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8003154-42.2019.8.05.0022

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003154-42.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: LUCIANA SANTANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros (2) Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANA SANTANA RODRIGUES e VALDIR FERREIRA RODRIGUES em face do ESTADO DA BAHIA, do MUNICÍPIO DE BARREIRAS e da ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE (OSID), visando a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 160.000,00 a título de compensação por danos morais, em razão do falecimento do recém-nascido Vitor Daniel Santana Rodrigues, ocorrido em 13 de junho de 2019, nas dependências do Hospital do Oeste, administrado pela terceira requerida (ID 33808701). Narram os autores, em síntese, que a primeira demandante, gestante com 41 semanas e 4 dias, teria sido vítima de erro médico por ocasião do parto de seu segundo filho, após sucessivas negativas de atendimento adequado na rede municipal de saúde (Posto Antônio Lúcio Peixoto e Maternidade Hospital da Mulher), tendo sido encaminhada ao Hospital do Oeste, onde teria havido demora injustificada na realização do parto cesáreo, o que culminou no óbito do neonato, atribuído na Declaração de Óbito a choque séptico decorrente de infecção congênita (ID 33808701; ID 33809421). Regularmente citado (ID 79979468), o Município de Barreiras apresentou contestação (ID 90862826), sustentando a responsabilidade subjetiva da Administração Pública em casos de prestação de serviços médicos, a natureza de meio da obrigação assumida pelos profissionais de saúde, a ausência de nexo causal e a inexistência de ato ilícito imputável aos agentes municipais (ID 90862826). A Associação Obras Sociais Irmã Dulce, igualmente citada, ofertou contestação (ID 82221351), arguindo a tempestividade da peça, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua condição de entidade filantrópica, a responsabilidade subjetiva dos profissionais médicos, a adequação das condutas obstétricas adotadas em conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde e a inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito, que teria decorrido de enfermidade congênita não relacionada à atuação hospitalar (ID 82221351). O Estado da Bahia, regularmente citado, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 92160597 (ID 92160597). Sobreveio réplica (ID 93698638), na qual os autores rechaçaram as teses defensivas, reiterando a responsabilidade objetiva dos entes públicos e a existência de falha na prestação do serviço de saúde (ID 93698638). Intimadas para especificar provas (ID 94682014), a OSID postulou a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos autores (ID 82221666), enquanto o Estado da Bahia pugnou pelo julgamento antecipado (ID 96355691) e a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 95338943). Por decisão de ID 393010701, este juízo indeferiu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, reputando a matéria essencialmente de direito e sufficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, anunciando o julgamento antecipado do mérito (ID 393010701). É o relatório. Decido. No tocante à gratuidade de justiça deferida aos autores, observo que se encontra regularmente concedida, sendo aplicável, ao final, a regra de suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a Associação Obras Sociais Irmã Dulce requereu o benefício da justiça gratuita em razão de sua condição de entidade filantrópica, pleito que será oportunamente apreciado, sem prejuízo do exame do mérito. Conforme estabelece o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o pedido quando não houver a necessidade de produção de outras provas. No caso, a matéria é essencialmente de direito, comprovada ex vi da documentação juntada ao caderno processual, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado. A questão central submetida a julgamento cinge-se a verificar a existência de responsabilidade civil dos réus pelo falecimento do recém-nascido Vitor Daniel Santana Rodrigues, ocorrido em 13 de junho de 2019, aproximadamente 23 horas após o seu nascimento, na UTI Neonatal do Hospital do Oeste, exigindo-se a demonstração cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta (ação ou omissão), dano, nexo causal e, conforme o regime jurídico aplicável, culpa. A distribuição do ônus probatório segue a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Embora a relação jurídica envolva prestadores de serviço de saúde, o que atrairia, em tese, a disciplina consumerista, a alegação central dos autores diz respeito ao ato médico propriamente dito, hipótese em que a responsabilidade dos profissionais liberais permanece subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a comprovação da culpa para a configuração do dever de indenizar. Ademais, a prova dos