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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003386-64.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: GUTEMBERG NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): GRAZIELE REGIANE DOS SANTOS (OAB:BA67615) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUTEMBERG NASCIMENTO DE SOUZA em face de CONCEIÇÃO NASCIMENTO DOS SANTOS, já qualificados nos autos. Narra a parte autora que a interditanda, sua genitora, encontra-se acamada e hospitalizada em razão de grave enfermidade neurológica degenerativa, compatível com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença de caráter progressivo e altamente incapacitante. Segundo relatório médico acostado aos autos, o quadro clínico compromete severamente sua mobilidade, comunicação, autonomia funcional e capacidade de autodeterminação. Aduz, ainda, que, em virtude da evolução da enfermidade, a interditanda encontra-se em estado de total dependência de terceiros para a prática dos atos da vida civil, necessitando de cuidados contínuos e permanentes, estando restrita ao leito hospitalar. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Verifico que a presente demanda foi distribuída sem o devido cadastramento da interditanda no polo passivo, embora conste expressamente da petição inicial como requerida. Assim, determino à Secretaria que promova a regularização do cadastro processual, com a inclusão de CONCEIÇÃO NASCIMENTO DOS SANTOS no polo passivo da ação. Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, por não vislumbrar elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da requerente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, advertindo-se, todavia, que o benefício poderá ser revogado, a qualquer tempo, se constatada a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão/manutenção, ocasião em que a requerente deverá pagar as custas que porventura tenha deixado de recolher. A análise dos autos revela que o pedido de curatela provisória deve ser acolhido. O artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a concessão de curatela provisória quando presente situação de urgência que justifique a medida. Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Ademais, a curatela provisória encontra respaldo no artigo 300 do CPC, que prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação juntada aos autos, em especial o relatório médico identificado pelo ID 552695271, comprova que o(a) Requerido(a) possui CID-10: G12.2- Doença do neurônio motor (incluindo Esclerose Lateral Amiotrófica) e R41.8- Outros sintomas e sinais envolvendo funções cognitivas e consciência, condição que o(a) impede de gerir os atos da vida civil de forma autônoma. No que tange à parte Requerente, o atestado médico de ID 561695731, em cotejo com as certidões negativas de antecedentes criminais e demais documentos, evidenciam, em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, que estão presentes as condições necessárias para o exercício da curadoria provisória. O(a) autor(a) comprovou sua legitimidade para o pleito, com fulcro no art. 747, do CPC, pois é filho do(a) Requerido(a). Fez prova de sua aptidão física e mental, bem como sua idoneidade para o exercício do múnus. Justificou, ainda, a urgência da medida, alegando que a interditanda encontra-se hospitalizada, acamada e incapaz para a tomada de decisões, necessitando de representação legal para assegurar a continuidade do tratamento médico e a prática de atos civis indispensáveis à proteção de seus interesses. Registre-se que, conforme informado na petição de ID 561695726, um dos filhos da interditanda manifestou oposição ao pedido. Todavia, em sede de cognição sumária, própria da análise da tutela de urgência, tal circunstância não constitui óbice ao deferimento da curatela provisória, sobretudo diante dos elementos médicos que evidenciam a incapacidade da interditanda e a necessidade imediata de representação legal, inexistindo, até o presente momento, elementos concretos que desabonem a idoneidade do requerente para o exercício do encargo. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, nomeando o(a) Requerente GUTEMBERG NASCIMENTO DE SOUZA como curador(a) provisório(a) do(a) Requerido(a), CONCEIÇÃO NASCIMENTO DOS SANTOS, devendo aquele(a) ser intimado(a) para a assinatura do respectivo termo. Ressalte-se que o termo de curatela provisória será válido por 1 ano, contado a partir de sua assinatura. Atente-se o(a) curador(a) provisório(a) que, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela constitui medida de caráter extraordinário e proporcional, devendo limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos personalíssimos. Assim, ao exercer a curatela provisória ora deferida, o curador nomeado deverá restringir sua atuação à administração dos interesses patrimoniais da curatelada, estando expressamente vedada qualquer interferência em decisões relativas ao direito ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Ademais, fica proibida a alienação de bens pertencentes à curatelada sem prévia e expressa autorização judicial, sob pena de nulidade do ato e adoção das providências cabíveis perante o(s) órgão(s) competente(s) O descumprimento dessas determinações poderá ensejar a revogação da curatela, prestação de contas antecipada e eventual responsabilização civil e/ou criminal do(a) curador(a), conforme o caso. Inclua-se o feito em pauta de audiência, com a finalidade de entrevistar o(a) Requerido(a), oportunidade em que também será ouvido(a) o(a) candidato(a) à curadoria. O dia, horário e modalidade (virtual ou presencial) do ato serão informados nos autos mediante ato ordinatório. Cite-se, por mandado, o(a) Requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cujo prazo terá fluência a partir da entrevista ora designada. Ciência ao Ministério Público. Anote-se a prioridade de tramitação. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, datado e assinado eletronicamente ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA
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