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8003280-69.2023.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8003280-69.2023.8.05.0146Classe/Assunto Processual: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]AUTOR(A): Nome: VILMA PEREIRA DA SILVAEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Nome: REGINALDO OLIVEIRAEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Nome: MANOEL CONCEICAO PEREIRA DA SILVA ALMEIDAEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Nome: ROSILEIDE DA SILVA ALMEIDAEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Nome: JOAO BATISTA DE OLIVEIRAEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Nome: REGIANE OLIVEIRAEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Nome: JAILSON DA SILVA OLIVEIRAEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Nome: REINALDO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Nome: OZILENE PEREIRA DA SILVA ALMEIDAEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Nome: MARIA APARECIDA OLIVEIRA AMORIMEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Nome: RENATO OLIVEIRAEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Nome: WILSON PEREIRA DA SILVA ALMEIDAEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Nome: RONALDO DA SILVA OLIVEIRAEndereço: Rua Novo Juazeiro, 281, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507Tel.:Advogado do(a) INVENTARIANTE: PAULO VICTOR PIRES DE OLIVEIRA - PE62254RÉU: Nome: MARIA PEREIRA DOS SANTOSEndereço: Rua Alvorada, 143, Parque Vila Maria, SãO PAULO - SP - CEP: 02169-110Nome: RAIMUNDO PAIXAO PEREIRA DA SILVA ALMEIDAEndereço: RUA ARLINDO TAIACOLLO, 200, JARDIM SANTANA, CRAVINHOS - SP - CEP: 14140-000Nome: CREUZA PEREIRA NASCIMENTOEndereço: Rua do Abrigo, 419, João XXIII, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-360Nome: JOSENI ALVES DA SILVA MARTINSEndereço: RIACHUELO, 365, CASA, JOAO VINTE E TRES, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-290Nome: OLINDINA DA SILVA NUNESEndereço: DOUTOR LORETO, 402, CASA, JOAO XXIII, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-190Nome: LUIZA NUNES BARBOSAEndereço: SAO JORGE, 39, LOMANTO JUNIOR, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-490Nome: FRANCISCO CHAGASEndereço: Rua Largo Alegre, s/n, Fórum Eleitoral, João XXIII, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-250Tel.:Advogado do(a) HERDEIRO: BRUNO DE ARAUJO CASTRO - BA49524 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por Luiza Nunes Barbosa, falecida em 26 de setembro de 2015, sem deixar testamento conhecido (ID 378428420). A petição inicial foi proposta por netos da autora da herança, figurando Vilma Pereira da Silva na condição de inventariante nomeada (ID 378421834). Na exordial, foi arrolado como único bem do espólio um imóvel residencial situado na Travessa Dr. Loureto, nº 403, Bairro João XXIII, Juazeiro/BA, atribuindo-se-lhe o valor estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (ID 378421834). Por meio da decisão interlocutória de ID 379606661, este Juízo nomeou Vilma Pereira da Silva para o encargo de inventariante, recebeu a peça inaugural como primeiras declarações e determinou a juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito, notadamente: a) certidão positiva de propriedade e matrícula atualizada do bem imóvel; b) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; c) certidão do Registro Central de Testamentos (CENSEC); d) recolhimento ou isenção do ITCMD perante a SEFAZ/BA; e) documentos de qualificação dos herdeiros; e f) apresentação de plano amigável ou esboço de partilha (ID 379606661). Após sucessivas intimações e inércia da inventariante (IDs 405413885, 425980236, 436522183 e 449076572), foi determinada sua intimação pessoal (ID 485936414), cumprida por Oficial de Justiça (ID 491746302). Em seguida, houve habilitação de novo causídico constituído (IDs 492261961 e 492261962) e juntada do respectivo termo de compromisso de inventariante assinado (IDs 492749664 e 492749669). Por intermédio da decisão de ID 514502359, foi deferida a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento integral das exigências documentais pendentes (ID 514502359). Em resposta, a inventariante atravessou a petição de ID 522380905, alegando que o imóvel descrito na inicial teria sido alienado por coerdeiros a terceiros antes do ajuizamento da ação, sem seu consentimento ou autorização judicial, razão pela qual requereu a intimação dos demais herdeiros e a anulação do negócio ou recomposição do quinhão (ID 522380905). Diante disso, o Juízo proferiu a decisão de ID 535199321, determinando a intimação dos herdeiros apontados para manifestação e renovando expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumprisse as diligências documentais faltantes relativas à regularidade fiscal, sucessória e dominial do inventário (ID 535199321). A herdeira Josenir Alves da Silva Martins compareceu aos autos e juntou certidões negativas de propriedade imobiliária expedidas pelos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA, comprovando a inexistência de bens imóveis registrados em nome da falecida Luiza Nunes Barbosa (IDs 545014392 e 545014401). Regularmente intimada via Diário da Justiça Eletrônico para dar cumprimento às determinações judiciais de ID 535199321, a inventariante deixou transcorrer o prazo in albis (IDs 547841896 e 560150038). Posteriormente, apresentou manifestação intempestiva (ID 561090607), sustentando não possuir a posse nem o acesso aos documentos do imóvel por estarem sob domínio dos demais herdeiros que teriam realizado a venda irregular (ID 561090607). Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da análise do acervo probatório e dos requisitos indispensáveis para a prolação de sentença final O processo de inventário ostenta natureza de jurisdição voluntária e instrumental, destinando-se precipuamente a apurar os bens, direitos e obrigações deixados pelo autor da herança, liquidar o passivo do espólio e adjudicar ou partilhar o ativo remanescente entre os legítimos sucessores. Para que o procedimento atinja seu desfecho natural com a prolação de sentença final de partilha ou adjudicação, é imperiosa a cabal demonstração dos pressupostos processuais objetivos específicos do procedimento sucessório. No presente estágio processual, remanesce absolutamente desatendida a comprovação de elementos estruturais indispensáveis, quais sejam: a) comprovação da titularidade dominial de bens que componham o acervo hereditário; b) certidão comprobatória da inexistência de disposição de última vontade expedida pelo Registro Central de Testamentos (CENSEC); c) certidões negativas de débitos tributários nas esferas federal, estadual e municipal em nome da falecida; d) cálculo, liquidação e recolhimento (ou reconhecimento de isenção) do ITCMD perante o Fisco estadual; e e) regularização da qualificação e representação de todos os herdeiros necessários. 2.2. Da ausência de comprovação de propriedade, da inconsistência das escusas da inventariante e dos fortes indícios de inventário negativo A transmissão da propriedade imobiliária no ordenamento jurídico pátrio opera-se formalmente mediante o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Nesse contexto, a herdeira Josenir Alves da Silva Martins acostou certidões negativas de propriedade imobiliária emitidas tanto pelo 1º quanto pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA, as quais atestam que a falecida Luiza Nunes Barbosa não ostentava qualquer imóvel matriculado ou registrado sob sua titularidade (ID 545014401). Ademais, a própria certidão de óbito da falecida consignou expressamente que ela não deixou bens a inventariar (IDs 378428420 e 545014396). Em contrapartida, a inventariante insiste na escusa genérica de que não possui os documentos comprobatórios do imóvel por se encontrarem em poder dos demais herdeiros, imputando a estes suposta venda clandestina, sem, contudo, apresentar qualquer indício documental de tal negócio jurídico (ID 561090607). Tal justificativa não encontra respaldo jurídico nem fático. É dever legal e indeclinável do inventariante administrar o espólio e promover ativamente as diligências para a identificação e arrecadação dos bens, a teor do artigo 618 do Código de Processo Civil. Caso a falecida fosse titular de domínio sobre o imóvel indicado na exordial, caberia à inventariante solicitar diretamente junto à serventia imobiliária a emissão de certidão de inteiro teor da matrícula ou certidão imobiliária de situação do bem, providência que independe de ordem judicial ou da posse de títulos particulares de terceiros, dada a natureza eminentemente pública dos registros imobiliários. De igual modo, a inventariante não trouxe nenhum elemento que demonstre a efetiva realização de alienação pelos demais sucessores, limitando-se a alegações desprovidas de suporte material. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a ausência de títulos hábeis e a inexistência de bens certos a partilhar configuram a hipótese de inventário negativo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003955-45.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE MATHEUS ODEMAR DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como ANTONIO DA SILVA MAIA Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA, ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN APELADO: ESPÓLIO DE MARTINIANO JOSÉ DA SILVA MAIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS ANTIGAS E IMPRECISAS. MARCOS DEMARCATÓRIOS INSUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METRAGEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA DOS BENS. INVENTÁRIO NEGATIVO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inventário pressupõe a existência de bens certos e determinados a partilhar, devendo os imóveis estar adequadamente individualizados, com indicação precisa de suas características, confrontações, localização e área, em observância ao princípio da especialidade objetiva consagrado na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, arts. 176, §1º, II, e 225). 