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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003279-51.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES PARTE AUTORA: ANTONIO XAVIER DE BRITO e outros Advogado(s): JOAO LENON DIAS MEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LENON DIAS MEIRA (OAB:BA70396) PARTE RE: HUMBERTO MEIRA SANTOS Advogado(s): RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA (OAB:BA49098) DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO XAVIER DE BRITO e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NETO em face de HUMBERTO MEIRA SANTOS, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que o primeiro demandante é legítimo possuidor e proprietário de imóvel rural denominado "Fazenda Cabana", com área de aproximadamente 5,0 hectares, adquirido por escritura pública registrada em 1975, e que o segundo autor exerce posse sobre galpão construído em fração desmembrada da dita propriedade, onde desenvolve atividade produtiva e utiliza via de acesso contígua. Sustentam que, em 26 de maio de 2025, o réu praticou esbulho possessório ao invadir fração do terreno (estimada inicialmente em 1.200 m² e posteriormente delimitada em 916 m² pelo croqui técnico) e edificar cerca de arame, bloqueando a cancela de acesso à fazenda e o trânsito ao galpão do segundo autor, inclusive impedindo a saída de maquinários. Pugnaram pela concessão de medida liminar de reintegração de posse, pela confirmação definitiva do provimento possessório e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos benefícios da gratuidade judiciária e prioridade de tramitação. Juntaram documentos. A gratuidade da justiça foi deferida aos demandantes e designada audiência de justificação prévia (ID 524021667). Realizada a audiência de justificação em 05/02/2026 (ID 541734847), deferiu-se a liminar possessória determinando a retirada da cerca divisória e fixou-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestação a contar da juntada do croqui da área esbulhada pelos autores. Em petição de ID 541644742, os autores manifestaram retratação parcial quanto ao benefício da gratuidade da justiça em relação ao coautor Antônio José da Silva Neto, requerendo a autorização para recolhimento das custas processuais ao final da lide, mantendo-se o benefício integral ao idoso Antônio Xavier de Brito. O croqui da área foi acostado pelos autores em 26/02/2026 (ID 545336696 e ID 545336697). Em face de notícia de descumprimento da liminar, foi fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (ID 548258283), tendo o réu sido intimado em 13/03/2026 e informado o cumprimento da ordem em 16/03/2026 (ID 548683892). Os autores postularam a decretação da revelia do requerido em virtude do decurso do prazo de resposta (ID 553245506). A Secretaria da Vara certificou a intempestividade da peça contestatória (ID 569169867). O réu apresentou contestação (ID 557726280) e documentos complementares (ID 557956770), sustentando, preliminarmente: (i) a impossibilidade de incidência dos efeitos materiais da revelia, com esteio no art. 345, IV, e art. 349 do CPC; (ii) a declaração de não incidência da multa cominatória ante o cumprimento voluntário tempestivo da liminar; (iii) a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a controvérsia veicula disputa de divisas entre confrontantes a ser dirimida em sede de ação demarcatória; e (iv) a ilegitimidade ativa de Antônio José da Silva Neto, sob o argumento de que não possui título de transmissão da área e que o alvará de construção do galpão está em nome de terceiro. No mérito, alegou posse mansa, pacífica, ininterrupta e produtiva sobre o "Sítio Nova Esperança" há mais de dez anos, com respaldo em histórico dominial de sua falecida genitora, Áurea Meira Santos, e documentação cadastral rural (CCIR, CAR, CNIR, ITRs), afirmando que a cerca foi instalada nos limites de sua posse. Formulou pedido contraposto possessório (art. 556 do CPC) para manutenção/reintegração de sua posse e indenização por perdas e danos decorrentes da demolição da cerca, além de arguir litigância de má-fé dos autores. Intimadas as partes para especificação de provas (despacho ID 569951594), os autores requereram a colheita do depoimento pessoal do réu e a oitiva de duas testemunhas (ID 575115607). O réu manifestou-se em ID 577244016 arguindo a preclusão temporal do rol testemunhal autoral, informando a superação do próprio prazo, mas arrolando testemunhas em caráter subsidiário, e suscitando como matéria de ordem pública a anomalia formal do Alvará de Construção nº 2/2020 (fundamentado em lei municipal do ano de 1980, anterior à emancipação de Mirante/BA em 1989), com pedido de expedição de ofício ao órgão municipal. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Não se verificando hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito nem de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Dito isso, faço a análise das prejudiciais e preliminares levantadas pela defesa da empresa demandada. Da Revelia e de seus Efeitos Materiais Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 569169867), a peça de contestação foi protocolada intempestivamente, após o escoamento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contado da juntada do croqui da área controversa (ocorrida em 26/02/2026, com termo final em 19/03/2026, tendo a peça sido acostada aos autos tão somente em 06/05/2026). Por conseguinte, DECRETO A REVELIA FORMAL do réu HUMBERTO MEIRA SANTOS, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, impende ressaltar que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores possui natureza relativa (juris tantum), não operando a procedência automática dos pedidos quando as assertivas conflitarem com as provas documentais carreadas ao caderno processual, ex vi do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, estando o réu revel devidamente representado por advogados habilitados nos autos antes do encerramento da fase postulatória/instrutória, é-lhe assegurada a produção de contraprovas às alegações autorais, consoante preconiza o artigo 349 do diploma processual civil e a garantia constitucional do contraditório substancial. Da Alegada Inadequação da Via Eleita Sustenta o demandado que o conflito instaurado possui natureza eminentemente demarcatória e não possessória, por envolver imóveis limítrofes e linha de confrontação controvertida. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial descreve a prática de ato material de esbulho possessório consubstanciado na ereção de cerca divisória em área anteriormente possuída pelos autores, com a consequente privação da posse de fração certa e obstrução de via de trânsito e acesso a galpão. Desse modo, o cerne da demanda recai sobre o estado de fato da posse e a sua alegada supressão ilegítima, o que torna adequada a via dos interditos possessórios (artigo 560 do Código de Processo Civil e artigo 1.210 do Código Civil). A existência de divergência sobre linhas limítrofes constitui elemento fático a ser valorado na instrução da causa para aferir a ocorrência ou não do esbulho, não desnaturando a tutela possessória pretendida. REJEITO, pois, a preliminar. Da Ilegitimidade Ativa de Antônio José da Silva Neto Argui o contestante a ilegitimidade ad causam do correquerente Antônio José da Silva Neto, sob o fundamento de inexistência de título dominial sobre o imóvel e de que o alvará de edificação acostado fora emitido em favor de terceiro. À luz da teoria da asserção (in statu assertionis), a legitimidade processual deve ser verificada a partir da narrativa exposta na exordial. Na espécie, o coautor Antônio José da Silva Neto afirma exercer a posse direta e o uso fático de galpão e de sua via frontal de acesso contígua, alegando prejuízo patrimonial direto e obstáculo de locomoção decorrente do cercamento levado a efeito pelo réu. Cuidando-se a posse de situação fática autônoma em relação à propriedade imobiliária (artigo 1.196 do Código Civil), quem exerce poder de fato sobre a coisa ou dela extrai utilidade econômica detém legitimidade para defender o respectivo estado possessório contra atos de turbação ou esbulho. AFASTO, portanto, a preliminar. Da Multa Cominatória e do Cumprimento da Liminar Quanto ao pleito do réu para que seja declarada expressamente a não incidência das astreintes fixadas na decisão de ID 548258283, verifica-se que a questão atinente à efetiva tempestividade e higidez do cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado de 72 (setenta e duas) horas confunde-se com a fase satisfativa/executiva da medida mandamental. Observa-se que a intimação pessoal aperfeiçoou-se em 13/03/2026 e a petição noticiando a retirada da cerca foi protocolada em 16/03/2026 (ID 548683892). A consolidação da exigibilidade, minoração ou exclusão de eventuais valores cominatórios será apreciada em momento próprio de julgamento ou em sede de cumprimento de decisão, não constituindo óbice ao saneamento do processo. Da Gratuidade da Justiça e do pagamento das custas ao final do processo. O correquerente Antônio José da Silva Neto formulou pedido de retratação parcial quanto à gratuidade judiciária (ID 541644742), requerendo a autorização para diferimento do pagamento das custas processuais para o encerramento do feito. Cumpre destacar de logo que inexiste previsão legal no ordenamento processual civil pátrio ou respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que autorize, de forma genérica, o recolhimento de custas somente ao final do processo. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, ressalvadas exclusivamente as hipóteses em que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Tendo o autor reconhecido que não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, resta afastada a isenção legal. Todavia, a fim de prestigiar o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e evitar qualquer alegação de cerceamento ao direito de ação decorrente de momentânea escassez de liquidez financeira, mostra-se cabível a modulação do pagamento com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final formulado por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NETO, mas DEFIRO o pagamento das custas e despesas processuais de sua responsabilidade de forma parcelada em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias. Mantém-se integralmente a gratuidade da justiça concedida ao primeiro autor, ANTONIO XAVIER DE BRITO, idoso com 79 anos de idade e beneficiário da assistência judiciária gratuita já outorgada (ID 524021667). No mais, o Juízo é absolutamente competente. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras nulidades ou vícios a suprir, razão pela qual declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) o exercício anterior e a extensão da posse dos autores sobre a área litigiosa de 916 m² e sobre a via de acesso ao galpão; b) a prática e a data do alegado ato de esbulho possessório consistente na instalação de cerca pelo réu no dia 26 de maio de 2025; c) a existência de posse anterior exercida pelo réu sobre a mesma área, a título próprio ou decorrente de sucessão possessória da genitora Áurea Meira Santos; d) o exato traçado fático da divisa entre a "Fazenda Cabana" e o "Sítio Nova Esperança" e se o local onde a cerca foi erguida integra a posse autoral ou a posse defensiva do réu; e) a ocorrência de efetivos danos materiais e extrapatrimoniais suportados pelos autores ou de prejuízos materiais alegados pelo réu em pedido contraposto decorrentes do cumprimento da ordem liminar. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) o preenchimento dos requisitos legais do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da reintegração definitiva de posse; b) a subsistência do pedido contraposto possessório (artigo 556 do CPC) em face da revelia formal decretada; c) a caracterização de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito possessório e o cabimento de compensação por dano moral no contexto de conflito limítrofe entre confrontantes (artigos 186 e 927 do Código Civil); d) a incidência de penalidades por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC). Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), notadamente a sua posse preexistente, o esbulho praticado pelo réu, a data do ato e a perda da posse (artigo 561 do CPC), bem como a configuração e extensão dos alegados danos morais; b) Incumbe ao demandado o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), bem como os fatos constitutivos de seu pedido contraposto possessório e indenizatório formulado na peça defensiva. Da Atividade Probatória e Requerimentos Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes postularam a produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), e o réu requereu diligências documentais/oficiais (ID 557726280 e ID 577244016). No tocante à alegação de preclusão para arrolamento de testemunhas suscitada pelo réu contra os autores (e reciprocamente assumida), salienta-se que, nas ações possessórias imobiliárias que envolvem litígios fundiários e sobreposição fática de áreas, a prova testemunhal consubstancia meio indispensável à elucidação da verdade real e à justa composição do conflito. Com fulcro nos poderes instrutórios conferidos pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (Antônio Xavier de Brito, Antônio José da Silva Neto e Humberto Meira Santos) e na inquirição das testemunhas arroladas pelos polos: Pelos autores (ID 575115607): Ana Rosa de Novais e Genilson de Souza Gomes; Pelo demandado (ID 577244016): Nemésio Alves de Deus e Rômulo Lima Fernandes. Quanto ao requerimento formulado pelo réu acerca da apuração de anomalia material/formal no Alvará de Licença para Construção nº 2/2020 (ID 520858168), por se tratar de documento público que embasa alegações possessórias e em observância ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC), DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Mirante/BA para que preste os esclarecimentos cabíveis. Indefiro os demais requerimentos genéricos de expedição de ofícios a órgãos ambientais e minerários (INEMA, ANM), bem como realização de perícia técnica neste momento, por revelar-se desproporcional ao rito possessório e suprível pela instrução oral e documental ora determinada. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) DECRETO A REVELIA FORMAL do réu HUMBERTO MEIRA SANTOS, nos termos do artigo 344 do CPC, ressalvada a relatividade de seus efeitos e o direito de produção probatória assegurado pelo artigo 349 do mesmo diploma; b) REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa ad causam aventadas pelo demandado; c) INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final formulado pelo autor ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NETO, ante a vedação do art. 82 do CPC e jurisprudência consolidada do TJBA, mas DEFIRO O PARCELAMENTO das despesas processuais sob sua responsabilidade em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas (art. 98, § 6º, do CPC), vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias, a partir da intimação da presente decisão, mantida a gratuidade integral outorgada ao idoso Antônio Xavier de Brito; INTIME-O. d) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria competente da Prefeitura Municipal de Mirante/BA, instruído com cópia do documento de ID 520858168, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a autenticidade e regular emissão do Alvará de Licença para Construção nº 2/2020 concedido em favor de Eliana Silva Santos de Mirante, esclarecendo a base legal municipal nele constante; e) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 de novembro de 2026, às 08:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Poções/BA, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais dos autores e do réu, bem como ouvidas as testemunhas arroladas. Ficam as partes cientes de que cabe aos respectivos advogados constituídos cientificar e intimar as testemunhas arroladas para comparecimento ao ato, na estrita forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabendo a intimação judicial apenas nas hipóteses previstas no § 4º do aludido dispositivo legal. Intimem-se pessoalmente os litigantes para prestarem depoimento pessoal, sob a cominação de confissão em caso de não comparecimento injustificado ou recusa em depor (artigo 385, § 1º, do CPC). Diante da fixação do ônus probatório e em homenagem ao princípio da boa-fé, bem como da regra estatuída no art. 373, §1º, parte final, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de eventuais provas adicionais a serem produzidas, observando o ônus processual fixado acima. Objetivando imprimir celeridade e efetividade, atribui-se à presente decisão força de MANDADO para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos habilitados no sistema PJe. Cumpra-se com urgência. Poções/BA, 31 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003279-51.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES PARTE AUTORA: ANTONIO XAVIER DE BRITO e outros Advogado(s): JOAO LENON DIAS MEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LENON DIAS MEIRA (OAB:BA70396) PARTE RE: HUMBERTO MEIRA SANTOS Advogado(s): RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA (OAB:BA49098) DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO XAVIER DE BRITO e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NETO em face de HUMBERTO MEIRA SANTOS, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que o primeiro demandante é legítimo possuidor e proprietário de imóvel rural denominado "Fazenda Cabana", com área de aproximadamente 5,0 hectares, adquirido por escritura pública registrada em 1975, e que o segundo autor exerce posse sobre galpão construído em fração desmembrada da dita propriedade, onde desenvolve atividade produtiva e utiliza via de acesso contígua. Sustentam que, em 26 de maio de 2025, o réu praticou esbulho possessório ao invadir fração do terreno (estimada inicialmente em 1.200 m² e posteriormente delimitada em 916 m² pelo croqui técnico) e edificar cerca de arame, bloqueando a cancela de acesso à fazenda e o trânsito ao galpão do segundo autor, inclusive impedindo a saída de maquinários. Pugnaram pela concessão de medida liminar de reintegração de posse, pela confirmação definitiva do provimento possessório e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos benefícios da gratuidade judiciária e prioridade de tramitação. Juntaram documentos. A gratuidade da justiça foi deferida aos demandantes e designada audiência de justificação prévia (ID 524021667). Realizada a audiência de justificação em 05/02/2026 (ID 541734847), deferiu-se a liminar possessória determinando a retirada da cerca divisória e fixou-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestação a contar da juntada do croqui da área esbulhada pelos autores. Em petição de ID 541644742, os autores manifestaram retratação parcial quanto ao benefício da gratuidade da justiça em relação ao coautor Antônio José da Silva Neto, requerendo a autorização para recolhimento das custas processuais ao final da lide, mantendo-se o benefício integral ao idoso Antônio Xavier de Brito. O croqui da área foi acostado pelos autores em 26/02/2026 (ID 545336696 e ID 545336697). Em face de notícia de descumprimento da liminar, foi fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (ID 548258283), tendo o réu sido intimado em 13/03/2026 e informado o cumprimento da ordem em 16/03/2026 (ID 548683892). Os autores postularam a decretação da revelia do requerido em virtude do decurso do prazo de resposta (ID 553245506). A Secretaria da Vara certificou a intempestividade da peça contestatória (ID 569169867). O réu apresentou contestação (ID 557726280) e documentos complementares (ID 557956770), sustentando, preliminarmente: (i) a impossibilidade de incidência dos efeitos materiais da revelia, com esteio no art. 345, IV, e art. 349 do CPC; (ii) a declaração de não incidência da multa cominatória ante o cumprimento voluntário tempestivo da liminar; (iii) a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a controvérsia veicula disputa de divisas entre confrontantes a ser dirimida em sede de ação demarcatória; e (iv) a ilegitimidade ativa de Antônio José da Silva Neto, sob o argumento de que não possui título de transmissão da área e que o alvará de construção do galpão está em nome de terceiro. No mérito, alegou posse mansa, pacífica, ininterrupta e produtiva sobre o "Sítio Nova Esperança" há mais de dez anos, com respaldo em histórico dominial de sua falecida genitora, Áurea Meira Santos, e documentação cadastral rural (CCIR, CAR, CNIR, ITRs), afirmando que a cerca foi instalada nos limites de sua posse. Formulou pedido contraposto possessório (art. 556 do CPC) para manutenção/reintegração de sua posse e indenização por perdas e danos decorrentes da demolição da cerca, além de arguir litigância de má-fé dos autores. Intimadas as partes para especificação de provas (despacho ID 569951594), os autores requereram a colheita do depoimento pessoal do réu e a oitiva de duas testemunhas (ID 575115607). O réu manifestou-se em ID 577244016 arguindo a preclusão temporal do rol testemunhal autoral, informando a superação do próprio prazo, mas arrolando testemunhas em caráter subsidiário, e suscitando como matéria de ordem pública a anomalia formal do Alvará de Construção nº 2/2020 (fundamentado em lei municipal do ano de 1980, anterior à emancipação de Mirante/BA em 1989), com pedido de expedição de ofício ao órgão municipal. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Não se verificando hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito nem de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Dito isso, faço a análise das prejudiciais e preliminares levantadas pela defesa da empresa demandada. Da Revelia e de seus Efeitos Materiais Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 569169867), a peça de contestação foi protocolada intempestivamente, após o escoamento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contado da juntada do croqui da área controversa (ocorrida em 26/02/2026, com termo final em 19/03/2026, tendo a peça sido acostada aos autos tão somente em 06/05/2026). Por conseguinte, DECRETO A REVELIA FORMAL do réu HUMBERTO MEIRA SANTOS, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, impende ressaltar que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores possui natureza relativa (juris tantum), não operando a procedência automática dos pedidos quando as assertivas conflitarem com as provas documentais carreadas ao caderno processual, ex vi do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, estando o réu revel devidamente representado por advogados habilitados nos autos antes do encerramento da fase postulatória/instrutória, é-lhe assegurada a produção de contraprovas às alegações autorais, consoante preconiza o artigo 349 do diploma processual civil e a garantia constitucional do contraditório substancial. Da Alegada Inadequação da Via Eleita Sustenta o demandado que o conflito instaurado possui natureza eminentemente demarcatória e não possessória, por envolver imóveis limítrofes e linha de confrontação controvertida. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial descreve a prática de ato material de esbulho possessório consubstanciado na ereção de cerca divisória em área anteriormente possuída pelos autores, com a consequente privação da posse de fração certa e obstrução de via de trânsito e acesso a galpão. Desse modo, o cerne da demanda recai sobre o estado de fato da posse e a sua alegada supressão ilegítima, o que torna adequada a via dos interditos possessórios (artigo 560 do Código de Processo Civil e artigo 1.210 do Código Civil). A existência de divergência sobre linhas limítrofes constitui elemento fático a ser valorado na instrução da causa para aferir a ocorrência ou não do esbulho, não desnaturando a tutela possessória pretendida. REJEITO, pois, a preliminar. Da Ilegitimidade Ativa de Antônio José da Silva Neto Argui o contestante a ilegitimidade ad causam do correquerente Antônio José da Silva