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8003180-25.2026.8.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003180-25.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA IMPETRANTE: DAVID JONNY NASCIMENTO DE JESUS SILVA Advogado(s): FRANCISCO SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO SILVA PEREIRA (OAB:BA18380) IMPETRADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2) Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAVID JONNY NASCIMENTO DE JESUS SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE MOBILIDADE E ORDEM PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA, apontando-se como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o impetrante, ser servidor público municipal integrante da Guarda Civil Municipal de Valença desde 03/05/2007 e haver preenchido os requisitos estabelecidos nos arts. 33 e 34 da Lei Complementar Municipal nº 005/2017 para promoção ao cargo de Inspetor, em razão do tempo de serviço, exercício de funções de direção, coordenação e liderança e participação em cursos de formação e capacitação. Afirma que protocolou requerimento administrativo em 21/08/2025, instruído com documentos comprobatórios, sem que tivesse obtido resposta efetiva da Administração. Aduz, ainda, que servidores admitidos posteriormente teriam sido promovidos e que continuava submetido a situação funcional incompatível com a evolução na carreira que entende devida. Ao final, requereu, inclusive em sede liminar, a promoção ao cargo de Inspetor, com efeitos desde 21/08/2025, a implantação das correspondentes repercussões funcionais e remuneratórias, a atualização de sua ficha funcional e o exercício de funções compatíveis com o novo enquadramento. Juntou documentos. Por meio do despacho de ID 561567287, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a notificação das autoridades apontadas como coatoras e dada ciência ao órgão de representação judicial do Município, reservando-se a apreciação do pedido liminar para momento posterior às informações. Regularmente notificadas, as autoridades prestaram informações no ID 570013793. Sustentaram, inicialmente, a necessidade de esclarecimento acerca da competência específica de cada autoridade para a prática dos atos relacionados à promoção funcional. No mérito, informaram expressamente existir nos registros administrativos a Portaria nº 376/2024, por meio da qual já havia sido concedida ao impetrante promoção funcional ao cargo de Inspetor, com efeitos a partir de 30/12/2024, portanto em data anterior ao requerimento administrativo indicado na inicial. A partir dessa circunstância, suscitaram ausência de interesse processual quanto à concessão de nova promoção e defenderam a impossibilidade de produção, nesta via, de efeitos patrimoniais pretéritos, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. No ID 570174933, foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando-se às autoridades impetradas que, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotassem as providências necessárias à efetiva implementação da promoção funcional concedida pela Portaria nº 376/2024, promovendo a correspondente atualização dos assentamentos funcionais e a adequação prospectiva da situação remuneratória do impetrante ao cargo de Inspetor, sem pagamento, naquela fase processual, de diferenças remuneratórias pretéritas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 571971072, entendeu inexistente interesse público qualificado, difuso, coletivo ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção, deixando, por isso, de opinar sobre o mérito da controvérsia. Contra a decisão liminar, o Município de Valença interpôs o Agravo de Instrumento nº 8062110-73.2026.8.05.0000. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator, Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, conforme decisão posteriormente comunicada a este Juízo nos IDs 576418280/576418281, permanecendo, assim, hígida a ordem proferida. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e certeza exigidas pela via mandamental dizem respeito à demonstração, mediante prova pré-constituída, dos fatos dos quais decorre a pretensão deduzida, não se confundindo com a maior ou menor complexidade da questão jurídica submetida à apreciação judicial. No tocante à legitimidade passiva, não prospera a objeção deduzida pelas autoridades impetradas. A ilegalidade indicada nos autos não está circunscrita, no estágio atual da controvérsia, à edição do ato formal de promoção, mas à sua efetiva implementação nos assentamentos funcionais, na folha remuneratória e, de modo geral, na situação funcional do servidor. Trata-se de providências inseridas na estrutura administrativa municipal e que, por sua própria natureza, podem exigir atuação coordenada de mais de uma autoridade. Além disso, tanto o Prefeito Municipal quanto o Secretário de Mobilidade e Ordem Pública foram regularmente notificados, prestaram informações conjuntamente e são autoridades inseridas na cadeia administrativa apta a conferir efetividade à promoção funcional já formalmente concedida. A pessoa jurídica interessada, igualmente, foi cientificada e compareceu aos autos, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório. Superada