2. As transcrições imobiliárias apresentadas, datadas de 1897, não atendem aos requisitos de precisão e determinação exigidos pela legislação registral, utilizando marcos demarcatórios imprecisos, tais como referências vegetais efêmeras ('mangueira velha', 'mangueira'), e não indicando a metragem exata dos imóveis. 3. A regularização de bens imóveis é requisito para o prosseguimento do inventário, em virtude da obrigação legal prevista nos arts. 167, II, 4, e 169 da Lei de Registros Públicos, sendo legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. Precedente do STJ. 4. A existência de ação reivindicatória anteriormente ajuizada pelo inventariante sobre os mesmos bens, extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade da parte autora, reforça a fragilidade dos títulos apresentados e evidencia a inadequação do inventário para solucionar a controvérsia sobre a titularidade dos imóveis. 5. A intervenção de terceiros no inventário, disputando a titularidade dos bens, demonstra que a questão deve ser dirimida em ação própria, de natureza petitória, com ampla dilação probatória, não sendo o inventário a via adequada para tal finalidade. 6. Na ausência de título idôneo que comprove o domínio e não havendo bens certos e determinados a partilhar, caracteriza-se o inventário negativo, configurando-se a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003955-45.2012.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que é apelante Antonio da Silva Maia e apelado Espólio de Martiniano José da Silva Maia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer do Ministério Público, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida que julgou extinto o processo de inventário sem resolução de mérito, pelos fundamentos constantes do voto da Relatora, que integra este acórdão. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0003955-45.2012.8.05.0150,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 22/12/2025 ) Desse modo, os elementos coligidos aos autos trazem fortes indícios de inventário negativo, caracterizado pela inexistência de patrimônio líquido partilhável em nome da inventariada. 2.3. Da desídia reiterada e da advertência quanto à remoção da inventariante e arquivamento do feito Observa-se que a inventariante foi intimada sucessivas vezes para impulsionar o feito e carrear os documentos indispensáveis à tramitação processual (IDs 379606661, 514502359 e 535199321). Não obstante as prorrogações concedidas, a inventariante manteve-se inerte no prazo assinalado (ID 547841896), vindo aos autos a destempo para reiterar justificativas desprovidas de fundamento prático (ID 561090607). Incumbe ao inventariante dar andamento célere e regular ao processo, sendo a omissão injustificada causa expressa de remoção do encargo, nos termos do artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Além disso, eventual controvérsia de alta indagação a respeito de direitos possessórios autônomos ou supostos negócios extracartorários entre herdeiros e terceiros refoge ao âmbito estrito do inventário, devendo ser discutida nas vias ordinárias competentes, nos moldes do artigo 612 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se a concessão de derradeiro prazo à inventariante para que comprove a titularidade dominial de bens do espólio ou ratifique o interesse na declaração de inventário negativo, sob pena de remoção do encargo e extinção processual sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito as justificativas apresentadas pela inventariante na petição de ID 561090607, tendo em vista a disponibilidade pública dos registros cartorários e a ausência de prova mínima das alegações de alienação; b) Determino a intimação derradeira da inventariante, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: b.1) apresente certidão imobiliária de matrícula atualizada que demonstre a titularidade da falecida sobre o imóvel indicado ou comprove formalmente a existência de outros bens partilháveis; b.2) alternativamente, manifeste-se expressamente sobre a ausência de bens deixados pela de cujus e o interesse no encerramento do feito como inventário negativo, ratificando as declarações para tal finalidade; b.3) junte aos autos a certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC e as certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal em nome da autora da herança; c) Advirto expressamente à inventariante que o descumprimento injustificado das determinações acarretará sua imediata remoção de ofício do múnus da inventariança, com fulcro no artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o cumprimento das diligências e façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 23 de agosto de 2026.Paulo Ney de AraujoJuiz de Direito

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