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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003442-74.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: SIMONE PIRES ROCHA VASCONCELOS Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA, proposta por SIMONE PIRES ROCHA VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, pretende a aplicação da diferença de reajuste de 2,97% sobre seu vencimento-base, a partir de 05 de abril de 2024, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes. A autora sustenta que o art. 6º da Lei Municipal nº 1.991/2016 estabeleceu critério específico para os reajustes anuais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, determinando que estes correspondam, no mínimo, ao reajuste concedido aos demais servidores municipais, acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinados à categoria. Afirma que, em 05 de abril de 2024, foi publicada a Lei Municipal nº 2.380/2024, que concedeu recomposição de 4% aos ACS e ACE, embora os repasses federais destinados à categoria tenham passado de R$ 2.640,00, em 2023, para R$ 2.824,00, em 2024, correspondente à majoração de 6,97%. Sustenta, assim, fazer jus à diferença de 2,97% sobre o vencimento-base.A pretensão também se fundamenta na Emenda Constitucional nº 120/2022 e na Portaria GM/MS nº 3.162/2024, que estabeleceu, a partir de janeiro de 2024, incentivo financeiro federal de custeio mensal correspondente a dois salários mínimos por Agente Comunitário de Saúde, com atualização anual vinculada ao salário mínimo.Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação da diferença de reajuste de 2,97% sobre o salário-base a partir de 05 de abril de 2024, o pagamento dos valores retroativos até a efetiva implementação, com juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. O Município de Jequié apresentou contestação no ID 565507778, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual quanto à discussão do piso nacional dos ACS/ACE e a inadequação do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a inexistência de direito ao reajuste automático de 6,97%, argumentando que a atualização do salário mínimo ou dos repasses federais não implica, por si só, reajuste da tabela municipal de vencimentos. Sustentou, ainda, que a Lei Municipal nº 2.380/2024 concedeu recomposição específica de 4% à categoria, inexistindo omissão administrativa ou norma que autorize a aplicação do percentual pretendido.Aduziu, por fim, ausência de comprovação individualizada das diferenças remuneratórias, especialmente quanto ao enquadramento funcional, vencimento-base, período de incidência e memória de cálculo. A parte autora apresentou réplica no ID 569575300, reiterando que a Portaria GM/MS nº 3.162/2024 não criou novo benefício, mas apenas operacionalizou o piso nacional constitucionalmente assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, defendendo a aplicação integral do reajuste correspondente ao valor atualizado dos repasses federais. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 573072475. O Município, por sua vez, informou no ID 576538984 que também não pretendia produzir novas provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, reiterando o pedido de improcedência. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, circunstância que reforça a desnecessidade de dilação probatória. 2.1. DAS PRELIMINARES Da alegada inépcia da petição inicial O Município sustenta que a inicial seria inepta por não individualizar adequadamente o crédito pretendido, especialmente quanto ao enquadramento funcional da autora, ao vencimento-base, ao período de incidência e à memória de cálculo. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expõe de maneira suficiente os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, indicando o percentual pretendido, a legislação municipal invocada, o termo inicial e a natureza das diferenças perseguidas. A ausência de apresentação de cálculo exaustivo do montante devido não caracteriza, por si só, inépcia da inicial, especialmente quando o valor definitivo depende da análise da evolução remuneratória e dos valores efetivamente pagos pela Administração. Há, portanto, perfeita compreensão da controvérsia e possibilidade de exercício do contraditório, como demonstra, inclusive, a contestação apresentada pelo Município, que enfrentou especificamente os fundamentos da demanda. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse processual O Município sustenta ausência de interesse processual quanto à discussão do piso nacional dos ACS e ACE. A preliminar também não prospera. Embora a parte autora faça referência à Emenda Constitucional nº 120/2022 e à legislação federal que disciplina o piso da categoria, a pretensão deduzida possui objeto específico: o reconhecimento do direito à diferença de reajuste de 2,97%, com fundamento no art. 6º da Lei Municipal nº 1.991/2016. Existe, portanto, pretensão resistida, uma vez que o Município não reconhece o direito afirmado pela autora. A utilização da legislação federal e do valor dos repasses da União como elementos de fundamentação da pretensão não descaracteriza o interesse processual. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O Município impugna o valor atribuído à causa, fixado em R$ 3.000,00, sob o argumento de ausência de memória de cálculo. A insurgência não merece acolhimento. O valor indicado na inicial mostra-se compatível, em princípio, com a pretensão econômica deduzida e encontra-se muito abaixo do limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Eventual diferença entre o valor estimado e aquele que vier a ser efetivamente apurado não conduz, por si só, à extinção do processo ou à incompetência deste Juízo. A quantificação definitiva das parcelas poderá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Rejeito a impugnação. 