essa questão, o ponto central da demanda reclama delimitação cuidadosa. A petição inicial foi construída sob a premissa de que o impetrante aguardava o reconhecimento administrativo de seu direito à promoção para o cargo de Inspetor. Os próprios documentos juntados aos autos e, principalmente, as informações prestadas pelo Município, demonstram, contudo, realidade diversa. Com efeito, consta do ID 561275776 a Portaria nº 376/2024, editada pelo Município de Valença, por meio da qual foi expressamente concedida ao impetrante promoção funcional ao cargo de Inspetor da Guarda Civil Municipal, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2024. A existência do referido ato administrativo não é controvertida. Ao revés, nas informações de ID 570013793, os próprios impetrados reconheceram expressamente que a Portaria nº 376/2024 promoveu o servidor ao cargo de Inspetor, sustentando, inclusive, que o objeto da impetração poderia já estar satisfeito quanto à concessão da promoção em si. Nesse particular, assiste-lhes razão apenas em parte. Isso porque, quanto à pretensão específica de obtenção judicial de novo ato concessivo de promoção, efetivamente não subsiste necessidade da tutela jurisdicional. A Portaria nº 376/2024 precede em mais de um ano o ajuizamento deste mandado de segurança, ocorrido em 25/05/2026. Não se está, portanto, diante de carência superveniente de interesse de agir, como sustentado nas informações, porque o fato que torna desnecessária a expedição de novo ato já existia quando da propositura da demanda. Reconheço, assim, a ausência de interesse processual exclusivamente quanto ao pedido de concessão originária de nova promoção funcional ao cargo de Inspetor. A conclusão é inteiramente distinta, todavia, no que concerne à implementação da promoção já concedida. Nesse ponto, permanece presente e manifesto o interesse processual do impetrante. Os documentos produzidos pela própria Administração revelam situação funcional objetivamente contraditória. De um lado, após a edição da Portaria nº 376/2024, escalas oficiais de serviço referentes ao ano de 2025 passaram a identificar o impetrante como Inspetor, inclusive nos documentos de IDs 561275777, 561275778 e 561275779. De outro, o contracheque referente a março de 2026, juntado sob ID 561275773, ainda registra sua referência funcional como "MONITOR D2". Não bastasse isso, o Memorando nº 105/2025, expedido pela própria Guarda Civil Municipal em 21/08/2025 e constante do ID 561275793, igualmente identifica o impetrante como ocupante do cargo de Monitor, mesmo tendo sido formalmente promovido a Inspetor em dezembro do ano anterior. Há, portanto, uma inconsistência administrativa objetiva e documentalmente comprovada. Não se cuida de o Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito de uma promoção ainda não reconhecida, tampouco de examinar, originariamente, a pontuação de cada certificado, aferir carga horária de cursos, realizar avaliação funcional ou exercer competência reservada aos órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento da carreira. Toda essa discussão foi superada pela própria Administração. Antes mesmo da edição da Portaria, houve análise administrativa da situação do servidor, inclusive parecer jurídico favorável da Procuradoria Geral do Município, juntado no ID 561275780. Na sequência, a autoridade competente praticou o ato administrativo e concedeu formalmente a promoção. Logo, não cabe a este Juízo decidir se o impetrante merecia ser promovido. Essa decisão administrativa já foi tomada. O que compete ao Poder Judiciário verificar é se, permanecendo válido e eficaz o ato administrativo concessivo, pode a própria Administração recusar-lhe, total ou parcialmente, os efeitos que dele necessariamente decorrem. A resposta é negativa. O ato administrativo, enquanto não invalidado, revogado ou suspenso pelos meios juridicamente próprios, produz efeitos e vincula a própria Administração que o editou. Não há nos autos notícia de revogação, anulação, suspensão ou qualquer outro ato capaz de retirar eficácia da Portaria nº 376/2024. Não é juridicamente admissível, portanto, que o Município, de um lado, mantenha vigente ato formal que promove o servidor ao cargo de Inspetor e, de outro, continue a qualificá-lo, em seus registros funcionais ou remuneratórios, como Monitor. Tal comportamento afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé administrativa e da eficiência, previstos, expressa ou implicitamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal. A Administração Pública não dispõe de liberdade para selecionar quais efeitos de ato administrativo válido pretende observar. Se reputava ilegal a promoção, caberia valer-se dos instrumentos administrativos ou judiciais adequados para sua desconstituição, observadas as garantias pertinentes. O que não se mostra admissível é conservar o ato no mundo jurídico e simultaneamente negar-lhe eficácia prática. A propósito, a situação guarda estreita similitude com precedente recentíssimo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia envolvendo servidor da mesma Guarda Civil Municipal, submetido à mesma Lei Complementar Municipal nº 005/2017: "ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VALENÇA/BA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE DE MONITOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2017. