser reduzido a um estado anímico qualquer, mas deve ser compreendido como a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. O autor não demonstrou que a dificuldade em obter a documentação pretendida na esfera administrativa tenha lhe causado qualquer abalo psíquico ou outra consequência grave que extrapolasse a esfera do mero aborrecimento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação para determinar que o réu promova a exibição do instrumento contratual que vincula obrigacionalmente as partes, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que, por meio de tal documento, a parte pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Após, com base no art. 383 do CPC, determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes possam extrair cópias ou certidões, conforme sua conveniência. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Sem sucumbência, ante à inexistência de contraditório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data registrada no sistema). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003499-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JEFERSON SANTOS SILVA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA I - RELATÓRIO JEFERSON SANTOS SILVA, qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral contra o BANCO DO BRASIL S.A, sustentando, em síntese, que: a) tomou conhecimento de uma dívida em seu nome, vinculada à ré, por meio de plataformas de negociação de débitos; b) por não reconhecer a origem da cobrança, solicitou administrativamente à demandada o contrato que lhe deu origem, sem sucesso; c) a recusa da ré em fornecer o documento configura falha no dever de informação e o tempo despendido na tentativa de solução do problema caracteriza dano moral. Assistência judiciária gratuita concedida no ID. 525297029. Regularmente citado em ID. 544315108, o Réu deixou decorrer o prazo de resposta sem opor resistência à pretensão do Autor. Revelia. Decorrido o prazo de resposta, o acionado apresentou o petitório de ID 565257841, objetivando a relativização dos efeitos da revelia, ao tempo que apresentou defesa indireta e de mérito É o relatório. Tudo bem visto e examinado. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO A hipótese é de incidência do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia consiste na falta de apresentação de defesa em tempo hábil. Trata-se de contumácia passiva que produz os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor; b) prosseguimento do processo sem nova intimação da parte revel; c) preclusão em desfavor da parte ré do poder de alegar algumas matérias de defesa; d) possibilidade de julgamento antecipado da lide. No caso em exame, o principal efeito da revelia é a confissão ficta, pelo que tenho como verdadeiros os fatos constitutivos alegados na inicial. Contudo, considerando que o petitório de ID 565257841 envolve matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, passo ao exame das preliminares erigidas pelo réu. A insurgência contra a decisão que deferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor não se mostra razoável a ponto de afastar a presunção de hipossuficiência que milita a seu favor. Ademais, o acesso à Justiça é considerado pelo legislador ordinário como um direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Feito este reparo, rejeito a impugnação formulada e mantenho o benefício processual deferido. Quanto à preliminar de inépcia da inicial , esta não merece receptividade, uma vez que a petição descreve de forma clara os fatos, identifica os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados, atendendo integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC. A preliminar de carência da ação/falta de interesse processual também não merece prosperar, porque vai de encontro ao princípio de inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No mesmo sentido, dispõe o art. 3º, caput, do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Pelo princípio da especialidade, a hipótese é de incidência do art. 6º do CDC, que elenca entre os direitos básicos do consumidor (inciso VI), a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Ultrapassados estes tópicos, passo à questão de fundo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré, portanto, o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca do serviço contratado, dever este que constitui direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC) e se insere no âmbito da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor conduta transparente e colaborativa na formação e execução do vínculo contratual. No caso sub judice, a parte autora demonstra que buscou esclarecimentos junto à ré, os quais foram fornecidos de forma genérica. Registre-se que o art. 6º, III, do CDC impõe o dever de informação clara e precisa, o que não foi satisfeito pela ré, que apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais. No caso, a exibição pretendida pelo autor refere-se a documento comum às partes, incumbindo à instituição fornecedora o dever de apresentá-lo quando regularmente solicitado pelo consumidor ou determinado judicialmente, a fim de possibilitar a verificação da legitimidade da dívida, das cláusulas pactuadas, das taxas de juros e dos encargos incidentes. A recusa ou omissão injustificada na apresentação da cópia do instrumento contratual, sobretudo após tentativas de solução pela via administrativa, como perante o PROCON, caracteriza afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo. Cumpre destacar que o procedimento específico de exibição cautelar de documentos, previsto nos arts. 796 e seguintes do CPC/73, não foi integralmente recepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015. No entanto, a nova legislação processual incorporou mecanismos equivalentes, como a produção antecipada de provas, disciplinada nos arts. 381 a 383, que se revela plenamente aplicável ao caso em questão. No caso em tela, a pretensão autoral se enquadra na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, devendo a parte ré apresentar documentos em seu poder que sejam essenciais para o esclarecimento dos fatos. Já o dano moral tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana. Conforme lição magistral de Sérgio Cavalieri, só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo(Apud, Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 2003, p.549-550). Sob essa ótica, o dano moral não pode ser reduzido a um estado anímico qualquer, mas deve ser compreendido como a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. O autor não demonstrou que a dificuldade em obter a documentação pretendida na esfera administrativa tenha lhe causado qualquer abalo psíquico ou outra consequência grave que extrapolasse a esfera do mero aborrecimento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação para determinar que o réu promova a exibição do instrumento contratual que vincula obrigacionalmente as partes, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que, por meio de tal documento, a parte pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Após, com base no art. 383 do CPC, determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes possam extrair cópias ou certidões, conforme sua conveniência. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Sem sucumbência, ante à inexistência de contraditório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data registrada no sistema). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito

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