Neto, sob o fundamento de inexistência de título dominial sobre o imóvel e de que o alvará de edificação acostado fora emitido em favor de terceiro. À luz da teoria da asserção (in statu assertionis), a legitimidade processual deve ser verificada a partir da narrativa exposta na exordial. Na espécie, o coautor Antônio José da Silva Neto afirma exercer a posse direta e o uso fático de galpão e de sua via frontal de acesso contígua, alegando prejuízo patrimonial direto e obstáculo de locomoção decorrente do cercamento levado a efeito pelo réu. Cuidando-se a posse de situação fática autônoma em relação à propriedade imobiliária (artigo 1.196 do Código Civil), quem exerce poder de fato sobre a coisa ou dela extrai utilidade econômica detém legitimidade para defender o respectivo estado possessório contra atos de turbação ou esbulho. AFASTO, portanto, a preliminar. Da Multa Cominatória e do Cumprimento da Liminar Quanto ao pleito do réu para que seja declarada expressamente a não incidência das astreintes fixadas na decisão de ID 548258283, verifica-se que a questão atinente à efetiva tempestividade e higidez do cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado de 72 (setenta e duas) horas confunde-se com a fase satisfativa/executiva da medida mandamental. Observa-se que a intimação pessoal aperfeiçoou-se em 13/03/2026 e a petição noticiando a retirada da cerca foi protocolada em 16/03/2026 (ID 548683892). A consolidação da exigibilidade, minoração ou exclusão de eventuais valores cominatórios será apreciada em momento próprio de julgamento ou em sede de cumprimento de decisão, não constituindo óbice ao saneamento do processo. Da Gratuidade da Justiça e do pagamento das custas ao final do processo. O correquerente Antônio José da Silva Neto formulou pedido de retratação parcial quanto à gratuidade judiciária (ID 541644742), requerendo a autorização para diferimento do pagamento das custas processuais para o encerramento do feito. Cumpre destacar de logo que inexiste previsão legal no ordenamento processual civil pátrio ou respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que autorize, de forma genérica, o recolhimento de custas somente ao final do processo. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, ressalvadas exclusivamente as hipóteses em que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Tendo o autor reconhecido que não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, resta afastada a isenção legal. Todavia, a fim de prestigiar o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e evitar qualquer alegação de cerceamento ao direito de ação decorrente de momentânea escassez de liquidez financeira, mostra-se cabível a modulação do pagamento com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final formulado por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NETO, mas DEFIRO o pagamento das custas e despesas processuais de sua responsabilidade de forma parcelada em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias. Mantém-se integralmente a gratuidade da justiça concedida ao primeiro autor, ANTONIO XAVIER DE BRITO, idoso com 79 anos de idade e beneficiário da assistência judiciária gratuita já outorgada (ID 524021667). No mais, o Juízo é absolutamente competente. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras nulidades ou vícios a suprir, razão pela qual declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) o exercício anterior e a extensão da posse dos autores sobre a área litigiosa de 916 m² e sobre a via de acesso ao galpão; b) a prática e a data do alegado ato de esbulho possessório consistente na instalação de cerca pelo réu no dia 26 de maio de 2025; c) a existência de posse anterior exercida pelo réu sobre a mesma área, a título próprio ou decorrente de sucessão possessória da genitora Áurea Meira Santos; d) o exato traçado fático da divisa entre a "Fazenda Cabana" e o "Sítio Nova Esperança" e se o local onde a cerca foi erguida integra a posse autoral ou a posse defensiva do réu; e) a ocorrência de efetivos danos materiais e extrapatrimoniais suportados pelos autores ou de prejuízos materiais alegados pelo réu em pedido contraposto decorrentes do cumprimento da ordem liminar. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) o preenchimento dos requisitos legais do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da reintegração definitiva de posse; b) a subsistência do pedido contraposto possessório (artigo 556 do CPC) em face da revelia formal decretada; c) a caracterização de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito possessório e o cabimento de compensação por dano moral no contexto de conflito limítrofe entre confrontantes (artigos 186 e 927 do Código Civil); d) a incidência de penalidades por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC). Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), notadamente a sua posse preexistente, o esbulho praticado pelo réu, a data do ato e a perda da posse (artigo 561 do CPC), bem como a configuração e extensão dos alegados danos morais; b) Incumbe ao demandado o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), bem como os fatos constitutivos de seu pedido contraposto possessório e indenizatório formulado na peça defensiva. Da Atividade Probatória e Requerimentos Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes postularam a produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), e o réu requereu diligências documentais/oficiais (ID 557726280 e ID 577244016). No tocante à alegação de preclusão para arrolamento de testemunhas suscitada pelo réu contra os autores (e reciprocamente assumida), salienta-se que, nas ações possessórias imobiliárias que envolvem litígios fundiários e sobreposição fática de áreas, a prova testemunhal consubstancia meio indispensável à elucidação da verdade real e à justa composição do conflito. Com fulcro nos poderes instrutórios conferidos pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (Antônio Xavier de Brito, Antônio José da Silva Neto e Humberto Meira Santos) e na inquirição das testemunhas arroladas pelos polos: Pelos autores (ID 575115607): Ana Rosa de Novais e Genilson de Souza Gomes; Pelo demandado (ID 577244016): Nemésio Alves de Deus e Rômulo Lima Fernandes. Quanto ao requerimento formulado pelo réu acerca da apuração de anomalia material/formal no Alvará de Licença para Construção nº 2/2020 (ID 520858168), por se tratar de documento público que embasa alegações possessórias e em observância ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC), DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Mirante/BA para que preste os esclarecimentos cabíveis. Indefiro os demais requerimentos genéricos de expedição de ofícios a órgãos ambientais e minerários (INEMA, ANM), bem como realização de perícia técnica neste momento, por revelar-se desproporcional ao rito possessório e suprível pela instrução oral e documental ora determinada. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) DECRETO A REVELIA FORMAL do réu HUMBERTO MEIRA SANTOS, nos termos do artigo 344 do CPC, ressalvada a relatividade de seus efeitos e o direito de produção probatória assegurado pelo artigo 349 do mesmo diploma; b) REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa ad causam aventadas pelo demandado; c) INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final formulado pelo autor ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NETO, ante a vedação do art. 82 do CPC e jurisprudência consolidada do TJBA, mas DEFIRO O PARCELAMENTO das despesas processuais sob sua responsabilidade em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas (art. 98, § 6º, do CPC), vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias, a partir da intimação da presente decisão, mantida a gratuidade integral outorgada ao idoso Antônio Xavier de Brito; INTIME-O. d) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria competente da Prefeitura Municipal de Mirante/BA, instruído com cópia do documento de ID 520858168, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a autenticidade e regular emissão do Alvará de Licença para Construção nº 2/2020 concedido em favor de Eliana Silva Santos de Mirante, esclarecendo a base legal municipal nele constante; e) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 de novembro de 2026, às 08:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Poções/BA, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais dos autores e do réu, bem como ouvidas as testemunhas arroladas. Ficam as partes cientes de que cabe aos respectivos advogados constituídos cientificar e intimar as testemunhas arroladas para comparecimento ao ato, na estrita forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabendo a intimação judicial apenas nas hipóteses previstas no § 4º do aludido dispositivo legal. Intimem-se pessoalmente os litigantes para prestarem depoimento pessoal, sob a cominação de confissão em caso de não comparecimento injustificado ou recusa em depor (artigo 385, § 1º, do CPC). Diante da fixação do ônus probatório e em homenagem ao princípio da boa-fé, bem como da regra estatuída no art. 373, §1º, parte final, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de eventuais provas adicionais a serem produzidas, observando o ônus processual fixado acima. Objetivando imprimir celeridade e efetividade, atribui-se à presente decisão força de MANDADO para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos habilitados no sistema PJe. Cumpra-se com urgência. Poções/BA, 31 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
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