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. TEMPO DE SERVIÇO E CAPACITAÇÃO EM CURSOS. PARECER CONCLUSIVO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SERVIDOR POR MORA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO VINCULADO E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO LIMITADA À EXPEDIÇÃO DE PORTARIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 512 DO STF E DA SÚMULA 105 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJBA, Remessa Necessária nº 8000766-25.2024.8.05.0271, Rel. Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, julgamento em 04/08/2026). A orientação assume especial relevo porque envolve a mesma carreira pública municipal e o mesmo diploma normativo que disciplina a evolução funcional do impetrante. De mais a mais, a compreensão aqui adotada já foi submetida, no próprio processo, ao crivo do Tribunal de Justiça da Bahia. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Município no Agravo de Instrumento nº 8062110-73.2026.8.05.0000, o Relator manteve a eficácia da decisão deste Juízo, ressaltando que a despesa decorrente do enquadramento funcional encontrava respaldo em portaria municipal vigente, que inexistia demonstração concreta de desequilíbrio fiscal e que o perigo de dano militava, ao contrário, em favor do servidor que desempenhava atribuições inerentes à função para a qual fora promovido sem uniformidade em seus assentamentos administrativos. A cognição exauriente ora realizada não conduz a conclusão diversa daquela alcançada quando da apreciação da liminar. A ilegalidade reside precisamente na omissão administrativa em conferir eficácia integral e uniforme à Portaria nº 376/2024. Por essa razão, deve ser confirmada a tutela anteriormente deferida, assegurando-se a implementação definitiva do ato administrativo concessivo, a retificação dos assentamentos funcionais e a adequação remuneratória correspondente. Questão diversa diz respeito ao alcance temporal dos efeitos financeiros. A inicial pretende que a promoção produza efeitos pecuniários retroativos desde 21/08/2025. O pedido, nesse particular, não pode ser integralmente acolhido. Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. No mesmo sentido, a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", ao passo que a Súmula nº 271 dispõe que "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Impõe-se, todavia, distinguir os efeitos funcionais do ato administrativo de seus efeitos pecuniários exigíveis nesta via. A Portaria nº 376/2024 expressamente atribuiu à promoção eficácia a partir de 30/12/2024. Por conseguinte, os assentamentos funcionais do servidor devem refletir corretamente essa data, porque o Judiciário não está conferindo retroatividade a ato novo, mas apenas exigindo que a Administração observe a eficácia temporal do ato que ela própria editou. Isso, entretanto, não autoriza o pagamento, neste mandado de segurança, das diferenças remuneratórias vencidas entre 30/12/2024 e o ajuizamento da ação. As repercussões financeiras exigíveis pela presente via ficam limitadas às parcelas vencidas a partir de 25/05/2026, data da impetração, sem prejuízo de o servidor buscar, administrativamente ou pela via judicial própria, eventuais diferenças relativas ao período anterior. Quanto às parcelas vencidas desde o ajuizamento e ainda não satisfeitas, deverão ser apuradas segundo a diferença entre a remuneração efetivamente paga e aquela correspondente ao enquadramento funcional de Inspetor previsto na legislação municipal, abatidos os valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Considerando que todas as parcelas alcançadas pela presente sentença são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as diferenças devidas incidirá, a partir do vencimento de cada parcela e até o efetivo pagamento, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Por fim, quanto ao pedido de determinação judicial para que o impetrante seja designado, concretamente, para determinadas funções ou escalas compatíveis com a promoção, não há prova pré-constituída de desvio funcional específico capaz de autorizar ingerência jurisdicional na organização ordinária do serviço. A Administração deverá, naturalmente, observar o enquadramento do servidor como Inspetor e as atribuições legalmente inerentes ao cargo, mas permanece em sua esfera de discricionariedade administrativa a distribuição concreta das funções e escalas de trabalho, desde que respeitados os limites legais e inexistente desvio de função. Nesse ponto, a segurança não comporta extensão para determinar uma específica forma de organização das escalas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação alhures delineada: A) RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, exclusivamente quanto ao pedido de expedição ou concessão judicial de novo ato de promoção funcional ao cargo de Inspetor, uma vez que a promoção já havia sido formalmente concedida pela Administração Pública por meio da Portaria nº 376/2024 antes do ajuizamento da demanda, e, quanto a esse