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TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8003183-91.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: FRANCISCO MOREIRA LIMA FILHO Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ROCHA (OAB:AL11910), BARBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB:AL17634) REQUERIDO: LUCILENE DA PENHA LIMA Advogado(s): IANCA GUIMARAES SANTOS (OAB:BA66017), BARBARA CRISTINA AMANCIO BENEVIDES (OAB:BA48919) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO MOREIRA LIMA FILHO em face de LUCILENE DA PENHA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, conforme ID 196076581. O requerente efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme ID 224321649, tendo, posteriormente, requerido a complementação das custas, conforme IDs 229784192 a 4200. Sobreveio decisão que decretou o divórcio das partes e determinou a citação da requerida, conforme ID 444259755. A citação da requerida foi devidamente certificada, conforme IDs 451938070 a 455063225, tendo ela apresentado contestação, conforme IDs 455048281 a 455063225. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito que decretou o divórcio, conforme ID 470385665. Na sequência, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, conforme ID 529339558. Realizada a audiência, as partes celebraram acordo quanto aos alimentos, à guarda compartilhada e ao rateio das despesas extraordinárias relativas ao filho menor, conforme termo de audiência de ID 557764741. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, conforme manifestação de ID 560307915. É O RELATÓRIO. DECIDO. Constato que o requerente foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 196076581), contudo optou por recolher as custas iniciais no valor de R$ 346,00 (ID 224321649). Ocorre que, em audiência de conciliação realizada em 07/05/2026, as partes celebraram acordo (IDs 557764741 a 559061358), fixando-se o valor da causa em R$ 15.756,12, do que decorreu a necessidade de complementação das custas. Na sequência, o requerente requereu a gratuidade da justiça quanto às custas complementares (IDs 229784192 a 4200). Por sua vez, a requerida formulou pedido de gratuidade da justiça na contestação (ID 455048281). Ocorre que os documentos carreados aos autos por ambas as partes não são suficientes para demonstrar a real incapacidade financeira alegada. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada hipossuficiência mediante a juntada de: a) cópia das declarações de Imposto de Renda relativas aos últimos 3 (três) exercícios; b) cópia dos últimos 2 (dois) contracheques; e c) cópia dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos 180 (cento e oitenta) dias. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento da determinação ensejará o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo o requerente, nessa hipótese, efetuar o recolhimento das custas complementares devidas, observada a tabela vigente no exercício de 2026. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito em Exercício - Durante o afastamento da Titular (Documento assinado eletronicamente)
TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8003183-91.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: FRANCISCO MOREIRA LIMA FILHO Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ROCHA (OAB:AL11910), BARBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB:AL17634) REQUERIDO: LUCILENE DA PENHA LIMA Advogado(s): IANCA GUIMARAES SANTOS (OAB:BA66017), BARBARA CRISTINA AMANCIO BENEVIDES (OAB:BA48919) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO MOREIRA LIMA FILHO em face de LUCILENE DA PENHA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, conforme ID 196076581. O requerente efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme ID 224321649, tendo, posteriormente, requerido a complementação das custas, conforme IDs 229784192 a 4200. Sobreveio decisão que decretou o divórcio das partes e determinou a citação da requerida, conforme ID 444259755. A citação da requerida foi devidamente certificada, conforme IDs 451938070 a 455063225, tendo ela apresentado contestação, conforme IDs 455048281 a 455063225. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito que decretou o divórcio, conforme ID 470385665. Na sequência, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, conforme ID 529339558. Realizada a audiência, as partes celebraram acordo quanto aos alimentos, à guarda compartilhada e ao rateio das despesas extraordinárias relativas ao filho menor, conforme termo de audiência de ID 557764741. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, conforme manifestação de ID 560307915. É O RELATÓRIO. DECIDO. Constato que o requerente foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 196076581), contudo optou por recolher as custas iniciais no valor de R$ 346,00 (ID 224321649). Ocorre que, em audiência de conciliação realizada em 07/05/2026, as partes celebraram acordo (IDs 557764741 a 559061358), fixando-se o valor da causa em R$ 15.756,12, do que decorreu a necessidade de complementação das custas. Na sequência, o requerente requereu a gratuidade da justiça quanto às custas complementares (IDs 229784192 a 4200). Por sua vez, a requerida formulou pedido de gratuidade da justiça na contestação (ID 455048281). Ocorre que os documentos carreados aos autos por ambas as partes não são suficientes para demonstrar a real incapacidade financeira alegada. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada hipossuficiência mediante a juntada de: a) cópia das declarações de Imposto de Renda relativas aos últimos 3 (três) exercícios; b) cópia dos últimos 2 (dois) contracheques; e c) cópia dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos 180 (cento e oitenta) dias. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento da determinação ensejará o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo o requerente, nessa hipótese, efetuar o recolhimento das custas complementares devidas, observada a tabela vigente no exercício de 2026. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito em Exercício - Durante o afastamento da Titular (Documento assinado eletronicamente)
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