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TJBA · VARA CRIMINAL DE CAMACAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACAN Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8003446-32.2026.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMACAN AUTORIDADE: DT PAU BRASIL Advogado(s): AUTOR DO FATO: RAIMUNDO SILVA JUNIOR Advogado(s): GILBERTO SOARES registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal leve, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, atribuído a Raimundo Silva Junior em face da vítima Alison Santana Moreira, por fato ocorrido em 23/11/2025 no Município de Pau Brasil, Comarca de Camacã (ID 573795812, fls. 1-4). Consta dos autos que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia em 12/03/2026 e declarou formalmente a sua vontade de não representar criminalmente contra o autor do fato, lavrando-se o respectivo termo de não representação (ID 573795812, fl. 21). A autoridade policial encaminhou os autos com pedido de arquivamento diante da ausência de representação (ID 573795812, fl. 5). A defesa constituída do autor do fato requereu a declaração de extinção da punibilidade em decorrência da decadência do direito de representação e o consequente arquivamento do feito (ID 574011748). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, com esteio no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e pelo arquivamento dos autos (ID 577852982). O delito de lesão corporal leve, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, na forma do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995. O direito de representação deve ser exercido no prazo decadencial de seis meses, contado da ciência da autoria, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o fato ocorreu em 23/11/2025, momento em que o ofendido teve ciência da autoria (ID 573795812, fls. 2-3). O prazo de seis meses expirou em 23/05/2026, sem que houvesse representação. Ademais, a própria vítima manifestou expressamente o desinteresse na persecução penal perante a autoridade policial em 12/03/2026 (ID 573795812, fl. 21). Operou-se, desse modo, a decadência do direito de representação, causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, o que inviabiliza a ação penal e enseja o arquivamento do feito, nos moldes requeridos pelas partes e pelo Ministério Público. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO SILVA JUNIOR, com fundamento no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal e o artigo 88 da Lei nº 9.099/1995, em virtude da decadência do direito de representação. Determino as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastramento do ilustre advogado constituído pelo autor do fato, Bel. Gilberto Soares, OAB/BA 32.853 (ID 574011749); b) intimem-se o Ministério Público e a defesa; c) preclusas as vias impugnativas, proceda-se às baixas e anotações necessárias no sistema informatizado, arquivando-se definitivamente o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camacã/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
TJBA · VARA CRIMINAL DE CAMACAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACAN Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8003446-32.2026.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMACAN AUTORIDADE: DT PAU BRASIL Advogado(s): AUTOR DO FATO: RAIMUNDO SILVA JUNIOR Advogado(s): GILBERTO SOARES registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal leve, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, atribuído a Raimundo Silva Junior em face da vítima Alison Santana Moreira, por fato ocorrido em 23/11/2025 no Município de Pau Brasil, Comarca de Camacã (ID 573795812, fls. 1-4). Consta dos autos que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia em 12/03/2026 e declarou formalmente a sua vontade de não representar criminalmente contra o autor do fato, lavrando-se o respectivo termo de não representação (ID 573795812, fl. 21). A autoridade policial encaminhou os autos com pedido de arquivamento diante da ausência de representação (ID 573795812, fl. 5). A defesa constituída do autor do fato requereu a declaração de extinção da punibilidade em decorrência da decadência do direito de representação e o consequente arquivamento do feito (ID 574011748). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, com esteio no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e pelo arquivamento dos autos (ID 577852982). O delito de lesão corporal leve, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, na forma do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995. O direito de representação deve ser exercido no prazo decadencial de seis meses, contado da ciência da autoria, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o fato ocorreu em 23/11/2025, momento em que o ofendido teve ciência da autoria (ID 573795812, fls. 2-3). O prazo de seis meses expirou em 23/05/2026, sem que houvesse representação. Ademais, a própria vítima manifestou expressamente o desinteresse na persecução penal perante a autoridade policial em 12/03/2026 (ID 573795812, fl. 21). Operou-se, desse modo, a decadência do direito de representação, causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, o que inviabiliza a ação penal e enseja o arquivamento do feito, nos moldes requeridos pelas partes e pelo Ministério Público. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO SILVA JUNIOR, com fundamento no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal e o artigo 88 da Lei nº 9.099/1995, em virtude da decadência do direito de representação. Determino as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastramento do ilustre advogado constituído pelo autor do fato, Bel. Gilberto Soares, OAB/BA 32.853 (ID 574011749); b) intimem-se o Ministério Público e a defesa; c) preclusas as vias impugnativas, proceda-se às baixas e anotações necessárias no sistema informatizado, arquivando-se definitivamente o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camacã/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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