capítulo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. B) Quanto aos demais pedidos, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, nos arts. 1º e 14 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando, em caráter definitivo, a decisão liminar de ID 570174933, para DETERMINAR às autoridades impetradas que, no âmbito de suas respectivas atribuições e caso ainda não o tenham feito, adotem, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à plena e efetiva implementação da promoção funcional concedida a DAVID JONNY NASCIMENTO DE JESUS SILVA pela Portaria nº 376/2024, devendo: 1.promover a atualização e uniformização de todos os assentamentos e registros funcionais do impetrante, fazendo constar seu enquadramento como Inspetor da Guarda Civil Municipal, observada, para fins funcionais, a data de eficácia estabelecida no próprio ato administrativo, qual seja, 30/12/2024; 2. adequar definitivamente sua remuneração ao enquadramento funcional correspondente ao cargo de Inspetor, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 005/2017 e demais normas municipais pertinentes; 3. pagar as diferenças remuneratórias vencidas a partir de 25/05/2026, data do ajuizamento deste mandado de segurança, até a efetiva regularização da folha, abatidos os valores eventualmente pagos sob o mesmo título, incidindo sobre cada parcela, desde o respectivo vencimento, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 4. observar, nas futuras designações funcionais, as atribuições legalmente correspondentes ao enquadramento do impetrante como Inspetor, sem prejuízo da competência administrativa para organização concreta das escalas e distribuição do serviço. C) DENEGO A SEGURANÇA quanto ao pagamento, nesta via mandamental, das diferenças remuneratórias anteriores a 25/05/2026, sem prejuízo de sua eventual cobrança administrativa ou judicial pela via própria, em observância ao art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e às Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Determino que o Município e as autoridades impetradas comprovem documentalmente o cumprimento da ordem nos autos, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, mediante juntada de documento funcional atualizado e demonstrativo remuneratório aptos a evidenciar a efetiva implementação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, observadas as isenções legais aplicáveis. Em razão da concessão, ainda que parcial, da segurança, submeta-se a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não interposto recurso, decorrido o prazo legal, proceda-se igualmente à remessa dos autos para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003180-25.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA IMPETRANTE: DAVID JONNY NASCIMENTO DE JESUS SILVA Advogado(s): FRANCISCO SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO SILVA PEREIRA (OAB:BA18380) IMPETRADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2) Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAVID JONNY NASCIMENTO DE JESUS SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE MOBILIDADE E ORDEM PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA, apontando-se como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o impetrante, ser servidor público municipal integrante da Guarda Civil Municipal de Valença desde 03/05/2007 e haver preenchido os requisitos estabelecidos nos arts. 33 e 34 da Lei Complementar Municipal nº 005/2017 para promoção ao cargo de Inspetor, em razão do tempo de serviço, exercício de funções de direção, coordenação e liderança e participação em cursos de formação e capacitação. Afirma que protocolou requerimento administrativo em 21/08/2025, instruído com documentos comprobatórios, sem que tivesse obtido resposta efetiva da Administração. Aduz, ainda, que servidores admitidos posteriormente teriam sido promovidos e que continuava submetido a situação funcional incompatível com a evolução na carreira que entende devida. Ao final, requereu, inclusive em sede liminar, a promoção ao cargo de Inspetor, com efeitos desde 21/08/2025, a implantação das correspondentes repercussões funcionais e remuneratórias, a atualização de sua ficha funcional e o exercício de funções compatíveis com o novo enquadramento. Juntou documentos. Por meio do despacho de ID 561567287, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a notificação das autoridades apontadas como coatoras e dada ciência ao órgão de representação judicial do Município, reservando-se a apreciação do pedido liminar para momento posterior às informações. Regularmente notificadas, as autoridades prestaram informações no ID 570013793. Sustentaram, inicialmente, a necessidade de esclarecimento acerca da competência específica de cada autoridade para a prática dos atos relacionados à promoção funcional. No mérito, informaram expressamente existir nos registros administrativos a Portaria nº 376/2024, por meio da qual já havia sido concedida ao impetrante promoção funcional ao cargo de Inspetor, com efeitos a partir de 30/12/2024, portanto em data anterior ao requerimento administrativo indicado na inicial. A partir dessa circunstância, suscitaram ausência de interesse processual quanto à concessão de nova promoção e