autos, eminentemente documental, é suficiente ao deslinde da causa, estando consubstanciada nos prontuários médicos da gestante (ID 33809377; ID 33809274; ID 33809205) e do recém-nascido (ID 33809053; ID 33809017; ID 33809421), nas fichas de atendimento da rede municipal (ID 33810025), na Declaração de Óbito (ID 33809421), no Boletim de Ocorrência (ID 33808925) e nos relatórios médicos apresentados pelas partes. A reconstituição dos fatos à luz da documentação médica é imprescindível para a correta valoração da conduta dos profissionais envolvidos e para a análise do nexo causal. A autora Luciana Santana Rodrigues, nascida em 28/03/1981, então com 38 anos, realizou pré-natal no PSF Antônio Lúcio Peixoto, tendo sido acompanhada pela médica Dra. Joziane S. Oliveira (CREMEB 33461) e pela enfermeira Cíntia Machado, conforme registros das fichas de evolução e dos agendamentos de exames (ID 33809977). O pré-natal transcorreu de forma regular, com realização de ultrassonografia obstétrica em 27/11/2018, que datou a gestação em 13 semanas e 4 dias, fixando a data provável do parto em 31/05/2019. A gestante apresentava histórico psiquiátrico relevante, em tratamento para depressão com uso de fluoxetina e levomepromazina (Neozine), bem como antecedente obstétrico de parto vaginal com complicações (hemorragia puerperal e parada cardiorrespiratória) ocorrido há aproximadamente 17 anos, o que lhe causava intenso temor em relação ao novo parto, conforme registrado em múltiplas fichas de atendimento (ID 33810025). Após ultrapassada a data provável do parto, a autora foi encaminhada pela unidade básica à Maternidade Municipal (Hospital da Mulher) em três oportunidades: em 03/06/2019 (classificação de risco verde, IG 40s3d, queixa de lombalgia, orientada a retornar), em 08/06/2019 (IG 41s1d, contrações regulares esporádicas, classificada como amarelo) e em 10/06/2019 (IG 41s3d, dores moderadas em baixo ventre, colo fechado, BCF 144 bpm, reencaminhada) (ID 33810025). Em 11/06/2019, a autora deu entrada no Hospital do Oeste, unidade estadual administrada pela OSID, às 15:12h, com idade gestacional de 41 semanas e 4 dias, referindo dor em baixo ventre e sangramento vaginal, perda do tampão mucoso, sendo diagnosticada com pós-datismo e submetida a protocolo de indução do trabalho de parto com misoprostol via vaginal, conforme diretriz do Ministério da Saúde para gestações a termo (ID 33809377; ID 82221351). Durante o período de indução, que se estendeu pela noite de 11/06 e manhã de 12/06/2019, a paciente foi monitorada pela equipe de enfermagem e médica, com registro de batimentos cardiofetais sempre dentro da normalidade (entre 124 e 156 bpm), ausência de sinais de sofrimento fetal agudo e evolução lenta do trabalho de parto, conforme partograma e evoluções obstétricas acostadas aos autos (ID 82221424; ID 33809274). Diante da ausência de progressão adequada do trabalho de parto após mais de 20 horas de indução farmacológica, a equipe médica, liderada pela Dra. Ivonete Almeida Souza Martins (CRM 20210/BA), indicou a realização de parto cesáreo, que foi executado em 12/06/2019, com início às 11:20h e extração do concepto às 11:37h, sob raquianestesia (ID 82221424; ID 33809274). O recém-nascido Vitor Daniel Santana Rodrigues, do sexo masculino, apresentou ao nascer: peso de 3.312g, perímetro cefálico de 34 cm, estatura de 49 cm, APGAR 8 no primeiro minuto e 9 no quinto minuto, conforme Ficha do Recém-Nascido e Declaração de Nascido Vivo (ID 33809099; ID 33809274). Tais índices, considerados normais pela literatura médica, indicam boas condições de vitalidade ao nascimento. Ocorre que, ainda na sala de parto, foram observadas petéquias disseminadas por toda a superfície corporal do neonato, presença de líquido amniótico meconial e duas circulares de cordão umbilical em região cervical, conforme registrado no prontuário do recém-nascido (ID 33809274; ID 33809053). Encaminhado inicialmente ao alojamento conjunto, o neonato evoluiu com desconforto respiratório progressivo, taquipneia e queda de saturação, tendo sido submetido a suporte ventilatório em CPAP e, posteriormente, intubação orotraqueal e ventilação mecânica na UTI Neonatal, com suspeita diagnóstica de taquipneia transitória do recém-nascido, sepse precoce presumida e possível cardiopatia congênita (ID 33809274; ID 33809017; ID 33809053). Apesar das medidas terapêuticas intensivas (antibioticoterapia com ampicilina e gentamicina, sedação com midazolam e fentanil, uso de prostaglandina e furosemida, suporte hemodinâmico com dobutamina), o quadro clínico evoluiu para parada cardiorrespiratória às 10:10h de 13/06/2019, sendo realizadas manobras de reanimação cardiopulmonar e administração de três doses de adrenalina, sem resposta, vindo o neonato a óbito às 10:25h do mesmo dia (ID 33809421; ID 33809017). A Declaração de Óbito (ID 33809421), subscrita pela Dra. Danielle Freitas (CRM 29921), atestou como