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TJBA · VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8003273-41.2026.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: 1ª DT BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): INVESTIGADO: RUAN SILVA PRATES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, imputado a RUAN SILVA PRATES, em decorrência de fatos ocorridos em 13 de agosto de 2026, nesta Comarca (ID 576186686). Consta dos autos que o investigado foi abordado por policiais militares trazendo consigo 3 porções de maconha e indicando a existência de outra porção em terreno próximo, totalizando a apreensão de aproximadamente 20 gramas da substância (ID 576186686). Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao custodiado com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 576186687). A autoridade policial encartou o laudo pericial definitivo de constatação de entorpecente (ID 576186686) e apresentou relatório final (ID 576186687). Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pelo arquivamento do feito, sustentando a ausência de elementos concretos de mercancia e a atipicidade penal material da conduta de posse de pequena quantidade de cannabis para consumo pessoal, com a incidência de sanções administrativas do artigo 28 da Lei de Drogas (ID 578696731). Vieram os autos conclusos.DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público comporta integral acolhimento. Como titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a formação da opinio delicti. Ao examinar o conjunto fático-probatório amealhado, o órgão ministerial concluiu pela inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal pelo crime de tráfico de drogas, bem como pela atipicidade penal da conduta sob o prisma do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da reduzida quantidade apreendida (20 gramas de maconha) e da ausência de outros apetrechos ou atos de mercancia. Desse modo, quando o órgão de acusação requer de forma fundamentada o arquivamento das investigações diante da carência de suporte probatório mínimo ou da ausência de tipicidade penal, cabe ao Poder Judiciário chancelar a pretensão, diante da ausência de pretensão acusatória estatal. Por conseguinte, impõe-se a extinção das medidas restritivas fixadas e o arquivamento do feito em âmbito criminal, com a consequente destinação do material apreendido na forma da legislação de regência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PROMOÇÃO MINISTERIAL e: a) determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório instaurado contra RUAN SILVA PRATES, com fundamento na ausência de justa causa para a persecução penal, com base nos artigos 18 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal; b) determino a REVOGAÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão impostas ao investigado nos autos (ID 576186687), ficando o beneficiário desonerado dos deveres anteriormente fixados; c) determino a DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO da substância entorpecente apreendida nestes autos, observadas as cautelas de praxe e o disposto nos artigos 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006, preservando-se amostra necessária para eventual contraperícia caso ainda não realizada. Concedo à presente decisão a necessária força de ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8003273-41.2026.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: 1ª DT BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): INVESTIGADO: RUAN SILVA PRATES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, imputado a RUAN SILVA PRATES, em decorrência de fatos ocorridos em 13 de agosto de 2026, nesta Comarca (ID 576186686). Consta dos autos que o investigado foi abordado por policiais militares trazendo consigo 3 porções de maconha e indicando a existência de outra porção em terreno próximo, totalizando a apreensão de aproximadamente 20 gramas da substância (ID 576186686). Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao custodiado com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 576186687). A autoridade policial encartou o laudo pericial definitivo de constatação de entorpecente (ID 576186686) e apresentou relatório final (ID 576186687). Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pelo arquivamento do feito, sustentando a ausência de elementos concretos de mercancia e a atipicidade penal material da conduta de posse de pequena quantidade de cannabis para consumo pessoal, com a incidência de sanções administrativas do artigo 28 da Lei de Drogas (ID 578696731). Vieram os autos conclusos.DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público comporta integral acolhimento. Como titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a formação da opinio delicti. Ao examinar o conjunto fático-probatório amealhado, o órgão ministerial concluiu pela inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal pelo crime de tráfico de drogas, bem como pela atipicidade penal da conduta sob o prisma do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da reduzida quantidade apreendida (20 gramas de maconha) e da ausência de outros apetrechos ou atos de mercancia. Desse modo, quando o órgão de acusação requer de forma fundamentada o arquivamento das investigações diante da carência de suporte probatório mínimo ou da ausência de tipicidade penal, cabe ao Poder Judiciário chancelar a pretensão, diante da ausência de pretensão acusatória estatal. Por conseguinte, impõe-se a extinção das medidas restritivas fixadas e o arquivamento do feito em âmbito criminal, com a consequente destinação do material apreendido na forma da legislação de regência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PROMOÇÃO MINISTERIAL e: a) determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório instaurado contra RUAN SILVA PRATES, com fundamento na ausência de justa causa para a persecução penal, com base nos artigos 18 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal; b) determino a REVOGAÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão impostas ao investigado nos autos (ID 576186687), ficando o beneficiário desonerado dos deveres anteriormente fixados; c) determino a DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO da substância entorpecente apreendida nestes autos, observadas as cautelas de praxe e o disposto nos artigos 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006, preservando-se amostra necessária para eventual contraperícia caso ainda não realizada. Concedo à presente decisão a necessária força de ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito
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