defenderam a impossibilidade de produção, nesta via, de efeitos patrimoniais pretéritos, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. No ID 570174933, foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando-se às autoridades impetradas que, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotassem as providências necessárias à efetiva implementação da promoção funcional concedida pela Portaria nº 376/2024, promovendo a correspondente atualização dos assentamentos funcionais e a adequação prospectiva da situação remuneratória do impetrante ao cargo de Inspetor, sem pagamento, naquela fase processual, de diferenças remuneratórias pretéritas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 571971072, entendeu inexistente interesse público qualificado, difuso, coletivo ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção, deixando, por isso, de opinar sobre o mérito da controvérsia. Contra a decisão liminar, o Município de Valença interpôs o Agravo de Instrumento nº 8062110-73.2026.8.05.0000. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator, Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, conforme decisão posteriormente comunicada a este Juízo nos IDs 576418280/576418281, permanecendo, assim, hígida a ordem proferida. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e certeza exigidas pela via mandamental dizem respeito à demonstração, mediante prova pré-constituída, dos fatos dos quais decorre a pretensão deduzida, não se confundindo com a maior ou menor complexidade da questão jurídica submetida à apreciação judicial. No tocante à legitimidade passiva, não prospera a objeção deduzida pelas autoridades impetradas. A ilegalidade indicada nos autos não está circunscrita, no estágio atual da controvérsia, à edição do ato formal de promoção, mas à sua efetiva implementação nos assentamentos funcionais, na folha remuneratória e, de modo geral, na situação funcional do servidor. Trata-se de providências inseridas na estrutura administrativa municipal e que, por sua própria natureza, podem exigir atuação coordenada de mais de uma autoridade. Além disso, tanto o Prefeito Municipal quanto o Secretário de Mobilidade e Ordem Pública foram regularmente notificados, prestaram informações conjuntamente e são autoridades inseridas na cadeia administrativa apta a conferir efetividade à promoção funcional já formalmente concedida. A pessoa jurídica interessada, igualmente, foi cientificada e compareceu aos autos, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório. Superada essa questão, o ponto central da demanda reclama delimitação cuidadosa. A petição inicial foi construída sob a premissa de que o impetrante aguardava o reconhecimento administrativo de seu direito à promoção para o cargo de Inspetor. Os próprios documentos juntados aos autos e, principalmente, as informações prestadas pelo Município, demonstram, contudo, realidade diversa. Com efeito, consta do ID 561275776 a Portaria nº 376/2024, editada pelo Município de Valença, por meio da qual foi expressamente concedida ao impetrante promoção funcional ao cargo de Inspetor da Guarda Civil Municipal, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2024. A existência do referido ato administrativo não é controvertida. Ao revés, nas informações de ID 570013793, os próprios impetrados reconheceram expressamente que a Portaria nº 376/2024 promoveu o servidor ao cargo de Inspetor, sustentando, inclusive, que o objeto da impetração poderia já estar satisfeito quanto à concessão da promoção em si. Nesse particular, assiste-lhes razão apenas em parte. Isso porque, quanto à pretensão específica de obtenção judicial de novo ato concessivo de promoção, efetivamente não subsiste necessidade da tutela jurisdicional. A Portaria nº 376/2024 precede em mais de um ano o ajuizamento deste mandado de segurança, ocorrido em 25/05/2026. Não se está, portanto, diante de carência superveniente de interesse de agir, como sustentado nas informações, porque o fato que torna desnecessária a expedição de novo ato já existia quando da propositura da demanda. Reconheço, assim, a ausência de interesse processual exclusivamente quanto ao pedido de concessão originária de nova promoção funcional ao cargo de Inspetor. A conclusão é inteiramente distinta, todavia, no que concerne à implementação da promoção já concedida. Nesse ponto, permanece presente e manifesto o interesse processual do impetrante. Os documentos produzidos pela própria Administração revelam situação funcional objetivamente contraditória. De um lado, após a edição da Portaria nº 376/2024, escalas oficiais de serviço referentes ao ano de 2025 passaram a identificar o impetrante como Inspetor, inclusive nos documentos de IDs 561275777, 561275778 e 561275779. De outro, o contracheque referente a março de 2026, juntado sob ID 561275773, ainda registra sua referência funcional como "MONITOR D2". Não bastasse isso, o Memorando nº 105/2025, expedido pela própria Guarda Civil Municipal em 21/08/2025 e constante do ID 561275793, igualmente identifica o impetrante como ocupante do cargo de Monitor, mesmo tendo sido formalmente promovido a Inspetor em dezembro do ano anterior. Há, portanto, uma inconsistência administrativa