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8003313-20.2024.8.05.0277

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 8003313-20.2024.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: CLAUDENI COSTA PASSOSEndereço: RUA 2 DE JULHO, 64, CENTRO, ITAGUAçU DA BAHIA - BA - CEP: 49400-004 Advogado(s) do reclamante: GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIA MARION SOUZA DE ARAUJO POLO PASSIVO Nome: MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIAEndereço: , 115, PÇA. JOSÉ ALVES DE CARVALHO, ITAGUAçU DA BAHIA - BA - CEP: 49400-004 Advogado(s) do reclamado: GABRIEL COSTA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Claudeni Costa Passos em face do Município de Itaguaçu da Bahia. Instado a manifestar-se após o recebimento da petição inicial, o Município réu atravessou a petição de ID 541583004 requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, alegando que o prazo para apresentação de contestação deve fluir apenas após a realização do ato conciliatório. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao Ente Público demandado. A designação de audiência de conciliação nos litígios que envolvem a Fazenda Pública não ostenta caráter absoluto. Tratando-se de demanda que envolve direitos indisponíveis da Administração Pública, incide a regra prevista no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispensa a realização do ato intercorrente quando o direito não admitir autocomposição de forma sumária sem respaldo de autorização legislativa expressa. Note-se que a decisão de ID 540271393 expressamente ressalvou a faculdade do Ente Municipal ofertar eventual proposta de transação na própria peça defensiva, em sede preliminar, resguardando plenamente o interesse em eventual solução consensual sem gerar delongas procedimentais injustificadas. Desta forma, inexiste nulidade a ser declarada e tampouco motivo para modificação do termo inicial do prazo contestatório, o qual obedece ao prazo legal conferido à Fazenda Pública. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Município de Itaguaçu da Bahia na petição de ID 541583004. Certifique nos autos a tempestividade de eventual contestação protocolada pelo Município réu ou o decurso do prazo legal de defesa. Havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, venham os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Xique-xique, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 8003313-20.2024.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: CLAUDENI COSTA PASSOSEndereço: RUA 2 DE JULHO, 64, CENTRO, ITAGUAçU DA BAHIA - BA - CEP: 49400-004 Advogado(s) do reclamante: GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIA MARION SOUZA DE ARAUJO POLO PASSIVO Nome: MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIAEndereço: , 115, PÇA. JOSÉ ALVES DE CARVALHO, ITAGUAçU DA BAHIA - BA - CEP: 49400-004 Advogado(s) do reclamado: GABRIEL COSTA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Claudeni Costa Passos em face do Município de Itaguaçu da Bahia. Instado a manifestar-se após o recebimento da petição inicial, o Município réu atravessou a petição de ID 541583004 requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja designada audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, alegando que o prazo para apresentação de contestação deve fluir apenas após a realização do ato conciliatório. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao Ente Público demandado. A designação de audiência de conciliação nos litígios que envolvem a Fazenda Pública não ostenta caráter absoluto. Tratando-se de demanda que envolve direitos indisponíveis da Administração Pública, incide a regra prevista no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispensa a realização do ato intercorrente quando o direito não admitir autocomposição de forma sumária sem respaldo de autorização legislativa expressa. Note-se que a decisão de ID 540271393 expressamente ressalvou a faculdade do Ente Municipal ofertar eventual proposta de transação na própria peça defensiva, em sede preliminar, resguardando plenamente o interesse em eventual solução consensual sem gerar delongas procedimentais injustificadas. Desta forma, inexiste nulidade a ser declarada e tampouco motivo para modificação do termo inicial do prazo contestatório, o qual obedece ao prazo legal conferido à Fazenda Pública. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Município de Itaguaçu da Bahia na petição de ID 541583004. Certifique nos autos a tempestividade de eventual contestação protocolada pelo Município réu ou o decurso do prazo legal de defesa. Havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, venham os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Xique-xique, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado

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