2.2. Do regime constitucional e legal aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde Os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias integram a Política de Atenção Básica de Saúde, instituída constitucionalmente pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que estabeleceu novo regime jurídico remuneratório para essas categorias profissionais. O art. 198, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. Tal dispositivo evidencia a opção constitucional de atribuir à União a responsabilidade primária pelo piso salarial da categoria, ao passo que conferiu aos entes federativos subnacionais, em respeito à autonomia federativa, competência para instituir vantagens, incentivos e gratificações complementares, com o objetivo de valorizar o trabalho desses profissionais essenciais à atenção primária em saúde. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.994/2014 e pela Lei nº 13.708/2018, disciplinou o piso salarial nacional e o regime de repasses federais. O art. 9º-A, §5º, da Lei nº 11.350/2006 estabelece que o piso salarial será reajustado anualmente, em 1º de janeiro, vinculando-se ao reajuste do salário mínimo nacional. Nesse contexto, a Portaria GM/MS nº 3.162, de 20 de fevereiro de 2024, editada pelo Ministério da Saúde, estabeleceu o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal referente aos Agentes Comunitários de Saúde para o ano de 2024, fixando-o em dois salários mínimos por agente (R$ 2.824,00 por agente/mês), o que representou reajuste de 6,97% em relação ao valor de 2023 (R$ 2.640,00), correspondente ao mesmo percentual de reajuste do salário mínimo nacional. 2.3. Da estrutura remuneratória prevista na legislação municipal de Jequié O Município de Jequié, no exercício da competência constitucional prevista no art. 198, §7º, da CF, editou a Lei Municipal nº 1.991/2016, que instituiu o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Referida legislação estabeleceu estrutura remuneratória específica para a categoria, definindo critérios próprios para reajuste salarial. O art. 6º da Lei Municipal nº 1.991/2016 assim dispõe: Art. 6º - Os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores municipais Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, deverão corresponder, no mínimo, ao reajuste dos demais servidores públicos municipais, acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme Lei Federal nº 11.350/06. Complementarmente, o art. 40 da mesma lei estabelece: Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações do Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no Sistema Municipal de Saúde, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais. A interpretação sistemática desses dispositivos revela opção legislativa inequívoca de vincular a política remuneratória local às políticas de incentivo instituídas pela União. A Lei Municipal nº 1.991/2016, observando a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, "a", CF), criou expressamente o direito ao reajuste diferenciado e estabeleceu parâmetro objetivo para sua aplicação: o percentual de reajuste dos repasses federais, quando superior ao reajuste geral concedido aos demais servidores municipais. Importante destacar que a legislação municipal não delegou a ato infralegal (portaria ministerial) a criação de vantagem remuneratória. O direito ao reajuste diferenciado foi criado pela própria lei municipal, sendo a portaria federal mero elemento objetivo de verificação do percentual a ser aplicado. 2.4. Da natureza jurídica dos repasses federais e sua incorporação ao regime municipal O Município de Jequié, em sua defesa, sustentou que a Portaria GM/MS nº 3.162/2024 não tem o condão de aumentar a remuneração dos servidores municipais, argumentando que a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. De fato, o art. 37, X, da CF é categórico: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ademais, o art. 61, §1º, II, "a", da CF estabelece como iniciativa privativa do Presidente da República (e, por simetria, dos Chefes do Executivo em todos os entes federativos) as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Contudo, no presente caso, a vantagem remuneratória não foi criada pela portaria ministerial, mas sim pela Lei Municipal nº 1.991/2016, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que expressamente estabeleceu o critério de vinculação do reajuste salarial aos percentuais aplicados nos repasses federais. Há, portanto, distinção essencial entre: (a) Repasse federal (natureza): Os recursos transferidos pela União aos Municípios, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.162/2024, possuem natureza de assistência financeira complementar para custeio da política de atenção básica em saúde. O art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece que compete à União prestar essa assistência financeira aos Municípios, proporcional ao número de agentes cadastrados. (b) Incorporação ao regime municipal: A Lei Municipal nº 1.991/2016, ao estabelecer no art. 6º o critério de reajuste vinculado aos repasses federais, incorporou esses valores à estrutura remuneratória local. Não se trata de aplicação direta de portaria ministerial à remuneração de servidor municipal - o que, de fato, violaria o art. 37, X, da CF -, mas sim de cumprimento de lei municipal que elegeu esse parâmetro como critério de reajuste. A Portaria GM/MS nº 3.162/2024 não cria vantagem aos servidores municipais; ela apenas atualiza o valor do repasse federal, servindo como parâmetro objetivo para aplicação do critério já definido na legislação municipal. 