objetiva e documentalmente comprovada. Não se cuida de o Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito de uma promoção ainda não reconhecida, tampouco de examinar, originariamente, a pontuação de cada certificado, aferir carga horária de cursos, realizar avaliação funcional ou exercer competência reservada aos órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento da carreira. Toda essa discussão foi superada pela própria Administração. Antes mesmo da edição da Portaria, houve análise administrativa da situação do servidor, inclusive parecer jurídico favorável da Procuradoria Geral do Município, juntado no ID 561275780. Na sequência, a autoridade competente praticou o ato administrativo e concedeu formalmente a promoção. Logo, não cabe a este Juízo decidir se o impetrante merecia ser promovido. Essa decisão administrativa já foi tomada. O que compete ao Poder Judiciário verificar é se, permanecendo válido e eficaz o ato administrativo concessivo, pode a própria Administração recusar-lhe, total ou parcialmente, os efeitos que dele necessariamente decorrem. A resposta é negativa. O ato administrativo, enquanto não invalidado, revogado ou suspenso pelos meios juridicamente próprios, produz efeitos e vincula a própria Administração que o editou. Não há nos autos notícia de revogação, anulação, suspensão ou qualquer outro ato capaz de retirar eficácia da Portaria nº 376/2024. Não é juridicamente admissível, portanto, que o Município, de um lado, mantenha vigente ato formal que promove o servidor ao cargo de Inspetor e, de outro, continue a qualificá-lo, em seus registros funcionais ou remuneratórios, como Monitor. Tal comportamento afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé administrativa e da eficiência, previstos, expressa ou implicitamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal. A Administração Pública não dispõe de liberdade para selecionar quais efeitos de ato administrativo válido pretende observar. Se reputava ilegal a promoção, caberia valer-se dos instrumentos administrativos ou judiciais adequados para sua desconstituição, observadas as garantias pertinentes. O que não se mostra admissível é conservar o ato no mundo jurídico e simultaneamente negar-lhe eficácia prática. A propósito, a situação guarda estreita similitude com precedente recentíssimo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia envolvendo servidor da mesma Guarda Civil Municipal, submetido à mesma Lei Complementar Municipal nº 005/2017: "ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VALENÇA/BA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE DE MONITOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2017. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. TEMPO DE SERVIÇO E CAPACITAÇÃO EM CURSOS. PARECER CONCLUSIVO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SERVIDOR POR MORA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO VINCULADO E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO LIMITADA À EXPEDIÇÃO DE PORTARIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 512 DO STF E DA SÚMULA 105 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJBA, Remessa Necessária nº 8000766-25.2024.8.05.0271, Rel. Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, julgamento em 04/08/2026). A orientação assume especial relevo porque envolve a mesma carreira pública municipal e o mesmo diploma normativo que disciplina a evolução funcional do impetrante. De mais a mais, a compreensão aqui adotada já foi submetida, no próprio processo, ao crivo do Tribunal de Justiça da Bahia. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Município no Agravo de Instrumento nº 8062110-73.2026.8.05.0000, o Relator manteve a eficácia da decisão deste Juízo, ressaltando que a despesa decorrente do enquadramento funcional encontrava respaldo em portaria municipal vigente, que inexistia demonstração concreta de desequilíbrio fiscal e que o perigo de dano militava, ao contrário, em favor do servidor que desempenhava atribuições inerentes à função para a qual fora promovido sem uniformidade em seus assentamentos administrativos. A cognição exauriente ora realizada não conduz a conclusão diversa daquela alcançada quando da apreciação da liminar. A ilegalidade reside precisamente na omissão administrativa em conferir eficácia integral e uniforme à Portaria nº 376/2024. Por essa razão, deve ser confirmada a tutela anteriormente deferida, assegurando-se a implementação definitiva do ato administrativo concessivo, a retificação dos assentamentos funcionais e a adequação remuneratória correspondente. Questão diversa diz respeito ao alcance temporal dos efeitos financeiros. A inicial pretende que a promoção produza efeitos pecuniários retroativos desde 21/08/2025. O pedido, nesse particular, não pode ser integralmente acolhido. Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. No mesmo sentido, a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", ao passo que a Súmula nº 271 dispõe que "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Impõe-se, todavia, distinguir os efeitos funcionais do ato administrativo de seus efeitos pecuniários exigíveis nesta via. A Portaria nº 376/2024 expressamente atribuiu à promoção eficácia a partir de 30/12/2024. Por conseguinte, os assentamentos funcionais do servidor devem refletir corretamente essa data, porque o Judiciário não está conferindo retroatividade a ato novo, mas apenas exigindo que a Administração observe a eficácia temporal do ato que ela própria editou. Isso, entretanto, não autoriza o pagamento, neste mandado de segurança, das diferenças remuneratórias vencidas entre 30/12/2024 e o ajuizamento da ação. As repercussões financeiras exigíveis pela presente via ficam limitadas às parcelas vencidas a partir de 25/05/2026, data da impetração, sem prejuízo de o servidor buscar, administrativamente ou pela via judicial própria, eventuais diferenças relativas ao período anterior. Quanto às parcelas vencidas desde o ajuizamento e ainda não satisfeitas, deverão ser apuradas segundo a diferença entre a remuneração efetivamente paga e aquela correspondente ao enquadramento funcional de Inspetor previsto na legislação municipal, abatidos os valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Considerando que todas as parcelas alcançadas pela presente sentença são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as diferenças devidas incidirá, a partir do vencimento de cada parcela e até o efetivo pagamento, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Por fim, quanto ao pedido de determinação judicial para que o impetrante seja designado, concretamente, para determinadas funções ou escalas compatíveis com a promoção, não há prova pré-constituída de desvio funcional específico capaz de autorizar ingerência jurisdicional na organização ordinária do serviço. A Administração deverá, naturalmente, observar o enquadramento do servidor como Inspetor e as atribuições legalmente inerentes ao cargo, mas permanece em sua esfera de discricionariedade administrativa a distribuição concreta das funções e escalas de trabalho, desde que respeitados os limites legais e inexistente desvio de função. Nesse ponto, a segurança não comporta extensão para determinar uma específica forma de organização das escalas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação alhures delineada: A) RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, exclusivamente quanto ao pedido de expedição ou concessão judicial de novo ato de promoção funcional ao cargo de Inspetor, uma vez que a promoção já havia sido formalmente concedida pela Administração Pública por meio da Portaria nº 376/2024 antes do ajuizamento da demanda, e, quanto a esse capítulo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. B) Quanto aos demais pedidos, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, nos arts. 1º e 14 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando, em caráter definitivo, a decisão liminar de ID 570174933, para DETERMINAR às autoridades impetradas que, no âmbito de suas respectivas atribuições e caso ainda não o tenham feito, adotem, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à plena e efetiva implementação da promoção funcional concedida a DAVID JONNY NASCIMENTO DE JESUS SILVA pela Portaria nº 376/2024, devendo: 1.promover a atualização e uniformização de todos os assentamentos e registros funcionais do impetrante, fazendo constar seu enquadramento como Inspetor da Guarda Civil Municipal, observada, para fins funcionais, a data de eficácia estabelecida no próprio ato administrativo, qual seja, 30/12/2024; 2. adequar definitivamente sua remuneração ao enquadramento funcional correspondente ao cargo de Inspetor, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 005/2017 e demais normas municipais pertinentes; 3. pagar as diferenças remuneratórias vencidas a partir de 25/05/2026, data do ajuizamento deste mandado de segurança, até a efetiva regularização da folha, abatidos os valores eventualmente pagos sob o mesmo título, incidindo sobre cada parcela, desde o respectivo vencimento, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 4. observar, nas futuras designações funcionais, as atribuições legalmente correspondentes ao enquadramento do impetrante como Inspetor, sem prejuízo da competência administrativa para organização concreta das escalas e distribuição do serviço. C) DENEGO A SEGURANÇA quanto ao pagamento, nesta via mandamental, das diferenças remuneratórias anteriores a 25/05/2026, sem prejuízo de sua eventual cobrança administrativa ou judicial pela via própria, em observância ao art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e às Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Determino que o Município e as autoridades impetradas comprovem documentalmente o cumprimento da ordem nos autos, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, mediante juntada de documento funcional atualizado e demonstrativo remuneratório aptos a evidenciar a efetiva implementação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, observadas as isenções legais aplicáveis. Em razão da concessão, ainda que parcial, da segurança, submeta-se a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não interposto recurso, decorrido o prazo legal, proceda-se igualmente à remessa dos autos para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

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