causa básica da morte: "Choque séptico devido a infecção congênita", não havendo qualquer menção a erro médico, asfixia perinatal, sofrimento fetal intraparto ou complicação cirúrgica do parto cesáreo. A análise da responsabilidade civil dos demandados exige distinção conforme a natureza jurídica de cada um e o tipo de conduta atribuída. Em relação ao Estado da Bahia e ao Município de Barreiras, a Constituição Federal estabelece, no art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público, baseada na teoria do risco administrativo. Contudo, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 592, RE 841.526/RS), a responsabilidade objetiva por omissão estatal exige a demonstração de um dever específico de agir violado, não se confundindo com a omissão genérica, para a qual se aplica a teoria da culpa do serviço (faute du service), de natureza subjetiva. No tocante à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, entidade privada administradora do Hospital do Oeste, a responsabilidade pelos atos médicos de seu corpo clínico segue a diretriz do art. 14, § 4º, do CDC, que submete os profissionais liberais à verificação de culpa, sendo a obrigação médica, em regra, de meio, e não de resultado. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo se transcreve: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. FIBROPLASIA RETROENTICULAR, QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Não procede a alegação de que o recurso especial foi interposto a destempo, pois o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 2 de março de 2007 e o recurso especial, segundo afirmado, interposto no dia 19 de março de 2007. A certidão de fl. 789 esclarece que o acórdão dos embargos de declaração, de fato, foi publicado na data afirmada - sexta-feira. Todavia, como houve publicação no Diário de Justiça eletrônico, considera-se o primeiro dia útil seguinte como data da efetiva publicação. Com efeito, deve ser considerado como data de publicação o dia 5 de março de 2007 (segunda-feira), considerando-se, portanto, como o termo ad quem do prazo recursal, o dia 20 de março de 2007. 2. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe - elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente-, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado. 3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. 4. "O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor". (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) 5. No caso, a Corte local apurou que a oxigenoterapia era tratamento premente e essencial à preservação da vida do autor e que "não há como estabelecer como único vínculo para a retinopatia de prematuridade a utilização da oxigenoterapia, pois além deste fator, no presente caso, a apelante também nasceu com insuficiência respiratória grave, sendo imprescindível naquele momento afastar o risco de morte" e o acórdão impugnado, com base em laudo pericial, consignou que "o oxigênio somente não é suficiente nem necessário para desencadear retinopatia da prematuridade, e o nível seguro de oxigênio ainda não foi determinado" pela Ciência, de modo que só se concebe a revisão da decisão por meio do reexame provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 992.821/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.) A mesma Corte Superior reafirma que a responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal e a comprovação da culpa, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) O núcleo da pretensão autoral repousa na alegação de que a demora na realização do parto cesáreo, bem como a suposta inadequação do atendimento pré-natal e intraparto, teriam sido determinantes para o falecimento do neonato. Tal tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, conforme se demonstra a seguir. A gestante deu entrada no Hospital do Oeste com 41 semanas e 4 dias de gestação, configurando quadro de pós-datismo, hipótese em que os protocolos obstétricos nacionais e internacionais (incluindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO) recomendam a indução do trabalho de parto como conduta inicial, reservando-se a cesariana para as hipóteses de falha na indução, sofrimento fetal agudo ou outras indicações obstétricas precisas. A indução foi realizada com misoprostol via vaginal, com monitorização contínua dos batimentos cardiofetais e dos sinais vitais maternos, conforme registros de enfermagem e prescrições médicas (ID 82221424; ID 82221510). O partograma evidencia que, durante todo o período de indução, os BCF mantiveram-se dentro da faixa de normalidade (124-156 bpm), sem sinais de sofrimento fetal que indicassem a necessidade de cesariana de emergência. A indicação do parto cesáreo ocorreu em 12/06/2019, às 09:37h, pela Dra. Ivonete Almeida Souza Martins, diante da constatação de que o trabalho de parto não evoluía adequadamente apesar da medicação indutora, tendo o procedimento