Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8003294-95.2025.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: RUAN VICTOR SANTOS OLIVEIRA DE JESUS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. De início, afasto o sobrestamento do feito com fundamento na repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que sua incidência se restringe às hipóteses em que o cancelamento, alteração ou atraso do voo decorra dos eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. In casu, devido à inércia da demandada em contestar a ação, não há nos autos qualquer alegação ou elemento indiciário de que a falha na prestação do serviço decorreu de excludente dessa natureza, restando configurado o distinguishing em relação ao Tema. Portanto, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito, passo ao imediato julgamento do feito. A parte ré, regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar contestação. Diante disso, DECRETO a revelia da requerida, aplicando-se os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, contudo, que os efeitos da revelia não são absolutos, cabendo ao Juízo apreciar o conjunto probatório e verificar se os fatos narrados são suficientes para amparar a pretensão deduzida. Ante a prescindibilidade de dilação probatória, passo ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifico ser caso de procedência da demanda. Vejamos. De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação do serviço, somente se eximindo mediante demonstração de alguma das hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora adquiriu passagem aérea para o itinerário Cuiabá/MT - Salvador/BA, com conexão em São Paulo/Viracopos, no dia 23/08/2025, tendo o trecho final da viagem sido cancelado/alterado quando já se encontrava no aeroporto de conexão. Os documentos de embarque acostados aos autos (ID 535328691) corroboram a contratação e o itinerário narrados na inicial. Por sua vez, diante da revelia, reputam-se verdadeiras as circunstâncias fáticas narradas pela parte autora, notadamente que a reacomodação ocorreu apenas no dia seguinte, ocasionando atraso superior a 12 (doze) horas para a conclusão da viagem, sem que fossem prestadas, em tempo e modo adequados, informações claras acerca da alteração e das providências que seriam adotadas pela companhia aérea. A requerida, embora lhe incumbisse demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade ou circunstância apta a justificar a alteração do transporte contratado, não apresentou defesa nem produziu qualquer elemento probatório nesse sentido. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço. No que toca ao dano moral, cumpre registrar que o mero atraso ou cancelamento do voo não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, o dano moral não é presumido, devendo sua ocorrência ser aferida a partir das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, a duração do atraso, as alternativas oferecidas ao passageiro, a prestação de informações e assistência material e os reflexos efetivamente ocasionados pela falha do serviço (STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe 24/06/2024). Tal compreensão, ademais, encontra respaldo no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o qual a indenização por dano extrapatrimonial decorrente da falha na execução do contrato de transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No caso sub examine, entretanto, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A parte autora não foi submetida a pequeno atraso ou simples alteração de horário. Houve interrupção do itinerário durante a conexão, necessidade de aguardar até o dia seguinte para prosseguir viagem e atraso superior a 12 (doze) horas na chegada ao destino, circunstâncias que comprometeram parcela relevante do curto período de descanso destinado à convivência familiar. Some-se a isso a deficiência de informações claras e tempestivas acerca da solução do problema, circunstância que, diante da ausência de contestação e de qualquer prova em sentido contrário, presume-se verdadeira. Assim, não se reconhece o dano moral pela mera ocorrência do atraso, mas pelo conjunto de circunstâncias concretamente verificadas, notadamente sua expressiva duração, a permanência forçada em cidade de conexão até o dia seguinte, a inadequada prestação de informações e o comprometimento significativo do período de descanso e convivência familiar programado pelo consumidor. É de se ver, portanto, que a situação extrapolou o que poderia ser razoavelmente tolerado, ingressando no campo do dano extrapatrimonial indenizável. Em relação ao quantum indenizatório, sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos. Levando tudo isso em consideração, bem assim os valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora e dentro das capacidades financeiras da ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Para fins desse julgado, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/24). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que poderá atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado, se for o caso, fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Transitada em julgado, sem requerimento, ao arquivo. Esta Sentença tem força de mandado/ofício/edital/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.