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8003159-86.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003159-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL Advogado(s): SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB:SP215228-A), TIAGO DE LIMA ALMEIDA (OAB:MG102524-A), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA registrado(a) civilmente como CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB:SP161995-A) AGRAVADO: TLT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB/BR em face da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por entender que o ato impugnado teria natureza de despacho (ID 98113475). Nas razões recursais, o Agravante sustenta que a postergação da análise da tutela de urgência possui conteúdo decisório negativo, impugnável por Agravo de Instrumento. Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte Agravada permaneceu silente (ID 105815999). É o relatório. DECIDO. O Agravo Interno foi interposto de forma tempestiva, admissível a apreciação monocrática do pleito nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. A postergação da análise produziu efeito concreto sobre a pretensão urgente do Agravante. Este ato possui conteúdo decisório e pode ser impugnado por Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.015, I, do CPC. Deste modo, reconsidero a decisão ID 98113475 e conheço do Agravo de Instrumento. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. O Agravante afirma que repassou R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à Agravada em 24/03/2025, que recebeu devolução parcial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 13/05/2025 e que ainda permanece saldo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). No caso dos autos, o Agravante não indicou fato objetivo que demonstre insolvência da Agravada, encerramento de atividades, ocultação de patrimônio, alienação extraordinária de bens ou risco iminente de frustração da futura execução. Outrossim, a restituição imediata de R$ 8.000,00 (oito mil reais) coincide com o próprio resultado econômico pretendido na demanda. O bloqueio via SISBAJUD também constitui medida constritiva e exige demonstração concreta de urgência, o que não se verifica neste momento recursal. Ante o exposto, reconsidero a decisão ID 98113475 para CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de indeferir o pedido de efeito suspensivo da parte Agravada. Resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno ID 99953977. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada e solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10

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