cirúrgico sido realizado às 11:37h do mesmo dia, ou seja, em menos de 24 horas após a admissão hospitalar da gestante (ID 82221351; ID 82221424). Não há, portanto, qualquer evidência de demora injustificada ou de negligência na condução do trabalho de parto. Ao revés, a equipe médica agiu em conformidade com os protocolos científicos aplicáveis, observando a evolução clínica da paciente e indicando a cesariana no momento em que a indução farmacológica se mostrou insuficiente. Da análise detida dos prontuários médicos, não se extrai qualquer elemento que indique negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais que atenderam a gestante e o neonato. As condutas adotadas foram tecnicamente adequadas, observando os protocolos aplicáveis: Indução do parto conforme diretriz para pós-datismo; Monitorização contínua do bem-estar fetal durante a indução; Indicação tempestiva da cesariana diante da falha indutória; Realização do parto por equipe qualificada, com assistência neonatal imediata; Internação do RN em UTI Neonatal com suporte intensivo completo (ventilação mecânica, antibioticoterapia de amplo espectro, suporte hemodinâmico); Investigação diagnóstica e terapêutica adequada ao quadro de sepse neonatal e suspeita de cardiopatia congênita. O desfecho trágico, embora profundamente lamentável sob a perspectiva humana, não pode ser juridicamente imputado aos réus, por ausência de nexo causal entre as condutas médicas e o óbito. A infecção congênita, causa determinante do falecimento, é condição patológica de origem intrauterina, anterior e alheia à atuação dos profissionais de saúde que assistiram o parto e o neonato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ausência de responsabilidade civil quando o dano decorre de patologia pré-existente ou de evolução natural da doença de base, sem qualquer contribuição culposa da equipe médica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001577-91.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOANDERSON SANTOS GONCALVES e outros Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA HOSPITALAR E O EVENTO DANOSO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, dispensando a demonstração de culpa, mas exigindo a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o dano experimentado. 2. Hipótese em que recém-nascido, portador de gastrosquise não diagnosticada durante o pré-natal, veio a óbito após aproximadamente dois meses de seu nascimento, em decorrência de complicações da referida malformação congênita. 3. Laudo pericial que confirma a adequação dos procedimentos realizados pelo hospital municipal, incluindo a cirurgia em aproximadamente 24 horas após o nascimento e a solicitação de transferência para estabelecimento de maior complexidade. 4. Ausência de nexo causal entre a atuação do Município e o óbito, que ocorreu após alta concedida por hospital estadual, para onde a criança havia sido transferida. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, a teoria da perda de uma chance exige a demonstração de uma possibilidade real e séria de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória, o que não restou comprovado no caso concreto, considerando a gravidade da malformação e sua natural evolução para quadro infeccioso. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 8001577-91.2015.8.05.0079, em que figuram como apelantes JOANDERSON SANTOS GONÇALVES e LUANA SUZARTE DA SILVA e como apelado o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001577-91.2015.8.05.0079,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 28/05/2025 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo óbito de recém-nascido prematuro por infecção bacteriana, assentou a inexistência de nexo causal quando a prova técnica demonstra que o agravamento decorreu da gravidade da patologia de base e da agressividade do agente patogênico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518916-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PRISCILLA EGLE COSTA OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA Advogado(s):GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre ação indenizatória movida pela genitora de um recém-nascido prematuro que veio a óbito nas dependências do hospital réu. A autora alega ocorrência de erro médico consistente na suspensão indevida de antibióticos e na demora do diagnóstico de infecção bacteriana (Pseudomonas aeruginosa), o que teria levado ao choque séptico fatal. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na prova pericial que atestou a correção das condutas médicas. A autora apela sustentando nulidade da perícia e da prova testemunhal, e, no mérito, insiste na tese de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há nulidade processual por vício no laudo pericial ou suspeição de testemunha; (ii) se houve falha na prestação do serviço médico (erro de diagnóstico ou terapêutica); (iii) se está configurado o nexo causal entre a conduta hospitalar e o óbito do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370). Não configura cerceamento de defesa ou nulidade a homologação de laudo pericial que, embora contrário aos interesses da parte, respondeu aos quesitos formulados e foi submetido ao contraditório, inclusive com oitiva do perito em audiência. A responsabilidade civil dos hospitais, embora objetiva (CDC, art. 14), vincula-se à demonstração de defeito no serviço. Quando o dano alegado decorre de ato técnico médico, é imprescindível a comprovação de culpa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia) para configurar o defeito do serviço hospitalar. O laudo pericial e a prova documental (prontuários) confirmam que a suspensão inicial de antibióticos seguiu protocolos internacionais para tratamento de bronquiolite viral (VSR positivo), visando evitar resistência bacteriana. A reintrodução da antibioticoterapia ocorreu tão logo surgiram sinais clínicos de infecção bacteriana secundária. Não há nexo causal entre a conduta médica e o óbito quando a prova técnica demonstra que o agravamento do quadro decorreu da gravidade da patologia de base (prematuridade extrema, imunodepressão) e da agressividade do agente patogênico, tratando-se de fatalidade infortuna e não de erro médico. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518916-46.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante PRISCILLA EGLE COSTA OLIVEIRA e como apelada MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data do sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0518916-46.2019.8.05.0001,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 02/04/2026 ) Os autores atribuem ao Município de Barreiras responsabilidade pelo atendimento prestado na Maternidade Hospital da Mulher nos dias 03, 08 e 10 de junho de 2019. Contudo, a análise das fichas de acolhimento e classificação de risco demonstra que, em todas as oportunidades, a gestante foi atendida, examinada e orientada conforme o quadro clínico que apresentava. Em 03/06/2019, a paciente foi classificada como risco verde (queixa de lombalgia, IG 40s3d, sem contrações, sem perda de líquido ou sangramento), sendo orientada a retornar em caso de sinais de trabalho de parto. Em 08/06/2019, foi classificada como risco amarelo (contrações esporádicas, IG 41s1d), sendo novamente orientada. Em 10/06/2019, com IG 41s3d, dores moderadas e colo fechado, foi reencaminhada à maternidade. Não se verifica, em nenhum dos atendimentos, qualquer sinal de negligência ou de desídia por parte dos profissionais municipais. A conduta de orientar a gestante a retornar em caso de evolução do trabalho de parto, quando ainda não havia indicação clínica para internação ou para interrupção imediata da gestação, é perfeitamente compatível com os protocolos obstétricos, especialmente em se tratando de gestação a termo, com vitalidade fetal preservada. Ademais, a decisão sobre o momento adequado para a interrupção da gestação é ato médico complexo, que depende de múltiplos fatores clínicos (idade gestacional, condições cervicais, vitalidade fetal, comorbidades maternas), não se podendo presumir que a simples ultrapassagem da data provável do parto imponha a realização imediata de cesariana, procedimento cirúrgico que também comporta riscos próprios para a mãe e para o concepto. A petição inicial faz referência a suposta "violência obstétrica" sofrida pela autora, consubstanciada em tratamento preconceituoso em razão de seu histórico psiquiátrico. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo mínimo na prova dos autos. Os prontuários médicos e as fichas de atendimento não registram qualquer episódio de desrespeito, discriminação ou tratamento indigno dispensado à gestante. Ao contrário, os documentos evidenciam que a paciente foi acolhida, examinada e orientada em todas as oportunidades em que procurou assistência, sendo seu histórico psiquiátrico devidamente registrado e considerado no planejamento assistencial. O Boletim de Ocorrência (ID 33808925) registra a versão unilateral da autora, sem qualquer investigação policial conclusiva ou indiciamento dos profissionais mencionados, não possuindo, portanto, força probatória apta a sustentar a alegação de violência obstétrica. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, por absoluta ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, não havendo que se falar em dever de indenizar por parte dos réus. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA SANTANA RODRIGUES e VALDIR FERREIRA RODRIGUES em face do ESTADO DA BAHIA, do MUNICÍPIO DE BARREIRAS e da ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE, resolvendo o mérito da demanda. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARREIRAS/BA, datada e assinada digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito

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