2.5. Da racionalidade da vinculação estabelecida pela legislação municipal A vinculação estabelecida pela legislação municipal entre o reajuste salarial local e os repasses federais possui racionalidade jurídica e administrativa evidente. A Emenda Constitucional nº 120/2022 estabeleceu que o vencimento dos agentes comunitários de saúde fica sob responsabilidade da União (§7º do art. 198 da CF), criando um sistema de co-responsabilidade federativa no custeio dessa política pública essencial à atenção primária em saúde. Se a União reajusta os valores repassados especificamente para custeio da política de agentes comunitários de saúde - recursos vinculados, com destinação específica -, seria contraditório que o Município não repassasse proporcionalmente esse acréscimo aos profissionais que efetivamente executam as atividades custeadas. O art. 40 da Lei Municipal nº 1.991/2016 reforça essa lógica ao prever expressamente que as despesas decorrentes da lei serão atendidas pelos recursos transferidos pelo Governo Federal, evidenciando que o legislador municipal concebeu a estrutura remuneratória da categoria em sintonia com os repasses federais destinados a essa finalidade específica. Não há falar em violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, uma vez que o reajuste diferenciado encontra amparo em lei municipal específica, qual seja, a Lei nº 1.991/2016, que instituiu expressamente o direito à recomposição nos moldes ali previstos. Referida norma foi regularmente proposta pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em estrita observância à reserva de iniciativa estabelecida no art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, afastando qualquer vício de inconstitucionalidade formal. Além disso, a portaria ministerial invocada não cria nova vantagem ou aumento remuneratório, limitando-se a operacionalizar e materializar o percentual do parâmetro já previamente definido em lei. Nesse contexto, a atuação do Poder Executivo é vinculada, inexistindo margem de discricionariedade para afastar ou modificar o critério legalmente estabelecido, impondo-se o fiel cumprimento do comando normativo. 2.6. Do direito da autora à complementação do reajuste No caso concreto, os fatos são incontroversos. A autora exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Jequié/BA, estando submetida ao regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 1.991/2016. Em abril de 2024, o Município editou a Lei Municipal nº 2.380/2024, por meio da qual concedeu reajuste geral de 4% aos servidores municipais, incluindo os agentes comunitários de saúde. No mesmo período, a União promoveu o reajuste dos repasses federais destinados a esses profissionais no percentual de 6,97%, conforme a Portaria GM/MS nº 3.162/2024, elevando o valor mensal por agente de R$ 2.640,00, referente a 2023, para R$ 2.824,00 em 2024, percentual este superior ao reajuste geral concedido pelo Município. Nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 1.991/2016, sempre que o percentual de reajuste dos repasses federais superar o reajuste geral dos servidores municipais, os agentes comunitários de saúde fazem jus à aplicação do maior índice, com o pagamento da diferença correspondente. Na hipótese em exame, enquanto o reajuste geral foi de 4%, o reajuste dos repasses federais atingiu 6,97%, resultando em uma diferença de 2,97% a ser incorporada à remuneração da autora. Evidenciada, portanto, a existência de valores legalmente previstos, sua natureza remuneratória no âmbito local e a omissão administrativa quanto ao repasse integral, resta configurado o direito da autora ao recebimento da complementação do reajuste no percentual de 2,97%, bem como das diferenças retroativas desde a vigência da Lei Municipal nº 2.380/2024, em 05 de abril de 2024. Ao instituir regime remuneratório que vincula expressamente a remuneração dos agentes comunitários de saúde aos repasses federais, o Município assumiu obrigação legal de aplicar integralmente o maior percentual, não se tratando de faculdade discricionária, mas de comando legal vinculado, cujo descumprimento afronta o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE PIRES ROCHA VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para: a) reconhecer o direito da autora à complementação do reajuste de 2,97% sobre seu vencimento-base, decorrente da diferença entre o reajuste de 4% implementado pela Lei Municipal nº 2.380/2024 e o percentual de 6,97% correspondente ao reajuste dos repasses federais destinados aos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 1.991/2016; b) determinar ao Município de Jequié que implemente a referida diferença de 2,97% sobre o vencimento-base da autora, com efeitos financeiros a partir de 05 de abril de 2024, observada a evolução remuneratória da servidora; c) condenar o Município de Jequié ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do percentual de 2,97%, desde 05 de abril de 2024 até a efetiva implementação da parcela, incluídas as parcelas vencidas no período; d) determinar que o valor devido seja apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, tomando-se como base os vencimentos efetivamente pagos à autora, com dedução dos valores eventualmente quitados sob o mesmo título; e) determinar que sobre as parcelas devidas incidam os consectários legais previstos na fundamentação, observando-se a taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, bem como eventual disciplina constitucional superveniente aplicável ao período; Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança; A partir de 09/12/2021: correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Termo inicial dos juros: data da citação. Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, bem como autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário, conforme art. 496, §3º, II, do CPC/2015. Caso opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Em caso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certifique a serventia acerca da existência de outras demandas pendentes envolvendo a parte autora que apresentem identidade ou possível sobreposição de objeto com a presente ação, fazendo constar, em caso positivo, os respectivos números dos processos. Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de praxe, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular
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